Seguro garantia em execução fiscal: LEF, Portaria PGFN 2.044/2024 e o que o STJ decidiu nos Temas 1203 e 1385
LEF art. 9º, Portaria PGFN 2.044/2024 (5 anos, encargo de 20%), Temas 1203 e 1385 do STJ e a diferença entre garantir a execução e suspender a exigibilidade.

Sim, a empresa pode garantir uma execução fiscal com seguro garantia em vez de depósito ou penhora. A Lei de Execução Fiscal autoriza no art. 9º, inciso II, e, desde 2023, o §7º do mesmo artigo proíbe que a apólice seja liquidada antes do trânsito em julgado da decisão contra o contribuinte. Para dívida da União, a Portaria PGFN/MF 2.044/2024 fixa o que a apólice precisa ter: vigência mínima de cinco anos, encargo legal de 20% somado ao débito, renovações sucessivas e sinistro só 15 dias depois do trânsito em julgado. E o STJ, no Tema 1385, julgado em 11/02/2026, fechou a porta à recusa da Fazenda pelo argumento da ordem de penhora. O que o seguro não faz é suspender a exigibilidade do crédito tributário, que depende de depósito integral pelo art. 151 do CTN. Abaixo, cada uma dessas peças e um exemplo com uma certidão de dívida ativa de R$ 300 mil.
A lei: art. 9º, inciso II e §7º, da Lei de Execução Fiscal
A Lei 6.830/1980 lista, no art. 9º, como o executado pode garantir a execução fiscal pelo valor da dívida, juros, multa e encargos indicados na certidão de dívida ativa: depósito em dinheiro (inciso I), fiança bancária ou seguro garantia (inciso II, na redação da Lei 13.043/2014), nomeação de bens próprios (inciso III) e bens de terceiros (inciso IV). O inciso II é curto:
Lei 6.830/1980, art. 9º, II: em garantia da execução, o executado poderá "oferecer fiança bancária ou seguro garantia".
A Lei 14.689/2023 acrescentou o §7º, que resolve uma discussão antiga sobre o momento em que a Fazenda pode executar a garantia:
Lei 6.830/1980, art. 9º, §7º: as garantias do inciso II "somente serão liquidadas, no todo ou parcialmente, após o trânsito em julgado de decisão de mérito em desfavor do contribuinte, vedada a sua liquidação antecipada".
O §7º é a diferença mais importante entre a apólice e o depósito em dinheiro na execução fiscal. Com o depósito, a Fazenda pede a conversão em renda assim que vence a discussão em instância que ela considera suficiente. Com a apólice, nada é liquidado enquanto o contribuinte ainda tem recurso pendente. A empresa discute até o fim com a garantia em pé e o dinheiro no caixa.
Portaria PGFN/MF 2.044/2024: as regras para dívida da União
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicou em 31/12/2024 a Portaria PGFN/MF 2.044, de 30/12/2024, que substituiu a Portaria PGFN 164/2014 e passou a reger a aceitação de seguro garantia em dívida ativa da União, dentro e fora da execução fiscal. Pelos resumos dos escritórios que a analisaram (Demarest, Lefosse e Machado Meyer, entre outros), as exigências centrais são estas:
- VIGÊNCIA MÍNIMA DE CINCO ANOS, contra os dois anos da portaria anterior, com renovações sucessivas enquanto houver risco, independentemente de pedido do tomador. A renovação deve ocorrer em até 90 dias do fim da vigência e o endosso ser apresentado até o último dia de vigência.
- IDENTIFICAÇÃO da inscrição em dívida ativa ou do processo de execução fiscal na apólice.
- VALOR: o débito com os acréscimos legais até a data da emissão, mais o encargo legal de 20%, mesmo antes do ajuizamento da execução. O encargo não se aplica a crédito rural.
- ATUALIZAÇÃO automática da importância segurada pelos índices aplicáveis à dívida ativa da União.
- SINISTRO só se o tomador não pagar em 15 dias após ser notificado do trânsito em julgado da decisão contrária, em linha com o §7º do art. 9º da LEF.
- MOMENTO: na execução fiscal, a apólice deve ser apresentada antes do depósito ou da penhora em dinheiro.
Repare na diferença de desenho em relação à apólice cível e trabalhista: lá o valor é débito mais 30% e a vigência mínima é de três anos no trabalhista; aqui o acréscimo é o encargo legal de 20% da dívida ativa da União e a vigência mínima é de cinco anos. A minuta é outra, e uma apólice emitida no padrão do CPC não serve para a PGFN. A corretora pede à seguradora a minuta específica para dívida ativa da União, que as seguradoras especializadas já têm registrada.
Tema 1385: a Fazenda não pode recusar pela ordem de penhora
Durante anos a Fazenda recusou apólices com um argumento único: o art. 11 da LEF e o art. 835 do CPC põem o dinheiro em primeiro lugar na ordem de penhora, logo a Fazenda poderia exigir dinheiro e recusar a apólice. A 1ª Seção do STJ encerrou a discussão no Tema repetitivo 1385, no REsp 2.193.673/SC, julgado em 11/02/2026: na execução fiscal, fiança bancária e seguro garantia não podem ser recusados pela Fazenda sob o argumento de inobservância da ordem legal de preferência da penhora. Segundo a coluna "CPC na prática" do Migalhas, que comentou o julgamento em 03/07/2026, a tese vincula os juízes de todo o país e deve reduzir drasticamente as recusas genéricas. A Fazenda ainda pode apontar defeito concreto na apólice, por exemplo valor insuficiente ou cláusula fora da portaria; o que não pode mais é dizer "prefiro dinheiro".
Tema 1203: crédito tributário e crédito não tributário
O outro precedente que o advogado precisa conhecer é o Tema repetitivo 1203, também da 1ª Seção. Nele o STJ fixou que o oferecimento de fiança bancária ou seguro garantia, no valor atualizado do débito mais 30%, suspende a exigibilidade do crédito não tributário, e o credor não pode rejeitá-lo salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade. Crédito não tributário é, por exemplo, multa de agência reguladora, multa ambiental, multa do Procon, crédito de autarquia por ressarcimento. Para esses, o seguro faz o que o depósito faria: suspende a exigibilidade, afasta a inscrição em cadastros de inadimplentes e permite a certidão.
Para crédito tributário (imposto, contribuição, taxa), a tese não se aplica. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário segue o art. 151 do Código Tributário Nacional, cuja lista é fechada e inclui o depósito do montante integral, não o seguro. É a distinção que o próximo item detalha, e é também o motivo pelo qual a Fazenda Nacional resistiu tanto ao seguro antes do Tema 1385.
Garantir a execução não é suspender a exigibilidade
Essa é a confusão mais comum, e vale separar com cuidado. Suspender a exigibilidade do crédito tributário, pelo art. 151 do CTN, significa que a Fazenda não pode cobrar, não pode inscrever, não pode executar: o crédito fica congelado. Isso só acontece com depósito integral em dinheiro, liminar, parcelamento e as outras hipóteses do artigo. O seguro garantia não está lá. Garantir a execução, pelo art. 9º da LEF, significa que a execução fiscal já existe e o contribuinte apresenta uma garantia para poder opor embargos e discutir a dívida sem penhora. Com a execução garantida, a empresa tem direito à certidão positiva com efeito de negativa do art. 206 do CTN, que vale para licitar, financiar e contratar com o poder público como se fosse negativa.
Para a empresa, portanto: seguro garantia em execução fiscal de crédito tributário afasta a penhora, libera a certidão positiva com efeito de negativa e impede a liquidação antecipada (§7º). Não impede, por si só, que a Fazenda considere o crédito exigível para outros fins. Há ainda o Tema 1263 do STJ, sobre protesto da CDA e inscrição no Cadin quando há seguro apresentado, pendente de julgamento em 12/10/2026. O advogado tributarista é quem define, caso a caso, se a estratégia é depósito, seguro ou a combinação dos dois.
Parcelamento administrativo e regimes especiais com garantia
O seguro garantia na área fiscal não se limita à execução. As seguradoras operam, sob a Circular SUSEP 662/2022, a modalidade de Parcelamento Administrativo Fiscal, para garantir débitos parcelados perante a PGFN quando o programa de parcelamento exige garantia, e a modalidade Administrativo de Créditos Tributários, usada em regimes especiais de ICMS pelos estados. Há também as modalidades aduaneiras, de admissão temporária e trânsito aduaneiro, que garantem tributos suspensos. O artigo sobre as modalidades do seguro garantia lista cada uma. O ponto comum é que a empresa troca o depósito ou a fiança bancária, que consome limite de crédito no banco, por uma apólice em que paga só o prêmio.
Dívida estadual e municipal: cada procuradoria tem a sua portaria
A Portaria PGFN 2.044/2024 vale para dívida ativa da União. Execução fiscal de ICMS, IPVA e ITCMD é da procuradoria do estado; de ISS, IPTU e taxas municipais, da procuradoria do município. Cada uma tem norma própria sobre aceitação de seguro garantia, com exigências de vigência, acréscimo e redação que podem diferir das da PGFN. Antes de emitir uma apólice para a Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul ou para a Procuradoria de Dourados, a corretora confere com o advogado a portaria ou a resolução vigente e pede à seguradora a minuta ajustada. O Tema 1385 vale para todas as fazendas, e a LEF também; o que muda é o detalhe da apólice.
Exemplo: certidão de dívida ativa da União de R$ 300 mil
Pense em uma indústria executada pela União por R$ 300 mil, já com multa e juros até a data de emissão da apólice, por uma autuação de contribuição previdenciária que ela discute. Sem seguro, a opção para embargar sem penhora é depositar R$ 300 mil e assistir ao dinheiro parado por anos, ou ter máquinas e contas penhoradas. Com seguro garantia, a apólice é emitida pelo débito mais o encargo legal de 20%: R$ 360 mil de importância segurada, vigência de cinco anos com renovações sucessivas, atualização pelos índices da dívida ativa e sinistro só 15 dias depois do trânsito em julgado. A empresa oferece a apólice antes de qualquer penhora em dinheiro, embarga e obtém a certidão positiva com efeito de negativa.
O prêmio depende da taxa que a seguradora define caso a caso, e não existe tabela pública. A ordem de grandeza do mercado fica entre uma fração de 1% e alguns por cento ao ano da importância segurada, conforme o risco e o prazo; em apólices de garantia publicadas por órgãos públicos, o prêmio ficou entre cerca de 1,1% e 1,6% da importância segurada em períodos de 15 a 30 meses. Cada 1% de R$ 360 mil são R$ 3.600. Como a vigência mínima é de cinco anos, o prêmio da apólice fiscal costuma ser cobrado por períodos mais longos que o da apólice cível, e a corretora apresenta a conta por ano e pelo total antes de a empresa decidir. Se a empresa vence, a apólice é liberada; se perde e paga em 15 dias, nada acontece; se perde e não paga, a seguradora paga à União e cobra a empresa e os garantidores pelo contrato de contragarantia.
Como a corretora faz
O advogado da empresa manda o número da inscrição em dívida ativa ou da execução fiscal, a certidão de dívida ativa com o valor atualizado e a informação de qual fazenda é a credora. A corretora calcula a importância segurada conforme a portaria aplicável (débito mais encargo legal de 20% na União; a regra da procuradoria estadual ou municipal nos demais casos), pede às seguradoras especializadas com quem cotamos a minuta fiscal correta, confere vigência, renovação, atualização e sinistro, e emite dentro do limite da empresa. Se não há limite, a análise cadastral e financeira vem antes, com contrato social, balanços, DRE e certidões, e o contrato de contragarantia é assinado uma vez. A apólice vai para o advogado com o comprovante de registro na SUSEP, antes de qualquer penhora em dinheiro. O hub do seguro garantia reúne as demais modalidades.
Este texto é informativo. Não é parecer jurídico e não substitui o advogado da causa, que é quem define a estratégia processual e o momento de oferecer a garantia. A aceitação da apólice depende do juízo e da redação das normas vigentes em 12/10/2026; a corretora confirma as exigências do caso antes de emitir.
Perguntas frequentes
Pode. O art. 9º, inciso II, da Lei 6.830/1980 autoriza o executado a oferecer fiança bancária ou seguro garantia, e o §7º, incluído em 2023, diz que essas garantias só podem ser liquidadas após o trânsito em julgado de decisão de mérito contra o contribuinte. Para dívida da União, as exigências da apólice estão na Portaria PGFN/MF 2.044/2024.
Segundo os resumos dos escritórios que a analisaram, vigência mínima de cinco anos com renovações sucessivas enquanto houver risco, identificação da inscrição em dívida ativa ou do processo, valor do débito com acréscimos até a emissão mais o encargo legal de 20%, atualização pelos índices da dívida ativa, e sinistro só se o tomador não pagar em 15 dias após notificado do trânsito em julgado.
Não pelo argumento da ordem de preferência da penhora. O STJ, no Tema repetitivo 1385, julgado em 11/02/2026, fixou que fiança bancária e seguro garantia não podem ser recusados pela Fazenda sob a alegação de inobservância da ordem legal de penhora. A recusa só cabe por defeito concreto da apólice ou da seguradora.
Não. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário segue o art. 151 do CTN, que exige depósito integral. O seguro garante a execução, afasta a penhora e permite a certidão positiva com efeito de negativa do art. 206 do CTN. Para crédito não tributário, o Tema 1203 do STJ admite a suspensão pelo seguro no valor do débito mais 30%.
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Fontes
- Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), art. 9º, texto compilado no Planalto
- Lei 14.689/2023, que incluiu o §7º no art. 9º da Lei de Execução Fiscal
- Demarest: Portaria PGFN/MF nº 2.044/2024, novas regras para seguro garantia
- Lefosse: Portaria PGFN/MF nº 2.044/2024, novas regras sobre oferecimento e aceitação de seguro garantia na PGFN
- Migalhas, coluna CPC na prática: Temas 1203 e 1385 do STJ reforçam a importância do seguro garantia (03/07/2026)
- Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015 (arts. 784, 829, 835 e 848), texto compilado no Planalto
- Junto Seguros: as modalidades de seguro garantia reconhecidas pela SUSEP (08/02/2024)
Corretor de seguros e sócio-fundador da Chiare & Mendes, corretora habilitada pela SUSEP (202030976) em Dourados/MS, que atende todo o Brasil. Escreve sobre as dúvidas que chegam todos os dias no atendimento. Conteúdo informativo — não substitui a leitura das condições gerais da apólice nem orientação profissional individual.


