A luz voltou e queimou a geladeira: a distribuidora paga ou o seguro?
A distribuidora deve ressarcir, pela regra da ANEEL, sem franquia. O seguro com danos elétricos pode pagar também: prazos e quando vale cada caminho.

Quem deve pagar é a distribuidora de energia — em Mato Grosso do Sul, a Energisa MS —, que responde pelo dano elétrico vindo da rede mesmo sem culpa, pela regra da ANEEL. Se você tem seguro residencial com a cobertura de danos elétricos, ele também paga, descontada a participação do segurado. São dois caminhos, com prazos e contas diferentes, e dá para começar pelos dois no mesmo dia. Este artigo é sobre a luz que caiu e voltou queimando aparelhos; se foi raio, veja o artigo "O raio queimou a geladeira: o seguro paga? Danos elétricos, explicados".
Um cuidado antes de contar com o seguro: as condições gerais não tratam esse caso todas do mesmo jeito. A Porto Seguro lista o protocolo da reclamação na distribuidora entre os documentos do sinistro de danos elétricos, ou seja, paga e depois cobra da distribuidora. Já a Allianz exclui, nas condições gerais de 10/2025, os prejuízos "da responsabilidade das empresas concessionárias [...] pela falha e/ou interrupção desses serviços", redação que pode alcançar a queima na volta da energia. Antes de escolher o caminho, confira a sua apólice ou pergunte à corretora.
Caminho 1: pedir o ressarcimento à distribuidora
A regra está na Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, no capítulo do ressarcimento de danos elétricos. Vale para casa e apartamento (unidades do grupo B). A distribuidora responde independentemente de dolo ou culpa (art. 620) e não pode se recusar a receber o pedido (art. 605). Ela é obrigada a oferecer atendimento por telefone, presencial e pela internet; a Energisa MS atende pelo 0800 722 7272 ou nas agências. No pedido, informe a unidade consumidora (está na conta de luz), a data e a hora prováveis do dano, o que o aparelho apresentou, marca e modelo.
| Etapa | Prazo | Artigo |
|---|---|---|
| Você pedir o ressarcimento | Até 5 anos do dano; em até 90 dias, sem exigência de nota fiscal, termo de responsabilidade ou laudo | Art. 602 |
| A distribuidora vistoriar ou retirar o aparelho | 1 dia útil para geladeira, freezer ou equipamento de remédio; 10 dias para os demais | Art. 613 |
| A distribuidora responder | 15 dias se você pediu em até 90 dias do dano; 30 dias se pediu depois | Art. 617 |
| A distribuidora pagar, consertar ou trocar | Até 20 dias depois da resposta | Art. 618 |
Três detalhes que pesam a favor desse caminho. O pagamento em dinheiro não pode ser reduzido pela idade do aparelho (art. 618). Não há franquia. E, no pedido feito em até 90 dias, a distribuidora não pode exigir nota fiscal de compra (art. 602); para pagar em dinheiro, basta um levantamento de preço de um equipamento equivalente.
Quando ela pode negar (art. 621): se provar que não há relação entre a rede e o dano — e ela analisa os registros de ocorrência na rede naquele horário —; se o dano veio de uso incorreto ou de defeito na instalação da própria casa; se houve gato ou religação por conta própria; se você impediu o acesso ao aparelho; se uma pendência sua passou de 90 dias; ou se o dano veio de interrupção ligada a situação de emergência ou calamidade pública decretada. Esse último ponto importa em temporal grande, quando a prefeitura decreta emergência.
Não conserte antes da vistoria
Se o aparelho for consertado antes do pedido ou antes de vencer o prazo de vistoria, a distribuidora pode considerar que não há como provar a causa — a menos que você entregue a nota do conserto, o laudo de profissional qualificado, dois orçamentos detalhados e as peças trocadas (art. 611). Depois da vistoria, ou passado o prazo dela, a ANEEL autoriza o conserto. É por isso que o prazo da geladeira é de um dia útil: comida estraga.
Caminho 2: o seguro residencial
Se a apólice tem a cobertura de danos elétricos, ela paga o aparelho queimado por variação de tensão ou curto-circuito — a queda e a volta da luz são o caso típico. O que entra e o que fica de fora está no artigo do raio, linkado abaixo. Aqui, o que muda na conta: há participação do segurado (POS) — no Porto Residencial Essencial, 10% do prejuízo com mínimo de R$ 500 —; o aparelho sem conserto pode sofrer depreciação pela idade; o laudo da assistência técnica é você que providencia e paga; e o que um sinistro usa do limite não volta até a renovação. Em compensação, o seguro não depende de a distribuidora reconhecer que a culpa foi da rede.
O mesmo caso real, pelos dois caminhos
Um sinistro que a gente acompanhou: depois de duas horas sem energia no bairro, a luz voltou com um pico. Geladeira, ar-condicionado da sala e motor do portão queimaram. Conserto dos três, com laudo: R$ 2.900.
| Distribuidora (se aprovar) | Seguro com danos elétricos | |
|---|---|---|
| Desconto | Nenhum | POS de R$ 500 (10% daria R$ 290; vale o mínimo) |
| Você recebe | R$ 2.900,00 | R$ 2.400,00 |
| Laudo | Não exigido em pedido de até 90 dias, se o aparelho não foi consertado | Exigido; o custo é seu |
| Prazo máximo, com tudo entregue | Vistoria + 15 dias para responder + 20 dias para pagar | 30 dias para decidir + 30 dias para pagar |
| Risco de negativa | Sem registro de ocorrência na rede, defeito na instalação da casa, emergência decretada | Exclusões da apólice: desgaste, instalação fora de norma, etc. |
Quando vale cada caminho
| Situação | Comece por |
|---|---|
| Você não tem seguro ou a apólice não tem danos elétricos | Distribuidora — é o único caminho |
| Prejuízo de até uns R$ 500 | Distribuidora: com POS mínima de R$ 500, o seguro paga pouco ou nada |
| Aparelho antigo, sem conserto | Distribuidora: ela não pode descontar a idade |
| Vários vizinhos ficaram sem luz no mesmo horário | Distribuidora: o registro de ocorrência na rede ajuda o nexo |
| A distribuidora negou ou a cidade decretou emergência | Seguro |
| Prejuízo alto e você quer quem não dependa de reconhecer culpa | Seguro, com o protocolo da distribuidora junto |
Dá para usar os dois?
Dá para abrir os dois, mas não para receber duas vezes. Seguro de dano não paga mais do que o prejuízo (Lei 15.040/2024, art. 89). Se a seguradora pagar, ela fica com o direito de cobrar a distribuidora pelo que pagou (art. 94) — e a parte que o seguro não cobriu, como a POS, continua sendo um direito seu contra quem causou o dano (art. 94, § 3º). Na prática, os dois pedidos andam juntos: a Porto lista, entre os documentos do sinistro, a conta de energia e o protocolo da reclamação feita na distribuidora.
O que fazer hoje
- Desligue os aparelhos da tomada e deixe como estão. Não descarte nada.
- Anote a data e a hora em que a luz caiu e voltou, e se os vizinhos também ficaram sem energia.
- Abra o pedido de ressarcimento na distribuidora e guarde o número do protocolo.
- Se a geladeira queimou, avise isso no pedido: a vistoria tem de acontecer em 1 dia útil.
- Fotografe o aparelho e a etiqueta com o número de série.
- Se tiver seguro, mande o protocolo e as fotos para a corretora. A gente avalia com você qual caminho rende mais.
Perguntas frequentes
Deve pagar, quando o dano veio da rede. Pela Resolução Normativa 1.000/2021 da ANEEL, a distribuidora responde pelo dano elétrico independentemente de culpa e só se livra em casos listados, como falta de nexo com a rede, defeito na instalação da casa ou emergência decretada. Ela pode pagar em dinheiro, consertar ou trocar o aparelho.
Até 5 anos da data provável do dano. Pedindo em até 90 dias, o processo é mais simples: a distribuidora não pode exigir nota fiscal, termo de responsabilidade nem laudo, e responde em 15 dias em vez de 30.
Vistoria em até 1 dia útil para geladeira, freezer e equipamento de remédio, e em até 10 dias para os outros aparelhos. Resposta em 15 dias, se o pedido foi feito em até 90 dias do dano. Se aprovar, paga em até 20 dias.
Pode, mas aí precisa entregar nota fiscal do conserto, laudo de profissional qualificado, dois orçamentos e as peças trocadas; sem isso, a distribuidora pode negar. O mais seguro é esperar a vistoria ou o fim do prazo dela, quando a ANEEL autoriza o conserto.
Pode abrir os dois pedidos, mas não receber duas vezes pelo mesmo prejuízo. Se o seguro pagar, a seguradora assume o direito de cobrar a distribuidora; a parte que o seguro não pagou, como a participação do segurado, continua sendo um direito seu.
Veja também
Fontes
- ANEEL — Resolução Normativa nº 1.000/2021, Capítulo VIII: ressarcimento de danos elétricos (arts. 599 a 621)
- Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, texto integral em PDF (cópia publicada pela CPFL)
- A Crítica de Campo Grande — Temporal: como pedir ressarcimento por aparelhos queimados à Energisa MS (09/2026)
- Lei nº 15.040/2024 — normas de seguro privado (arts. 89 e 94: indenização e sub-rogação)
- Porto Seguro — Condições Gerais Residencial Essencial (01/09/2026)
- Porto Seguro — Residencial Essencial: perguntas frequentes (participação de 10%, mínimo de R$ 500)
Corretor de seguros e sócio-fundador da Chiare & Mendes, corretora habilitada pela SUSEP (202030976) em Dourados/MS, que atende todo o Brasil. Escreve sobre as dúvidas que chegam todos os dias no atendimento. Conteúdo informativo — não substitui a leitura das condições gerais da apólice nem orientação profissional individual.


