Seguro garantia para depósito recursal: como substituir o depósito e recorrer sem imobilizar dinheiro
O depósito recursal pode ser trocado por apólice (CLT 899 §11). Valor mais 30%, prazo de 8 dias, documentos, risco de deserção e a troca de depósito já feito.

Sim, o depósito recursal pode ser substituído por seguro garantia judicial. A CLT diz isso com todas as letras no art. 899, §11, desde a reforma trabalhista de 2017. Para o tribunal aceitar, a apólice precisa cobrir o valor do depósito mais 30%, ter vigência mínima de três anos com renovação automática, trazer o número do processo e as demais cláusulas do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, e ser juntada no prazo do recurso, em geral oito dias, com o comprovante de registro na SUSEP e a certidão de regularidade da seguradora. Se a apólice não atende, o recurso é deserto. Abaixo, o que é o depósito recursal, quanto a apólice cobre, como funciona em recursos sucessivos, o que o CNJ decidiu sobre a troca de depósito já feito e por que a empresa com várias reclamações é quem mais ganha com isso.
O que é o depósito recursal e por que ele existe
Na Justiça do Trabalho, a empresa condenada que quer recorrer precisa depositar um valor como condição para o recurso ser admitido. É o depósito recursal, pressuposto de admissibilidade: sem ele, o tribunal nem examina o recurso. Ele existe para garantir ao trabalhador que, se a condenação for mantida, haverá dinheiro para pagar pelo menos parte do crédito, e para desestimular recursos feitos só para ganhar tempo. O valor é limitado, por recurso, a um teto que o TST fixa por ato anual: há um teto para o recurso ordinário, outro para o recurso de revista e assim por diante. Não citamos o número aqui porque ele muda todo ano; o advogado da causa sabe qual vale no momento do recurso.
Para a empresa, o problema do depósito é econômico. O dinheiro sai do caixa no momento do recurso e fica parado em conta judicial até o fim do processo, que pode levar anos. Quem tem uma reclamação sente; quem tem vinte reclamações em fases diferentes, com recurso ordinário em umas e recurso de revista em outras, tem uma parcela relevante do capital de giro presa em depósitos. É esse dinheiro que o seguro garantia libera.
A lei: art. 899, §11, da CLT e o art. 1º do Ato Conjunto
A autorização legal é curta e direta. A Lei 13.467/2017 incluiu no art. 899 da CLT o seguinte parágrafo:
CLT, art. 899, §11: "O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial."
A lei autoriza, mas não diz como. Quem diz é o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, de 16/10/2019, alterado pelo Ato Conjunto 1/2020. O art. 1º deixa claro que o Ato se aplica tanto à garantia da execução quanto à substituição do depósito recursal, e que vale também para a fiança bancária. A partir daí, as regras são as mesmas do seguro garantia na execução trabalhista, com as adaptações para o momento recursal: valor, vigência, documentos, consequências e sinistro. Quem quer o panorama completo da garantia da execução encontra no artigo sobre o seguro garantia judicial trabalhista; aqui o foco é o recurso.
Quanto a apólice precisa cobrir: art. 3º, inciso II
O art. 3º, inciso II, do Ato manda que a apólice para depósito recursal cubra o valor da condenação acrescido de, no mínimo, 30%, dentro dos limites da Lei 8.177 e da Instrução Normativa 3 do TST, que são as normas que regem o depósito. Na prática: o depósito que a empresa faria é o valor da condenação limitado ao teto do recurso; a apólice cobre esse valor mais 30%. Se a condenação é menor que o teto, o depósito é o valor da condenação, e a apólice sai com esse valor mais 30%. Se a condenação é maior que o teto, o depósito é o teto, e a apólice sai com o teto mais 30%.
Os §§2º e 3º do art. 3º tratam dos recursos sucessivos. Cada recurso tem o seu depósito: o recurso ordinário exige um, o recurso de revista exige outro, até o limite do valor da condenação. Quando a empresa interpõe o segundo recurso, a garantia precisa ser complementada, e o Ato admite que a complementação seja feita por seguro, com nova apólice ou endosso de aumento da importância segurada na apólice existente. A corretora acompanha o processo com o advogado para que a complementação saia no prazo do novo recurso. Além disso, valem para a apólice recursal os mesmos requisitos do inciso I ao X: atualização pelos índices trabalhistas, cobertura vigente mesmo sem prêmio pago, número do processo, valor do prêmio, vigência mínima de três anos, descrição do sinistro, endereço da seguradora e cláusula de renovação automática. E o §1º veda qualquer cláusula que libere a seguradora por conduta própria ou permita rescisão, mesmo bilateral.
O prazo: a apólice tem de estar pronta antes dos oito dias
O art. 5º do Ato diz que a apólice, o comprovante de registro na SUSEP e a certidão de regularidade da seguradora são juntados no prazo do ato que a garantia protege. No recurso, esse prazo é o recursal, em regra oito dias contados da intimação da sentença ou do acórdão. Parece tempo suficiente, e não é. Se a empresa ainda não tem limite aprovado em seguradora, a análise cadastral e financeira leva dias, às vezes mais. Se tem limite aprovado e o contrato de contragarantia assinado, a apólice sai em horas ou poucos dias, mas ainda precisa ser conferida contra o Ato e, se o TRT tem exigência própria, ajustada.
A recomendação da corretora é simples: a empresa que sabe que vai recorrer pede a apólice quando a sentença sai, não quando o prazo está acabando. Melhor ainda é aprovar o limite antes de precisar, no momento em que a empresa percebe que tem passivo trabalhista em discussão. Com o limite pronto, cada recurso vira um pedido de emissão, e o advogado recebe os três documentos com folga para protocolar.
Deserção: o que acontece se a apólice não atende
O art. 6º do Ato é claro: se a apólice não cumpre os requisitos, o recurso é deserto. Não há segunda chance automática para corrigir a apólice depois do prazo, e a jurisprudência sobre a possibilidade de regularização varia. Por isso a conferência antes do protocolo é tão importante quanto a emissão. A lista do que o advogado e a corretora verificam antes de juntar:
- Importância segurada igual ao depósito devido mais 30%, calculada sobre o valor correto (condenação ou teto do recurso, o que for menor).
- Vigência mínima de três anos e cláusula de renovação automática por período igual ao inicial, enquanto durar o processo.
- Número do processo, nome das partes e vara ou tribunal corretos na apólice.
- Cláusula de que a cobertura permanece mesmo sem pagamento do prêmio, e nenhuma cláusula de rescisão ou cancelamento.
- Descrição do sinistro conforme o art. 10, inciso II: trânsito em julgado ou decisão que mantém a condenação, e falta de comprovação da renovação até 60 dias antes do fim da vigência.
- Comprovante de registro da apólice na SUSEP e certidão de regularidade da seguradora, com data recente.
- Apólice da modalidade correta: depósito recursal, e não garantia de execução. O objeto é outro e a minuta muda.
O mesmo art. 6º trata da apólice falsa ou usada em mais de um processo: litigância de má-fé e possível crime. Cada apólice tem um processo, e o juízo confere no site da SUSEP pelo número que a apólice traz.
Depósito já feito: dá para trocar por apólice?
Essa é a dúvida mais frequente de quem já tem depósitos parados. Na redação original do Ato, de 2019, o art. 8º dizia que o depósito recursal já realizado não poderia ser substituído por seguro ou fiança. O Sinditelebrasil questionou no CNJ, no PCA 0009820-09.2019.2.00.0000, argumentando que o art. 899, §11, da CLT não faz essa restrição. O CNJ concedeu liminar e, no mérito, por 11 votos a 3, afastou os arts. 7º e 8º do Ato. O TST então editou o Ato Conjunto 1/2020, de 29/05/2020, que reescreveu os arts. 7º, 8º e 12.
O resultado, em 12/10/2026, é que os arts. 7º e 8º, que limitavam a troca de depósito já feito, foram afastados pelo CNJ e reescritos em 2020, mas a aceitação da substituição de depósito em dinheiro já realizado ainda varia entre os TRTs. Há regionais que deferem a troca e liberam o dinheiro à empresa, outros que exigem concordância do reclamante e outros que negam, sobretudo quando o processo já está em fase de execução. O advogado da causa precisa levantar a jurisprudência do TRT antes de pedir. Quando a troca é deferida, a empresa recupera o depósito, paga o prêmio da apólice e segue com a garantia. Para uma empresa com muitos depósitos antigos, vale fazer a conta: o custo do prêmio contra o valor liberado.
Sinistro no depósito recursal: arts. 10 e 11
Pelo art. 10, inciso II, do Ato, o sinistro na apólice recursal se configura em duas situações: o trânsito em julgado ou a decisão que mantém a condenação, quando o tomador não paga; e a falta de comprovação, até 60 dias antes do fim da vigência, da renovação da apólice ou de nova garantia. O parágrafo único põe a responsabilidade no tomador: é a empresa que deve comprovar a renovação nos autos, sem precisar ser intimada. Configurado o sinistro, o art. 11 manda o juiz intimar a seguradora a pagar em 15 dias, sob pena de execução nos mesmos autos. Depois, a seguradora cobra a empresa e os garantidores pelo contrato de contragarantia. O manual de seguro garantia da SUSEP descreve essa lógica: o seguro não é um presente ao tomador, é uma garantia de que o segurado recebe; quem deve continua devendo.
Exemplo: a empresa com dez reclamações e o limite rotativo
Pense em uma empresa de serviços com dez reclamações trabalhistas, todas com sentença de condenação em valores acima do teto do recurso ordinário. Sem seguro, ela faz dez depósitos no teto, cada um no momento de cada recurso, e depois mais dez se recorrer de revista. É dinheiro que sai do caixa em cascata ao longo de meses. Com seguro garantia judicial, a seguradora aprova um limite de crédito para a empresa, por exemplo suficiente para cobrir todos os depósitos previstos mais os 30%, e cada recurso vira uma apólice emitida dentro desse limite. O limite é rotativo: quando um processo termina e a apólice é liberada, o valor volta a ficar disponível para a próxima.
Para dar números a um caso único: se a condenação fosse de R$ 200 mil e o depósito devido coincidisse com esse valor, a apólice sairia com importância segurada de R$ 260 mil, vigência de três anos e renovação automática. O prêmio depende da taxa que a seguradora define caso a caso, a partir da análise financeira da empresa, e não existe tabela pública. A ordem de grandeza do mercado fica entre uma fração de 1% e alguns por cento ao ano da importância segurada; em apólices de garantia publicadas por órgãos públicos, o prêmio ficou entre cerca de 1,1% e 1,6% da importância segurada em períodos de 15 a 30 meses. Cada 1% de R$ 260 mil são R$ 2.600. Contra R$ 200 mil parados em conta judicial por anos, a conta costuma fechar com folga, e o artigo sobre quanto custa o seguro garantia detalha os fatores. A comparação com a fiança bancária, que consome limite de crédito no banco, está no artigo sobre seguro garantia, fiança ou caução.
Como a corretora faz
O advogado da empresa manda o número do processo, a sentença ou o acórdão, o valor da condenação e o recurso que vai interpor. A corretora calcula a importância segurada (depósito devido mais 30%), confere a minuta das seguradoras com quem cotamos contra o art. 3º do Ato e as exigências do TRT, e emite dentro do limite da empresa. Se não há limite, começamos por ele: contrato social, balanços, DRE, faturamento e certidões vão para a análise, a seguradora aprova limite e taxa, e a empresa assina o contrato de contragarantia uma única vez. A apólice vai para o advogado com o comprovante de registro na SUSEP e a certidão de regularidade, antes do prazo recursal. A página do seguro garantia judicial trabalhista e o hub do seguro garantia explicam o produto por inteiro.
Este texto é informativo. Não é parecer jurídico e não substitui o advogado da causa, que é quem define a estratégia processual e o momento de oferecer a garantia. A aceitação da apólice depende do juízo e da redação das normas vigentes em 12/10/2026; a corretora confirma as exigências do caso antes de emitir.
Perguntas frequentes
Pode. O art. 899, §11, da CLT, incluído pela reforma trabalhista de 2017, diz que o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial. O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019 define o que a apólice precisa conter para ser aceita.
O valor do depósito que seria devido, acrescido de no mínimo 30%, como diz o art. 3º, inciso II, do Ato Conjunto. O depósito é limitado por recurso ao teto que o TST fixa todo ano; a apólice cobre esse valor mais 30%. Em recursos sucessivos, a garantia é complementada, inclusive com nova apólice.
O mesmo prazo do recurso, em geral oito dias, porque o art. 5º do Ato diz que a apólice, o comprovante de registro na SUSEP e a certidão de regularidade da seguradora são juntados no prazo do ato que a garantia protege. A apólice precisa ser pedida antes de o prazo começar a correr, não no último dia.
Depende do tribunal. O art. 8º original do Ato proibia, mas foi afastado pelo CNJ por conflito com a CLT e reescrito em 2020. Em 12/10/2026 a aceitação da substituição de depósito em dinheiro já realizado ainda varia entre os TRTs, e o advogado precisa conferir a posição do regional antes de pedir.
Veja também
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Fontes
- CLT, Decreto-Lei 5.452/1943 (arts. 882 e 899, §11), texto compilado no Planalto
- Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), que deu a redação atual aos arts. 882 e 899 da CLT
- Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, sobre seguro garantia judicial e fiança bancária na Justiça do Trabalho (Juslaboris)
- Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2020, que alterou os arts. 7º, 8º e 12 do Ato de 2019 (Juslaboris)
- CNJ: deferida liminar para suspender artigos sobre uso de seguro garantia judicial e fiança bancária
- ConJur: Seguro garantia judicial, aceitação e controvérsias nos TRTs
- SUSEP: Manual de Seguro Garantia (PDF)
Corretor de seguros e sócio-fundador da Chiare & Mendes, corretora habilitada pela SUSEP (202030976) em Dourados/MS, que atende todo o Brasil. Escreve sobre as dúvidas que chegam todos os dias no atendimento. Conteúdo informativo — não substitui a leitura das condições gerais da apólice nem orientação profissional individual.


