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Seguro garantia judicial trabalhista: como funciona a garantia da execução e o que o TST exige na apólice

Como a empresa garante a execução trabalhista com apólice em vez de dinheiro: CLT 882, Ato Conjunto TST 1/2019, débito mais 30%, vigência de 3 anos e sinistro.

Felipe Servignini MendesPublicado em
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Funciona assim: em vez de depositar em juízo o valor da execução trabalhista, a empresa apresenta uma apólice emitida por seguradora autorizada pela SUSEP, com importância segurada igual ao débito atualizado mais 30%, vigência mínima de três anos, renovação automática e as demais cláusulas do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019. O juízo aceita a apólice como garantia, a empresa discute a dívida sem imobilizar dinheiro e, se perder e não pagar quando intimada, a seguradora é chamada a pagar em 15 dias. Abaixo, artigo por artigo, o que a lei e o Ato exigem, o que acontece quando a apólice está fora do padrão e quanto isso custa para uma execução de R$ 200 mil.

Antes de 2017, o seguro garantia judicial entrava na Justiça do Trabalho por analogia com o processo civil, e cada vara decidia se aceitava. A Lei 13.467/2017, a reforma trabalhista, acabou com a dúvida ao reescrever o art. 882 da CLT e colocar a apólice ao lado do depósito e da nomeação de bens como forma de garantir a execução. O texto, em síntese fiel, diz o seguinte:

CLT, art. 882 (redação da Lei 13.467/2017): o executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do CPC.

A remissão ao art. 835 do CPC importa porque é lá, no §2º, que a lei processual equipara a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, "desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento". Os dois dispositivos juntos formam a base: a CLT autoriza a apólice na execução trabalhista e o CPC diz que ela vale como dinheiro quando traz o acréscimo de 30%. Quem detalha como a apólice deve ser redigida é o Ato Conjunto do TST, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e da Corregedoria-Geral, publicado em 16/10/2019 e alterado em 29/05/2020.

O que a apólice precisa ter: art. 3º do Ato Conjunto 1/2019

O art. 3º é o coração do Ato, e é dele que saem quase todas as recusas de apólice que a gente vê na prática. Ele exige seguradora idônea e autorizada a funcionar no Brasil e lista o conteúdo mínimo da apólice. Para a garantia da execução, os itens são estes:

  • VALOR: o débito atualizado, acrescido de custas e honorários, com acréscimo mínimo de 30% (inciso I, que remete à OJ 59 da SBDI-II do TST). Para depósito recursal, o inciso II manda cobrir o valor da condenação mais ao menos 30%, dentro dos limites da Lei 8.177 e da IN 3 do TST.
  • ATUALIZAÇÃO: a importância segurada é atualizada pelos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas (inciso III).
  • COBERTURA SEM PRÊMIO: a cláusula de que a cobertura segue vigente mesmo que o tomador não pague o prêmio (inciso IV). O credor não pode ficar descoberto porque a empresa atrasou uma parcela.
  • IDENTIFICAÇÃO: o número do processo (inciso V), o valor do prêmio (inciso VI) e o endereço da seguradora (inciso IX).
  • VIGÊNCIA: prazo mínimo de três anos (inciso VII).
  • SINISTRO: a descrição das situações que caracterizam o sinistro (inciso VIII), que precisam bater com o art. 10 do próprio Ato.
  • RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA: a cláusula pela qual a seguradora se obriga a renovar a apólice por período igual ao inicial enquanto durar o processo (inciso X, definida no art. 2º).

O §1º do art. 3º fecha a porta para as cláusulas que esvaziariam tudo isso: nenhuma disposição da apólice pode liberar a seguradora ou o tomador da obrigação por conduta própria deles, nem permitir a rescisão do contrato, ainda que por acordo entre seguradora e tomador. Em outras palavras, o juízo não aceita apólice que a empresa possa cancelar. Os §§2º e 3º tratam da complementação da garantia quando há recursos sucessivos, inclusive por meio de novo seguro. O art. 4º completa: aceita a apólice, ela continua válida independentemente de pedido de renovação, enquanto houver risco ou até ser substituída por outra garantia. E o art. 9º diz que a apólice aceita só é substituída se deixar de atender ao Ato.

Os documentos que vão para os autos: art. 5º

Não basta protocolar a apólice. O art. 5º exige três documentos: a apólice em si, o comprovante de registro dela na SUSEP e a certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP. O juízo confere a apólice no site da autarquia, pelo número que a própria apólice traz. O prazo para juntar tudo isso é o prazo do ato que a garantia protege: na execução, o prazo da garantia do juízo; no recurso, o prazo recursal. É por isso que a apólice precisa estar emitida e conferida antes do último dia, não no último dia. Na prática da corretora, os três documentos saem juntos da seguradora e vão para o advogado em um único envio.

O que acontece quando a apólice não atende: art. 6º

O art. 6º é o que dá peso a tudo. Se a apólice apresentada não cumpre os requisitos do Ato, na execução os embargos não são conhecidos e o juízo prossegue com a penhora; no recurso, o efeito é a deserção, ou seja, o recurso não é admitido. O mesmo artigo trata da apólice falsa ou da apólice usada em mais de um processo: caracteriza litigância de má-fé e pode configurar crime. Isso explica a exigência do número do processo no corpo da apólice: cada apólice garante um processo, e só um. Uma empresa com dez reclamações em fase de execução precisa de dez apólices, emitidas dentro do mesmo limite aprovado pela seguradora.

Quando apresentar e a troca de garantia já feita: arts. 7º e 8º e a decisão do CNJ

Na redação original de 2019, o art. 7º dizia que, na execução, a apólice deveria ser apresentada antes do depósito ou da penhora em dinheiro, e que bem já penhorado poderia ser substituído com a anuência do credor, nos termos do art. 835, §2º, do CPC. O art. 8º ia além e proibia substituir por apólice um depósito recursal já realizado. O Sinditelebrasil levou a questão ao CNJ, no PCA 0009820-09.2019.2.00.0000. O Conselho concedeu liminar e depois, no mérito, por 11 votos a 3, afastou os arts. 7º e 8º por conflito com o art. 899, §11, da CLT, que não faz essa restrição. O TST respondeu com o Ato Conjunto 1/2020, de 29/05/2020, que reescreveu os arts. 7º, 8º e 12.

O que importa para a empresa, em 12/10/2026, é isto: os arts. 7º e 8º, que limitavam a troca de depósito já feito, foram afastados pelo CNJ e reescritos em 2020, mas a aceitação da substituição de depósito em dinheiro já realizado ainda varia entre os TRTs. Há tribunais que aceitam a troca de ofício e outros que condicionam ao aceite do credor ou negam. O advogado da causa precisa conhecer a posição do regional antes de pedir. Vale registrar também que o TST, segundo decisão de 2023 noticiada pela imprensa jurídica, entendeu que não há exigência legal de vigência indeterminada da apólice: os três anos mínimos com renovação automática bastam. Alguns TRTs ainda mantêm exigências próprias, e a corretora pede ao advogado a jurisprudência do regional quando ela existe.

Sinistro: a regra dos 60 dias e o pagamento em 15 dias (arts. 10 e 11)

O art. 10 define quando a seguradora é chamada a pagar. Na garantia da execução, há duas situações: a primeira é o tomador não pagar o débito quando intimado para isso; a segunda é o tomador não comprovar nos autos, até 60 dias antes do fim da vigência da apólice, a renovação ou a apresentação de nova garantia. No depósito recursal, as hipóteses são o trânsito em julgado ou a decisão que mantém a condenação, e a mesma regra dos 60 dias. O parágrafo único diz que cabe ao tomador comprovar a renovação, sem necessidade de intimação. Ou seja, a empresa não pode esperar o juízo cobrar: se a apólice vence em 60 dias e a renovação não está nos autos, está configurado o sinistro, mesmo que a execução ainda esteja em discussão.

Configurado o sinistro, o art. 11 manda o juiz intimar a seguradora a pagar em 15 dias, sob pena de execução nos mesmos autos. Não há ação nova contra a seguradora: o pagamento é cobrado dentro do processo trabalhista. Depois de pagar, a seguradora se volta contra a empresa e os sócios que assinaram o contrato de contragarantia, assunto do artigo sobre o CCG. O art. 12, na redação de 2020, delimita a aplicação do Ato aos seguros apresentados depois da reforma trabalhista.

O que muda para a empresa: a conta de uma execução de R$ 200 mil

Pense em uma empresa condenada em R$ 200 mil, já atualizados, com custas e honorários, em fase de execução. Sem seguro, as opções são depositar R$ 200 mil em juízo, onde o dinheiro fica parado até o fim do processo, ou ter bens penhorados, com bloqueio de conta pelo Sisbajud. Com seguro garantia judicial, a apólice é emitida com importância segurada de R$ 260 mil (os R$ 200 mil mais 30%) e vigência de três anos com renovação automática. A empresa paga só o prêmio e segue com o capital de giro intacto enquanto discute a conta, os cálculos ou a própria condenação.

Quanto custa o prêmio? A taxa é definida caso a caso pela seguradora, a partir da análise cadastral e financeira da empresa, e não existe tabela pública. A ordem de grandeza que se vê no mercado fica entre uma fração de 1% e alguns por cento ao ano da importância segurada, conforme o risco e o prazo. Em apólices de garantia publicadas por órgãos públicos em portais de transparência, o prêmio ficou entre cerca de 1,1% e 1,6% da importância segurada em períodos de 15 a 30 meses. Para uma importância segurada de R$ 260 mil, cada 1% corresponde a R$ 2.600; o prêmio anual da nossa empresa hipotética fica, portanto, na casa de alguns milhares de reais, contra R$ 200 mil imobilizados. A conta detalhada, com os fatores que mexem na taxa, está no artigo sobre quanto custa o seguro garantia.

O erro mais comum: apólice fora do Ato

A maior parte das apólices recusadas na Justiça do Trabalho não foi recusada por falta de idoneidade da seguradora, e sim porque a minuta não seguia o Ato. São erros que a corretora confere antes da emissão:

  • Vigência menor que três anos, ou apólice com vigência de um ano "renovável", sem a cláusula de renovação automática do art. 2º.
  • Importância segurada igual ao débito, sem o acréscimo de 30%, ou calculada sobre um valor desatualizado.
  • Apólice sem o número do processo, ou com o número de outro processo da mesma empresa.
  • Cláusula de cancelamento ou rescisão por acordo entre seguradora e tomador, vedada pelo §1º do art. 3º.
  • Falta do comprovante de registro na SUSEP ou da certidão de regularidade da seguradora, exigidos pelo art. 5º.
  • Descrição de sinistro diferente da do art. 10, por exemplo sem a hipótese dos 60 dias antes do fim da vigência.
  • Apólice da modalidade depósito recursal usada para garantir execução, ou o contrário. São objetos diferentes e a minuta muda.

Como a corretora faz

O advogado da empresa manda à corretora o número do processo, o valor atualizado do débito com custas e honorários e, se houver, a decisão que determinou a garantia. A corretora calcula a importância segurada com os 30%, confere a minuta das seguradoras com quem cotamos (Pottencial, Junto, Kovr, Essor, Fator, Akad, Porto, Tokio Marine e Allianz) contra o art. 3º do Ato e, se o TRT tem exigência própria, ajusta a redação antes de emitir. Se a empresa ainda não tem limite aprovado, pedimos contrato social, balanços, DRE e certidões, e a seguradora aprova um limite que serve para este e para os próximos processos. A apólice sai com o comprovante de registro na SUSEP e a certidão de regularidade, e vai para o advogado antes do prazo. Quem quer entender o produto como um todo pode começar pela página do seguro garantia judicial trabalhista e pelo hub do seguro garantia.

Este texto é informativo. Não é parecer jurídico e não substitui o advogado da causa, que é quem define a estratégia processual e o momento de oferecer a garantia. A aceitação da apólice depende do juízo e da redação das normas vigentes em 12/10/2026; a corretora confirma as exigências do caso antes de emitir.

Perguntas frequentes

É a apólice que a empresa executada apresenta na Justiça do Trabalho no lugar do depósito em dinheiro ou da penhora, para garantir a execução enquanto discute a dívida. A CLT autoriza no art. 882, e o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019 diz o que a apólice precisa conter: valor do débito atualizado mais 30%, vigência mínima de três anos, renovação automática, número do processo e cobertura mantida mesmo sem pagamento do prêmio.

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Felipe Servignini Mendes
Sócio-fundador da Chiare & Mendes Corretora de Seguros

Corretor de seguros e sócio-fundador da Chiare & Mendes, corretora habilitada pela SUSEP (202030976) em Dourados/MS, que atende todo o Brasil. Escreve sobre as dúvidas que chegam todos os dias no atendimento. Conteúdo informativo — não substitui a leitura das condições gerais da apólice nem orientação profissional individual.

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