Seguro garantia, fiança bancária ou caução: qual escolher para o contrato público
As garantias do art. 96 da Lei 14.133 comparadas: efeito no caixa, custo, limite bancário, emissão e devolução, com a conta de um contrato de R$ 2 milhões.

Para quase toda empresa que vence uma licitação, a melhor escolha é o seguro garantia: paga-se o prêmio, o caixa fica livre, o limite de crédito no banco fica intacto e a emissão leva dias. A caução em dinheiro imobiliza 5% do contrato até a liberação; a fiança bancária consome limite de crédito e costuma pedir reciprocidade; o título de capitalização, incluído na lei em 2023, exige pagamento único do valor inteiro. A escolha é do contratado, e a Administração não pode recusá-la. Abaixo, as quatro garantias do art. 96 da Lei 14.133/2021 lado a lado, com a conta de um contrato de R$ 2 milhões.
As quatro modalidades que a lei permite
A Lei 14.133/2021 permite que o edital exija garantia nas contratações de obras, serviços e fornecimentos, a critério da autoridade (art. 96). O percentual é de até 5% do valor inicial do contrato, majorável para até 10% com justificativa (art. 98). O que a lei não deixa a critério da Administração é a forma da garantia:
Lei 14.133/2021, art. 96, § 1º: "Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública; II - seguro-garantia; III - fiança bancária; IV - título de capitalização custeado por pagamento único, com resgate pelo valor total."
O inciso IV foi incluído pela Lei 14.770/2023. As três primeiras já existiam na Lei 8.666/1993 (art. 56), com os mesmos 5% e 10%, de modo que a comparação abaixo vale para contratos antigos e novos. A Lei 8.666 foi revogada em 30/12/2023, e desde então a 14.133 é a única lei de licitações.
Caução em dinheiro ou títulos: simples e cara
A caução é a forma mais antiga e a mais direta: a empresa deposita o percentual exigido em conta indicada pelo órgão, ou entrega títulos da dívida pública. Não depende de análise de crédito nem de terceiro. O problema é o efeito no caixa. O dinheiro fica parado do início do contrato até a liberação, que acontece após a fiel execução ou após a extinção por culpa exclusiva da Administração (art. 100). Em uma obra de dois anos, são dois anos sem esse capital; em um serviço contínuo renovado, o valor acompanha o contrato por anos.
A lei manda devolver a caução em dinheiro atualizada monetariamente, o que repõe a inflação, não o custo de oportunidade. O que a empresa deixa de fazer com aquele dinheiro (comprar material à vista, pagar fornecedor com desconto, não tomar capital de giro) é o custo real da caução, e ele não aparece em nenhuma nota fiscal. Para contratos pequenos e curtos a caução pode ser razoável; a partir de algumas dezenas de milhares de reais, raramente é.
Fiança bancária: funciona, mas usa o limite do banco
Na fiança bancária, o banco se obriga perante o órgão a pagar se a empresa não cumprir. Funciona bem e é aceita em todo lugar. A questão é o que ela consome. A fiança sai do limite de crédito que o banco aprovou para a empresa, o mesmo limite do capital de giro, do desconto de duplicatas e do financiamento de equipamentos. Cada fiança emitida reduz o que sobra para a operação. Além disso, os bancos costumam exigir reciprocidade, como saldo médio em conta ou aplicações, e podem pedir garantias reais.
O custo da fiança varia por banco e por cliente; não há tabela pública, e a corretora não cota fiança, de modo que a comparação de preço precisa ser feita pela própria empresa com o seu gerente. O que dá para dizer com segurança é o efeito estrutural: a fiança compete com o giro da empresa pelo mesmo limite, e o seguro garantia não.
Título de capitalização: a novidade de 2023
A Lei 14.770/2023 incluiu o título de capitalização entre as garantias aceitas, desde que custeado por pagamento único e com resgate pelo valor total. Na prática, a empresa aplica o valor inteiro da garantia em um título de capitalização e o cede ao órgão; no fim do contrato, resgata. O efeito no caixa é parecido com o da caução: o valor sai da empresa de uma vez e fica aplicado até a liberação. A vantagem sobre a caução em dinheiro é operacional, não financeira. Para quem quer preservar o caixa, não resolve.
Seguro garantia: paga-se o prêmio, o caixa fica livre
No seguro garantia, uma seguradora especializada emite uma apólice em favor do órgão, garantindo o fiel cumprimento do contrato, inclusive multas, prejuízos e indenizações (art. 97). A empresa paga o prêmio, que é uma fração da importância segurada, e não imobiliza nada. A seguradora aprova um limite para o tomador, reutilizável em vários contratos, e uma taxa; a empresa assina o contrato de contragarantia uma vez e, a partir daí, cada apólice sai em horas ou poucos dias. Esse limite é separado do limite bancário: a empresa continua com o crédito do banco inteiro para operar.
Dois detalhes da lei favorecem o segurado e, por tabela, o contratado. A apólice continua em vigor mesmo que o contratado não pague o prêmio nas datas convencionadas (art. 97, II), o que elimina a objeção clássica de órgãos que temiam ficar descobertos. E a vigência acompanha as alterações de prazo do contrato por endosso (art. 97, I), o que resolve os aditivos sem nova garantia. Em contratos de execução continuada, a lei permite substituir a apólice na renovação, mantidas condições e coberturas, sem período descoberto.
O preço: o prêmio é taxa vezes importância segurada vezes prazo, e a taxa é definida caso a caso. Em apólices de órgãos públicos lidas em portais de transparência, o prêmio ficou entre pouco mais de 1% e 1,6% da importância segurada para prazos de 15 a 30 meses. O artigo sobre quanto custa o seguro garantia abre essa conta.
Comparativo, item a item
- Efeito no caixa: caução e título de capitalização imobilizam o valor inteiro da garantia; fiança e seguro, não.
- Limite bancário: a fiança consome o limite de crédito da empresa no banco; caução e capitalização não consomem, mas usam o caixa; o seguro usa um limite próprio, aprovado pela seguradora, separado do banco.
- Custo: a caução custa o rendimento perdido do dinheiro parado; a fiança custa a tarifa do banco mais a reciprocidade; o seguro custa o prêmio, uma fração da importância segurada; o título de capitalização custa o capital imobilizado.
- Prazo de emissão: a caução é imediata, mas exige o dinheiro; a fiança depende do processo de crédito do banco; o seguro, com cadastro aprovado, sai em horas ou poucos dias.
- Devolução (art. 100): caução em dinheiro volta atualizada após a fiel execução; o título é resgatado; fiança e seguro apenas se extinguem, e o prêmio pago não volta porque é o preço do serviço.
- Aditivos: no seguro, o endosso acompanha prazo e valor; na caução, é preciso complementar o depósito; na fiança, aditar a carta.
A conta com um contrato de R$ 2 milhões
Suponha uma obra de R$ 2 milhões, prazo de 24 meses, edital exigindo garantia de 5%: R$ 100 mil. Com caução, a empresa deposita R$ 100 mil no início e recebe de volta, atualizados, depois do recebimento definitivo. Durante dois anos, esse dinheiro não compra material, não paga folha, não evita um empréstimo de giro. Com título de capitalização, os mesmos R$ 100 mil saem do caixa de uma vez. Com fiança, o caixa fica livre, mas a empresa perde R$ 100 mil do limite que tinha no banco e paga a tarifa do banco, que ela mesma precisa cotar.
Com seguro garantia, a importância segurada é R$ 100 mil. Aplicando as taxas das apólices públicas citadas acima (pouco mais de 1% a 1,6% para o período), o prêmio fica na faixa de R$ 1.100 a R$ 1.600 para os 24 meses. É ordem de grandeza; a taxa é definida caso a caso e depende do cadastro do tomador, do setor e do prazo. Mesmo que a taxa real seja o dobro, o prêmio continua sendo uma fração pequena do que custaria deixar R$ 100 mil parados. E o limite do banco fica inteiro para a obra.
A escolha é do contratado, e a Administração não pode recusar
O art. 96, § 1º, é claro: caberá ao contratado optar. O TCU, em acórdãos reunidos no seu portal de orientações sobre licitações e contratos, afirma que a Administração não pode recusar o seguro garantia quando o contratado optar por ele, e que a exigência de garantia deve ser justificada caso a caso. Edital que impõe caução, ou que só aceita fiança de banco determinado, pode ser impugnado. Na doutrina, Justen Filho observa que garantias altas encarecem a apólice e que esse custo é repassado à proposta, de modo que a própria Administração tem interesse em exigir só o necessário.
Há ainda uma proteção de prazo. Quando o contratado opta por seguro garantia, o edital deve fixar prazo mínimo de um mês, contado da homologação e anterior à assinatura do contrato, para a apresentação da apólice (art. 96, § 3º). E se o contrato for suspenso por ordem ou inadimplemento da Administração, o contratado fica desobrigado de renovar a garantia ou endossar a apólice até a ordem de reinício (art. 96, § 2º).
Quando a fiança ou a caução ainda fazem sentido
Para ser direto: a caução faz sentido em contratos pequenos e curtos, em que o valor imobilizado é irrelevante e a empresa não quer montar cadastro em seguradora. A fiança faz sentido quando a empresa tem relacionamento forte com o banco, limite sobrando e uma tarifa competitiva na mesa; ou quando o cadastro da empresa não passa na análise da seguradora, o que acontece com empresas muito novas ou com balanços ruins. Fora disso, o seguro garantia é a escolha que preserva caixa e crédito ao mesmo tempo.
Como a corretora faz
A corretora lê o edital e o contrato e confirma o percentual, o prazo e as cláusulas especiais exigidas. Monta o cadastro do tomador com contrato social, balanços, DRE e certidões e pede limite e taxa nas seguradoras especializadas em garantia com quem trabalhamos. Compara as propostas, apresenta o prêmio e as condições de parcelamento, envia a minuta ao órgão para aprovação e emite dentro do prazo do art. 96, § 3º. Depois acompanha os aditivos para emitir os endossos e avisa a empresa com antecedência do fim da vigência. Se a empresa não tem cadastro ainda, o ideal é montá-lo antes da licitação, para não correr contra o prazo da homologação.
Este texto é informativo e não é parecer jurídico. A regra que vale para o seu caso é a do edital ou contrato, a da apólice e a das condições registradas pela seguradora na SUSEP. As leis e normas citadas estão na redação vigente em 12/10/2026; antes de decidir, confira o texto atualizado e, se houver dúvida, consulte o advogado da empresa.
Perguntas frequentes
Para a maioria das empresas, o seguro garantia: paga-se só o prêmio, não consome o limite de crédito no banco e o limite da seguradora é reutilizável em vários contratos. A fiança bancária usa o limite que a empresa precisa para capital de giro e costuma exigir reciprocidade ou saldo. A fiança faz sentido quando o banco já tem relacionamento e oferece custo competitivo.
Não. A Lei 14.133/2021, art. 96, § 1º, diz que cabe ao contratado optar entre caução, seguro garantia, fiança bancária e título de capitalização. O TCU, em acórdãos reunidos no seu portal de orientações, afirma que a Administração não pode recusar o seguro garantia quando o contratado optar por ele.
Após a fiel execução do contrato ou após a extinção por culpa exclusiva da Administração (art. 100). A caução em dinheiro volta atualizada monetariamente. No seguro garantia não há o que devolver: a apólice simplesmente perde a vigência, e o prêmio pago é o custo do serviço.
Quando o contratado opta por seguro garantia, o edital deve fixar prazo mínimo de um mês, contado da homologação e anterior à assinatura do contrato, para a apresentação da apólice (art. 96, § 3º). Com cadastro aprovado na seguradora, a emissão leva horas ou poucos dias.
Veja também
- Seguro garantia: todas as modalidades e a cotação com a corretora
- Seguro garantia de execução de contrato (executante) na Lei 14.133
- Quanto custa o seguro garantia: como o prêmio é calculado
- Seguro garantia: o que é, como funciona e quem são as partes
- Seguro garantia executante na Lei 14.133: percentuais e regras
- Contrato de contragarantia (CCG): o que a empresa assina
Fontes
- Lei 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos), texto compilado no Planalto
- Lei 14.770/2023 (título de capitalização como garantia na Lei 14.133)
- TCU: Licitações e Contratos, orientações e jurisprudência, item 5.11.2 Garantias
- Justen Filho: O seguro-garantia na nova Lei de Licitações (parte 1)
- Tokio Marine: Seguro Garantia (cadastro, limite, taxa e CCG)
- Lei 8.666/1993 (revogada em 30/12/2023), texto compilado no Planalto
Corretor de seguros e sócio-fundador da Chiare & Mendes, corretora habilitada pela SUSEP (202030976) em Dourados/MS, que atende todo o Brasil. Escreve sobre as dúvidas que chegam todos os dias no atendimento. Conteúdo informativo — não substitui a leitura das condições gerais da apólice nem orientação profissional individual.


