Garantia de execução de contrato: os 5% do contrato sem dinheiro parado
Venceu a licitação ou fechou com a usina: o contrato pede garantia de 5%, às vezes 10%, do valor. O seguro garantia executante é a apólice que a construtora, o fornecedor e o prestador de serviços apresentam no lugar da caução e da fiança bancária. Aqui está a lei artigo por artigo, o calendário de endossos, o que muda na obra de grande vulto e o que o contratante privado costuma exigir.
O que é, em uma frase
É a apólice em que a seguradora garante ao contratante o fiel cumprimento do contrato, inclusive multas, prejuízos e indenizações, até 5% do valor (10% com justificativa; 30% em obra de grande vulto com retomada). A empresa paga o prêmio, o contrato segue, e a apólice acompanha cada aditivo por endosso até o recebimento definitivo.
Lei 14.133/2021, art. 97: "O seguro-garantia tem por objetivo garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo contratado perante à Administração, inclusive as multas, os prejuízos e as indenizações decorrentes de inadimplemento".
A Lei 14.133, artigo por artigo
Art. 96: o órgão pode exigir, a empresa escolhe
A garantia é exigida a critério da autoridade, mediante previsão no edital. Cabe ao contratado optar entre caução em dinheiro ou títulos, seguro garantia, fiança bancária e título de capitalização (§1º). Se o contrato for suspenso por ordem ou inadimplemento da Administração, a empresa fica desobrigada de renovar a garantia até a ordem de reinício (§2º). O edital deve dar pelo menos um mês, da homologação à assinatura, para quem optar por seguro garantia (§3º).
Art. 97: o que a apólice cobre e por quanto tempo
Garante o fiel cumprimento das obrigações do contratado, inclusive multas, prejuízos e indenizações decorrentes de inadimplemento. A vigência é igual ou superior à do contrato e acompanha as alterações por endosso (I). A apólice continua em vigor mesmo que o prêmio não tenha sido pago nas datas convencionadas (II). Em contratos contínuos, pode ser substituída no aniversário, sem período descoberto (parágrafo único).
Art. 98: 5%, até 10% com justificativa
Até 5% do valor inicial do contrato, majorável para até 10% desde que justificada a complexidade técnica e os riscos. Em serviços e fornecimentos contínuos com vigência superior a um ano, o percentual incide sobre o valor anual (parágrafo único).
Arts. 99 e 102: grande vulto e cláusula de retomada
Em obras e serviços de engenharia de grande vulto (acima de R$ 200 milhões, valor de referência da lei atualizado por decreto) pode ser exigido seguro garantia com cláusula de retomada em até 30% do contrato. Pela retomada, a seguradora assina como interveniente anuente, pode acompanhar e auditar, e no inadimplemento conclui a obra (podendo subcontratar) ou paga a integralidade da apólice.
Arts. 100 e 101: liberação e bens entregues
A garantia é liberada ou restituída após a fiel execução do contrato ou após a sua extinção por culpa exclusiva da Administração; em dinheiro, atualizada. Se a Administração entrega bens ao contratado como depositário, o valor deles soma ao da garantia.
Texto lido no Planalto em 12/10/2026. A Lei 8.666/1993 (art. 56) tinha os mesmos 5% e 10% e foi revogada em 30/12/2023; o título de capitalização entrou pela Lei 14.770/2023.
Grande vulto e cláusula de retomada: quando a seguradora termina a obra
Em obras e serviços de engenharia de grande vulto o edital pode exigir até 30% do contrato em seguro garantia com cláusula de retomada (art. 99). Pelo art. 102, a seguradora assina o contrato e os aditivos como interveniente anuente e pode ter livre acesso às instalações, acompanhar a execução, acessar auditoria técnica e contábil e pedir esclarecimentos ao responsável técnico. Se a construtora falha, a seguradora escolhe: assume e conclui o objeto, podendo subcontratar, e fica isenta de pagar a importância segurada; ou não assume e paga a integralidade da apólice.
Para a construtora isso muda duas coisas: a apólice custa mais, e a seguradora passa a olhar a obra de perto desde o início, porque pode ter de terminá-la. É o instrumento que a lei criou contra a obra parada, inspirado no performance bond americano, onde a seguradora responde pela conclusão integral; aqui o teto de 30% limita o alcance, como aponta a doutrina. Em 12/10/2026 a exigência ainda é rara em editais estaduais e municipais; o primeiro edital estadual com a cláusula, segundo noticiado pelo mercado segurador, foi de Mato Grosso, em 2024.
Contratos privados: o que a usina, a agroindústria e a incorporadora exigem
Sem lei que fixe percentual, vale o contrato. Em Mato Grosso do Sul o caso típico é a empreiteira ou a montadora industrial que presta serviço a usina, frigorífico, fábrica de celulose ou cooperativa, e recebe uma minuta com cláusula de garantia. As modalidades que mais aparecem:
Executante privado
Usina, agroindústria, mineradora, incorporadora ou indústria exigem do empreiteiro e do fornecedor a garantia que o contrato fixar, em geral entre 5% e 20%. A apólice segue a cláusula do contrato, inclusive multas e prazos de entrega.
Adiantamento de pagamento
O contratante adianta mobilização ou material; a apólice garante a devolução ou a aplicação correta do valor. Comum em fornecimento de equipamentos sob encomenda.
Retenção de pagamento
No lugar de reter 5% ou 10% de cada medição, o contratante aceita a apólice e paga a medição cheia. O empreiteiro ganha caixa durante a obra.
Cobertura trabalhista e previdenciária
Cobertura adicional que paga ao contratante o que ele for condenado a pagar, subsidiariamente, por verbas trabalhistas e previdenciárias dos empregados da contratada. Exigida em terceirização e em obras com muita mão de obra.
Manutenção corretiva
Garante que a contratada fará, no prazo do contrato, as correções de defeitos de execução que ela mesma causou, depois da entrega.
O calendário da apólice, da homologação ao recebimento definitivo
Homologação
Começa o prazo mínimo de um mês para apresentar a apólice (art. 96, §3º). Se o limite já está aprovado, a minuta sai em um ou dois dias.
Assinatura do contrato
A apólice precisa estar entregue e aceita. Vigência igual ou maior que a do contrato, em regra com alguns meses a mais para o recebimento definitivo.
Cada aditivo
Prazo ou valor alterados pedem endosso. A corretora pede o aditivo assinado e devolve o endosso; sem ele, o contrato está sem garantia naquele trecho.
90 dias antes do fim
A seguradora avisa segurado e tomador do fim da vigência (Circular SUSEP 662, art. 9º). É a hora de prorrogar se a obra atrasou.
Recebimento definitivo
Com o termo de recebimento, a apólice perde o objeto e a seguradora libera o limite para o próximo contrato.
A conta. Obra de R$ 13 milhões, como as licitadas em Dourados em 2026, com garantia de 5%: R$ 650 mil. Em caução, é esse valor parado por 18 ou 24 meses. Em seguro garantia, a empresa paga uma fração dele por ano, definida pela taxa que a seguradora aprovou, e mantém o crédito do banco para folha, material e equipamento. Apólices públicas de baixo valor lidas em portais de transparência custaram entre 1% e 2% do valor garantido para períodos de 15 a 30 meses; a conta da sua empresa a corretora faz com a cotação na mão.
O que pega quem não leu
- O órgão não pode recusar o seguro garantia nem impor caução ou fiança: a escolha é do contratado (art. 96, §1º). Edital que restringe é impugnável.
- O percentual incide sobre o valor inicial do contrato; aditivo de valor pede endosso de aumento da importância segurada, com prêmio complementar.
- Apólice com vigência menor que o contrato é apólice que o fiscal vai devolver. Peça sempre a vigência do contrato mais a folga para o recebimento definitivo.
- Multas contratuais entram na cobertura (art. 97, caput). Isso significa que uma multa aplicada e não paga pode virar sinistro, e depois cobrança contra a empresa pelo CCG.
- A garantia de execução não cobre dano físico à obra nem acidente com terceiros: isso é riscos de engenharia e RC, outras apólices.
- Contratos contínuos acima de um ano: o percentual é sobre o valor anual, e a apólice pode ser renovada ano a ano, desde que não fique nenhum dia descoberto.
A obra em si (desabamento, incêndio, roubo de material) é do seguro de riscos de engenharia; o acidente com terceiro é da RC. A página de engenharia e construção junta as três apólices da construtora.

Mande o contrato ou o termo de homologação
A gente lê a cláusula de garantia, confirma percentual, vigência e coberturas adicionais, cota nas seguradoras especializadas e volta com a taxa e a lista de documentos para o limite. Já tem limite? A minuta sai em um ou dois dias úteis.
Para ler antes de assinar o contrato
Lei 14.133 artigo por artigo, cláusula de retomada, vigência e endosso, sinistro e contratos privados.

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Não há tabela: o prêmio é a taxa da seguradora vezes o valor garantido vezes o prazo, e a taxa sai da análise dos balanços e do histórico da empresa. Como ordem de grandeza, apólices de órgãos públicos lidas em portais de transparência custaram entre 1% e 2% do valor garantido para períodos de 15 a 30 meses. Num contrato de R$ 1 milhão com garantia de 5%, a apólice garante R$ 50 mil e o prêmio fica na casa de centenas a poucos milhares de reais. A corretora cota em várias seguradoras e mostra a conta.
Para a maioria das empresas, o seguro garantia. A fiança consome limite de crédito no banco, costuma exigir reciprocidade e é cobrada por período; a caução em dinheiro imobiliza 5% do contrato até a liberação. No seguro garantia a empresa paga só o prêmio, o limite aprovado na seguradora é reutilizável em vários contratos e o crédito bancário fica livre para o giro. Pela Lei 14.133 (art. 96, §1º), quem escolhe entre caução, fiança, seguro e título de capitalização é o contratado, e o órgão não pode recusar a escolha.
Até 5% do valor inicial do contrato, que o órgão pode elevar para até 10% com justificativa de complexidade técnica e risco (art. 98). Em obras e serviços de engenharia de grande vulto, acima de R$ 200 milhões, pode ser exigido seguro garantia com cláusula de retomada em até 30% (art. 99). Em serviços contínuos com mais de um ano, o percentual incide sobre o valor anual. A garantia de proposta, na licitação, é outra: até 1% do valor estimado (art. 58).
É o contrato que a empresa tomadora e, em regra, os sócios assinam com a seguradora uma única vez, antes da primeira apólice. Nele se comprometem a ressarcir a seguradora de tudo o que ela pagar ao segurado, mais despesas, e podem ser previstos garantias colaterais, fiadores, multa e juros. Desde a Lei 14.711/2023 o CCG é título executivo extrajudicial (CPC, art. 784, XI-A): a seguradora que pagou um sinistro executa a empresa e os garantidores diretamente. Está previsto na Circular SUSEP 662/2022, art. 32.
É a previsão, possível em editais de obras e serviços de engenharia, de que a seguradora assume e conclui a obra se a construtora falhar. A seguradora assina o contrato como interveniente anuente, pode acompanhar a execução, auditar e pedir esclarecimentos, e no inadimplemento escolhe: conclui o objeto, podendo subcontratar, e fica isenta de pagar a importância segurada; ou não assume e paga a integralidade da apólice. Em obras de grande vulto a garantia com essa cláusula pode chegar a 30% do contrato (art. 99). Custa mais e a seguradora fiscaliza mais.
A apólice continua valendo para o segurado. A Lei 14.133 diz que o seguro garantia continuará em vigor mesmo se o contratado não tiver pago o prêmio nas datas convencionadas (art. 97, II), e a Circular SUSEP 662 e o Ato Conjunto do TST têm a mesma regra. O que acontece é que a dívida do prêmio continua com a empresa, a seguradora cobra, e o atraso pesa na próxima análise de limite.
A apólice precisa acompanhar. A vigência do seguro deve ser igual ou maior que a do contrato e seguir as alterações por endosso emitido pela seguradora (Lei 14.133, art. 97, I). Aditivo de prazo pede endosso de prorrogação; aditivo de valor pede endosso de aumento da importância segurada, com prêmio complementar. Se o contrato for suspenso por ordem ou inadimplemento da Administração, a empresa fica desobrigada de renovar até a ordem de reinício (art. 96, §2º). A seguradora deve avisar o fim da vigência com 90 dias de antecedência.
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Conteúdo revisado por Ian Chiare Teixeira, corretor responsável técnico (SUSEP 202030976) · atualizado em
Responsável técnico pela operação da corretora. É quem responde tecnicamente pelas apólices intermediadas pela Chiare & Mendes.
Vila Planalto · Dourados/MS
Corretora de seguros é atividade regulada pela SUSEP. Você pode consultar o registro no site da Superintendência de Seguros Privados. As condições, os limites e as exclusões de cada cobertura constam nas condições gerais da apólice.