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Seguro garantia judicial cível: como substituir a penhora pelo art. 835 do CPC e discutir a dívida sem bloquear dinheiro

CPC 835 §2º e 848: a apólice vale como dinheiro com débito mais 30%. Quando oferecer, quando o credor pode recusar (Tema 1203), renovação, sinistro e exemplo.

Felipe Servignini MendesPublicado em
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Sim, a penhora pode ser substituída por seguro garantia judicial na execução cível e no cumprimento de sentença. O Código de Processo Civil diz isso em dois lugares, no art. 835, §2º, e no art. 848, parágrafo único: a apólice se equipara a dinheiro desde que a importância segurada não seja inferior ao débito da inicial acrescido de 30%. O credor só pode recusar por insuficiência do valor, defeito formal ou inidoneidade da seguradora, como o STJ fixou no Tema 1203 para crédito não tributário. A empresa deixa de ter conta bloqueada ou bem penhorado, paga o prêmio e discute a dívida com a execução garantida. Abaixo, o texto da lei, o momento de oferecer, os limites da recusa, quem é o segurado, como funcionam a renovação e o sinistro e a conta para uma execução de R$ 500 mil.

O que diz o CPC: arts. 835, §2º, e 848, parágrafo único

O art. 835 do CPC traz a ordem de preferência da penhora, e o dinheiro vem em primeiro lugar. É por isso que o credor pede, logo no início, o bloqueio das contas do devedor pelo Sisbajud. O §2º do mesmo artigo abre a saída:

CPC, art. 835, §2º: "Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento."

O art. 848 trata da substituição de uma penhora já realizada, e o parágrafo único repete a regra com as mesmas palavras:

CPC, art. 848, parágrafo único: "A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento."

Os dois dispositivos resolvem os dois momentos: o §2º do art. 835 serve para a empresa oferecer a apólice antes de qualquer constrição, como garantia equiparada a dinheiro; o parágrafo único do art. 848 serve para trocar por apólice um bem ou um valor já penhorado. A regra é a mesma na execução de título extrajudicial (duplicata, cédula, contrato com duas testemunhas, nota promissória) e no cumprimento de sentença, que é a execução de uma condenação judicial.

Por que os 30%

A dívida de uma execução não fica parada: ela é corrigida, rende juros e acumula honorários. Uma apólice emitida pelo valor exato da inicial ficaria insuficiente em poucos meses. Os 30% são a margem que a lei escolheu para que a garantia continue cobrindo o crédito ao longo do processo, somada à cláusula de atualização da importância segurada que as seguradoras incluem na apólice. O STJ, em decisão da 1ª Turma no AgInt no REsp 1.612.784/RS, entendeu que o acréscimo de 30% vale também quando o seguro é oferecido como caução fora da execução, por exemplo em medida cautelar antes do ajuizamento. Ou seja, a conta débito mais 30% é o padrão para qualquer apólice judicial cível.

Quando oferecer: já na primeira manifestação

O art. 829, §2º, do CPC permite que o executado indique bens à penhora, e é nesse momento que a apólice entra com mais força. A coluna "CPC na prática" do Migalhas, ao comentar os Temas 1203 e 1385 do STJ, defende que a empresa ofereça a apólice já na primeira manifestação nos autos, antes do pedido de bloqueio de contas. O raciocínio é prático: se a apólice chega antes da constrição, não há dinheiro bloqueado a ser liberado nem discussão sobre substituição; o juízo simplesmente aceita a garantia e a execução segue com os embargos ou a impugnação. Se a apólice chega depois do bloqueio, a empresa precisa pedir a substituição pelo art. 848, e aí o tempo de análise do pedido é tempo com a conta travada.

Para que isso funcione, a apólice precisa estar pronta quando a citação chega, e o prazo da execução de título extrajudicial para pagar ou garantir é curto. A empresa que sabe que vai ser executada, porque recebeu notificação, protesto ou cobrança formal, pede a apólice antes da citação. A corretora emite no número do processo assim que ele existe.

O credor pode recusar? O Tema 1203 do STJ

Pode, mas só em hipóteses limitadas. A 1ª Seção do STJ, no Tema repetitivo 1203, fixou que o oferecimento de fiança bancária ou seguro garantia judicial, no valor atualizado do débito mais 30%, suspende a exigibilidade do crédito não tributário, e o credor não pode rejeitá-lo salvo por insuficiência do valor, defeito formal da apólice ou inidoneidade da seguradora. A tese foi firmada para crédito não tributário, que é o caso das multas administrativas e das execuções entre particulares, inclusive bancos, fornecedores e locadores. Para crédito tributário, a lógica é outra e está no artigo sobre seguro garantia em execução fiscal.

Na prática, isso significa que o credor que recusa a apólice precisa apontar um defeito concreto. A preferência genérica por dinheiro não basta. E cada uma das três hipóteses do Tema 1203 é evitável na emissão:

  • INSUFICIÊNCIA: importância segurada abaixo do débito da inicial mais 30%, ou calculada sobre valor desatualizado. A corretora calcula sobre o valor que consta da inicial, com a margem, e inclui a cláusula de atualização.
  • DEFEITO FORMAL: apólice sem o número do processo, sem a identificação correta das partes, com cláusula de cancelamento ou rescisão, sem renovação automática ou com descrição de sinistro que não bate com o processo. A minuta é conferida antes de sair.
  • INIDONEIDADE: seguradora sem autorização da SUSEP ou em situação irregular. A apólice vai aos autos com o comprovante de registro na SUSEP e a certidão de regularidade da seguradora, e o juízo confere no site da autarquia.

Quem é o segurado: o juízo age em nome do credor

O seguro garantia é um contrato de três partes: o tomador, que é a empresa executada e paga o prêmio; o segurado, que é quem recebe a indenização se o tomador não cumprir; e a seguradora. Na apólice judicial, o segurado é o credor da execução. A Circular SUSEP 662/2022, que regula o seguro garantia desde 2022, diz no art. 2º, §2º, que, quando o objeto principal é um processo judicial, o juízo pode agir em nome do segurado. É por isso que a apólice traz o número do processo e a vara, e é o juiz quem intima a seguradora a pagar no sinistro, sem que o credor precise de ação própria contra ela.

A Circular 662 trouxe outra mudança que o advogado precisa saber: ela revogou a Circular 477/2013, que tinha condições padronizadas por modalidade, e deixou cada seguradora registrar o seu próprio produto. Isso flexibilizou a redação das apólices e, ao mesmo tempo, obriga a ler cada uma. Duas apólices de seguradoras diferentes, para o mesmo processo, podem descrever o sinistro e a renovação com palavras diferentes. A corretora compara as minutas com o que o juízo costuma aceitar antes de escolher a seguradora.

Vigência e renovação enquanto durar o processo

Processo cível não tem data para acabar, e a apólice judicial é redigida para acompanhar isso. Pela Circular 662, arts. 8º e 9º, quando a vigência da apólice é menor que a da obrigação garantida, a seguradora mantém a cobertura enquanto houver risco; o segurado pode se opor à continuidade, o tomador não, salvo se apresentar garantia substituta aceita. A seguradora deve avisar segurado e tomador com pelo menos 90 dias de antecedência do fim da vigência. Na apólice judicial cível, isso se traduz na cláusula de renovação automática até o fim do processo e na obrigação do tomador de comprovar a renovação nos autos. O art. 16, §1º, da Circular completa: a apólice segue vigente mesmo que o prêmio não tenha sido pago, de modo que o atraso da empresa não deixa o credor descoberto.

Sinistro: só depois do trânsito em julgado

A seguradora não paga porque a execução existe; paga quando a obrigação garantida se torna exigível e o tomador não cumpre. Nas apólices judiciais cíveis, isso ocorre em regra com o trânsito em julgado da decisão que confirma a dívida, ou com a decisão que determina o pagamento, somada à intimação do tomador e à falta de pagamento. A Circular 662, nos arts. 17 a 19, descreve o caminho: expectativa de sinistro, em que o segurado comunica que o tomador está inadimplindo e a seguradora pode acompanhar e cobrar regularização; reclamação de sinistro, com os documentos que comprovam o inadimplemento e o valor; e o prazo de regulação, que é o das condições de cada seguradora, em geral trinta dias depois da documentação completa. Na apólice judicial, a reclamação costuma ser a própria intimação do juízo. O que a seguradora paga, e como cobra depois, está no artigo sobre sinistro no seguro garantia.

Cumprimento de sentença, título extrajudicial e arbitragem

A modalidade que o mercado chama de Judicial Cível e Tributário, na lista das seguradoras sob a Circular 662, cobre a execução de título extrajudicial, o cumprimento de sentença, a caução em ações cautelares e tutelas de urgência e a garantia em ações anulatórias. A Fator Seguradora lista ainda a modalidade Arbitral, para garantir obrigações discutidas em câmaras de arbitragem, cada vez mais comuns em contratos de construção, energia e sociedades. O raciocínio é o mesmo: a apólice substitui o dinheiro que ficaria depositado ou bloqueado, com os 30% e o número do procedimento. O que muda é o segurado e a redação, que a corretora adapta à câmara ou ao juízo.

Exemplo: uma execução de R$ 500 mil

Pense em uma distribuidora executada por um fornecedor em R$ 500 mil, valor da inicial, por duplicatas que ela discute por defeito na mercadoria. Sem seguro, o fornecedor pede o Sisbajud e R$ 500 mil saem da conta no primeiro dia útil, ou um imóvel e os veículos da empresa vão para a penhora. Com seguro garantia judicial, a apólice é emitida com importância segurada de R$ 650 mil (os R$ 500 mil mais 30%), com cláusula de atualização, renovação automática e o número do processo. A empresa a oferece na primeira manifestação, o juízo aceita, e os embargos seguem com o caixa intacto.

O prêmio depende da taxa que a seguradora define caso a caso, a partir da análise financeira da empresa, e não existe tabela pública. A ordem de grandeza do mercado fica entre uma fração de 1% e alguns por cento ao ano da importância segurada; em apólices de garantia publicadas por órgãos públicos em portais de transparência, o prêmio ficou entre cerca de 1,1% e 1,6% da importância segurada em períodos de 15 a 30 meses. Cada 1% de R$ 650 mil são R$ 6.500. Se a execução dura três anos, a empresa terá pago alguns milhares de reais por ano para não ter R$ 500 mil bloqueados por três anos. Se vencer, a apólice é liberada e nada mais é devido; se perder e pagar, idem; se perder e não pagar, a seguradora paga ao credor e cobra a empresa e os garantidores pelo contrato de contragarantia.

Como a corretora faz

O advogado da empresa manda o número do processo (ou a notificação, se ainda não há processo), o valor da inicial e a decisão ou o pedido de penhora, quando existem. A corretora calcula a importância segurada com os 30%, pede às seguradoras especializadas com quem cotamos a minuta da apólice judicial cível e confere o valor, a atualização, a renovação, a descrição do sinistro e a inexistência de cláusula de cancelamento. Se a empresa não tem limite aprovado, começamos pela análise cadastral e financeira, com contrato social, balanços, DRE e certidões; a seguradora aprova um limite rotativo, a empresa assina o contrato de contragarantia uma vez e as próximas apólices saem rápido. A apólice vai para o advogado com o comprovante de registro na SUSEP. O hub do seguro garantia reúne as outras modalidades.

Este texto é informativo. Não é parecer jurídico e não substitui o advogado da causa, que é quem define a estratégia processual e o momento de oferecer a garantia. A aceitação da apólice depende do juízo e da redação das normas vigentes em 12/10/2026; a corretora confirma as exigências do caso antes de emitir.

Perguntas frequentes

Pode. O art. 835, §2º, do CPC equipara a dinheiro, para fins de substituição da penhora, a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao débito da inicial acrescido de 30%. O art. 848, parágrafo único, repete a regra para a substituição da penhora já feita.

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Felipe Servignini Mendes
Sócio-fundador da Chiare & Mendes Corretora de Seguros

Corretor de seguros e sócio-fundador da Chiare & Mendes, corretora habilitada pela SUSEP (202030976) em Dourados/MS, que atende todo o Brasil. Escreve sobre as dúvidas que chegam todos os dias no atendimento. Conteúdo informativo — não substitui a leitura das condições gerais da apólice nem orientação profissional individual.

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