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RCO, DPVAT e casco: o que cada um paga — e o que ninguém paga

O RCO paga o que a empresa deve ao passageiro. O casco paga o seu veículo. O DPVAT acabou e não foi substituído. Três coisas diferentes, confundidas o tempo todo.

Felipe Servignini MendesPublicado em
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São três coisas diferentes, e a confusão entre elas custa caro exatamente no pior dia. O RCO paga o que a sua empresa é obrigada a indenizar ao passageiro. O casco paga o seu veículo. O DPVAT pagava a vítima, independentemente de culpa — e deixou de existir sem que nada ocupasse o lugar dele. Quem contratou só o obrigatório e acha que está coberto para tudo vai descobrir a diferença na hora errada.

Quem paga o quê
RCO (exigido pela ANTT)CascoDPVAT
Quem recebeO passageiro ferido dentro do veículo, ou quem tem direito à indenizaçãoA sua empresa, dona do veículoA vítima do acidente de trânsito
O que cobreDanos corporais e/ou materiais a passageiros; terceiros e tripulantes só se contratados à parteO veículo: colisão, incêndio, roubo, perda totalMorte, invalidez permanente e despesas médicas
Depende de culpa?Não — a responsabilidade do transportador é objetivaNão se aplica: é dano ao próprio bemNão dependia
É obrigatório?Sim, para quem opera transporte de passageirosNãoEra, até ser extinto
Situação hojeEm vigor, com limite mínimo reajustado todo anoEm vigor, contratação livreExtinto

O RCO: o que a empresa deve a outra pessoa

A cobertura básica do RCO garante a reparação civil devida pelo operador por danos corporais e/ou materiais sofridos por passageiros dentro do veículo segurado, durante a viagem. É o desenho da Resolução CNSP nº 460/2023, em vigor desde 2 de janeiro de 2024. Note o recorte: passageiro, dentro do veículo, durante a viagem. Quem está fora é terceiro, e terceiro é outra cobertura.

O casco: o seu ônibus

Nenhuma apólice de RCO conserta o seu veículo. Se o ônibus capota, pega fogo ou é roubado, quem responde é o seguro de casco — e ele não é exigido por ninguém. É uma decisão econômica: um ônibus rodoviário novo custa mais que a frota inteira de carros de muita empresa, e deixá-lo sem cobertura é concentrar todo o risco patrimonial num bem só.

O DPVAT: acabou, e não foi substituído

Esta é a parte que mais gera engano. A Lei nº 14.544/2023 criou o SPVAT para ocupar o lugar do antigo DPVAT. Antes de a cobrança começar, a Lei nº 15.025/2024 revogou aquela lei. O resultado prático é que não existe hoje a indenização automática por vítima que existia no DPVAT.

O fim do seguro obrigatório de danos pessoais aumentou a exposição de quem transporta gente. Não diminuiu.

Antes, parte da indenização à vítima saía de um fundo, independentemente de discussão de culpa. Sem ele, a conversa inteira vai para a responsabilidade civil do operador — que é objetiva, como explicamos no artigo sobre o artigo 734 do Código Civil. Em outras palavras: o seguro que já era obrigatório ficou mais importante.

E o que ninguém paga

  • Multa administrativa da empresa: nenhuma apólice paga penalidade por descumprimento regulatório.
  • Lucro cessante do veículo parado, salvo se houver cobertura específica contratada.
  • Dano moral, quando a apólice não tem essa cobertura — e boa parte das condenações por dano corporal traz dano moral junto.
  • Bagagem, que é cobertura à parte e não entra na básica do RCO.
  • Prejuízo decorrente de operar sem a autorização devida.

Este texto é informativo e não substitui as condições gerais da apólice. Regras conferidas em 3 de novembro de 2026.

Perguntas frequentes

Não, e nunca substituiu. O DPVAT era indenização por vítima, independentemente de culpa; o RCO é a responsabilidade civil da empresa, com limite por apólice. Com o fim do seguro obrigatório de danos pessoais, a exposição do operador aumentou.

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Felipe Servignini Mendes
Sócio-fundador da Chiare & Mendes Corretora de Seguros

Corretor de seguros e sócio-fundador da Chiare & Mendes, corretora habilitada pela SUSEP (202030976) em Dourados/MS, que atende todo o Brasil. Escreve sobre as dúvidas que chegam todos os dias no atendimento. Conteúdo informativo — não substitui a leitura das condições gerais da apólice nem orientação profissional individual.

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