Seguro garantia do leiloeiro: quem é o segurado, vigência de 16 meses e como renovar a caução na Junta Comercial
O leiloeiro pode prestar a caução da Junta Comercial em seguro garantia. Veja quem é segurado e tomador, a vigência mínima de 16 meses, a renovação e a destituição.

O leiloeiro pode prestar a garantia exigida pela Junta Comercial em seguro garantia. A Instrução Normativa DREI 52/2022 diz, no art. 50, que a caução de cada matrícula pode ser feita em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia. Na apólice, a Junta Comercial é a segurada e o leiloeiro é o tomador, com vigência que deve abranger 16 meses, e a renovação precisa ser apresentada com pelo menos 4 meses de antecedência para a garantia nunca ficar descoberta. Abaixo, por que a garantia existe, o que ela cobre, os prazos que o leiloeiro precisa controlar e o que acontece se deixar vencer.
Por que o leiloeiro precisa de garantia: o Decreto 21.981/1932
A profissão de leiloeiro é regulada pelo Decreto 21.981, de 1932, que continua em vigor. O art. 6º obriga o leiloeiro, depois de habilitado perante a Junta Comercial, a prestar fiança em dinheiro ou em apólices da dívida pública federal. Na redação dada pelo Decreto 22.427/1933, o valor era de 40:000$000 no Distrito Federal e, nos Estados, o que fosse arbitrado pela respectiva Junta. O art. 8º completa: o leiloeiro só começa a atuar depois que a Junta aprova a garantia e ele assume o compromisso.
O art. 7º diz para que serve a fiança: ela responde pelas dívidas e responsabilidades do leiloeiro originadas por multas, infrações de disposições fiscais, impostos federais e estaduais relativos à profissão, saldos e produtos de leilões, sinais que tenha recebido e vendas efetuadas de bens de qualquer natureza. É dinheiro de terceiros, o do comitente que espera o repasse e o do fisco, que passa pela mão do leiloeiro, e a garantia existe para que haja de onde pagar se ele não pagar.
O seguro garantia entra como forma de caução: IN DREI 52/2022
O decreto de 1932 fala em dinheiro e apólices. Quem abre a porta do seguro é a norma atual do Departamento de Registro Empresarial e Integração, a IN DREI 52/2022, que no art. 50 permite a caução em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia. O dinheiro, quando é a escolha, vai para poupança ou conta caução em banco oficial, bloqueada e à disposição da Junta (§1º). A fiança bancária e o seguro podem ser contratados com instituição privada e, no que couber, seguem os critérios da caução em dinheiro (§3º). A mesma IN revogou, no art. 116, as instruções DREI 72/2019, 74/2020 e 80/2020. Materiais mais antigos, incluindo textos de corretoras, ainda citam a IN 72/2019: confira sempre a numeração.
Quem é quem na apólice
| Papel | Quem é | Base |
|---|---|---|
| Tomador | O leiloeiro, que contrata a apólice e paga o prêmio | IN DREI 52/2022, art. 50, §4º |
| Segurado | A Junta Comercial em que o leiloeiro está matriculado | IN DREI 52/2022, art. 50, §4º |
| Seguradora | A sociedade de seguros que assume a garantia, autorizada pela SUSEP | Circular SUSEP 662/2022 |
| O que é garantido | Dívidas e responsabilidades do leiloeiro ligadas à profissão: multas, tributos da atividade, saldos e produtos de leilões, sinais recebidos | Decreto 21.981/1932, art. 7º |
Um erro comum é trocar os papéis: chamar a Junta de tomadora ou o leiloeiro de segurado. Quem recebe a indenização é o segurado, que é a Junta; o leiloeiro, que deve, é o tomador. Também não encontramos, nas normas lidas, texto que faça do arrematante ou do comitente segurado da apólice. Eles são os terceiros que a garantia protege, por meio da Junta, mas o direito não é deles na apólice. Por isso o texto não promete que o seguro paga quem comprou no leilão.
Os prazos que o leiloeiro precisa controlar
| O quê | Prazo | Base |
|---|---|---|
| Vigência da apólice | Deve abranger 16 meses; pode ser maior | IN DREI 52/2022, art. 50, §4º |
| Apresentar novo endosso ou garantia | Pelo menos 4 meses antes do vencimento, com início no dia seguinte ao fim da anterior | IN DREI 52/2022, art. 50, §5º |
| Aviso da seguradora sobre o fim da vigência | No mínimo 90 dias antes | Circular SUSEP 662/2022, art. 9º, III |
| Renovar depois de notificado pela Junta | 10 dias úteis; depois, processo de destituição | IN DREI 52/2022, art. 50, §7º |
| Garantia depois que deixa a profissão | Subsiste por até 120 dias | Decreto 21.981/1932, art. 7º |
O valor da caução é da Junta, e ela pode mudar
Não existe um valor único para o Brasil. O art. 51 da IN DREI 52/2022 diz que o valor da caução é arbitrado pelas Juntas Comerciais, que podem revê-lo a qualquer tempo; nesse caso o leiloeiro matriculado deve complementar o valor, e a falta de complementação no prazo fixado sujeita o omisso a processo de destituição (§§1º e 2º). Em licitação para escolher leiloeiro público oficial, a autoridade pode exigir garantia complementar, se o edital previr, em razão do valor dos bens a leiloar (§3º). Antes de cotar, o leiloeiro precisa saber o valor vigente na Junta onde é matriculado, em Mato Grosso do Sul, a JUCEMS, e se a Junta aceita o seguro nas condições que pretende contratar. A corretora cota a partir desse valor.
Se a garantia vence sem renovação
Ultrapassado o prazo do seguro sem apresentação de nova garantia válida, a Junta lança nos cadastros e no site que o leiloeiro está em situação irregular (art. 50, §6º). Depois de notificado e passados 10 dias úteis sem renovação, ele fica sujeito ao processo administrativo de destituição (§7º). Em caso de nova contratação, o leiloeiro apresenta declaração se responsabilizando pelas infrações anteriores (§8º). Por isso a antecedência de 4 meses: um endosso recusado, uma seguradora que não renova ou uma Junta que revê o valor precisam de tempo para ser resolvidos antes do vencimento.
Há duas outras regras úteis. A troca da forma da garantia, por exemplo de dinheiro para seguro, depende de requerimento à Junta, com pagamento do preço devido (art. 52). E, no cancelamento da matrícula, a liberação da caução depende de autorização expressa do Presidente da Junta (art. 54), o que se soma aos 120 dias do decreto.
Falta de pagamento do prêmio e sinistro
Pela Circular SUSEP 662/2022, a apólice de seguro garantia continua em vigor mesmo que o tomador não pague o prêmio nas datas convencionadas (art. 16, §1º), e o tomador segue devendo o prêmio à seguradora. O sinistro é a inadimplência do tomador em relação à obrigação garantida (art. 2º, VIII), no caso, uma dívida do leiloeiro coberta pela garantia. Como a Junta aciona a apólice e que documentos apresenta está no clausulado de cada seguradora, que não analisamos neste texto. O artigo sobre sinistro no seguro garantia explica o roteiro geral.
Os erros que mais custam ao leiloeiro
- Citar a IN DREI 72/2019, já revogada, em vez da IN 52/2022.
- Dar o valor de uma Junta como se valesse para todas. Cada Junta arbitra o seu e pode revê-lo.
- Esperar o vencimento para renovar. O prazo é de 4 meses antes, e a Junta registra a situação irregular se a garantia vence.
- Achar que 16 meses é o prazo exato. É a vigência que a garantia deve abranger, e o leiloeiro pode oferecer mais.
- Achar que a apólice vale em outra Junta. A caução de uma não aproveita às demais.
- Achar que deixar de pagar o prêmio cancela a apólice. Ela continua em vigor e a dívida com a seguradora segue.
- Tratar a Junta como tomadora ou o leiloeiro como segurado.
- Trocar a forma da garantia sem requerer à Junta.
Como a corretora faz
O leiloeiro informa a Junta de matrícula, o valor da caução vigente e a data de vencimento da garantia atual. A corretora cota nas seguradoras de garantia com quem trabalhamos, confere se a minuta traz a Junta como segurada e o leiloeiro como tomador e se a vigência abrange os 16 meses, e controla o calendário de renovação para o endosso estar na Junta com 4 meses de antecedência. O produto como um todo está na página do seguro garantia, e o roteiro geral de vigência e endosso está no artigo sobre vigência, endosso e aditivo.
Este texto é informativo e não substitui a orientação da Junta Comercial nem o parecer de advogado. Foi escrito com as normas vigentes em 14/10/2026: o Decreto 21.981/1932, a IN DREI 52/2022, nos arts. 50 a 54, e a Circular SUSEP 662/2022. Não verificamos alterações da IN DREI 52 posteriores à versão lida, e o valor da caução de cada Junta precisa ser confirmado na própria Junta.
Perguntas frequentes
Sim. O Decreto 21.981/1932 (art. 6º) obriga o leiloeiro, depois de habilitado na Junta Comercial, a prestar fiança, e o leiloeiro só começa a atuar depois de aprovada a garantia (art. 8º). A forma e as regras de hoje estão na Instrução Normativa DREI 52/2022.
Sim. A IN DREI 52/2022, no art. 50, diz que a caução de cada matrícula pode ser em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia. O decreto de 1932 fala só em dinheiro e apólices da dívida pública; é a instrução do DREI que admite o seguro.
A Junta Comercial figura na apólice como segurada e o leiloeiro como tomador (IN DREI 52/2022, art. 50, §4º).
A vigência deve abranger 16 meses, e o leiloeiro pode oferecer garantia por prazo maior. O novo endosso ou a nova garantia precisa ser apresentado com antecedência mínima de 4 meses, com início no primeiro dia depois do vencimento da anterior, para não haver lacuna (art. 50, §§4º e 5º).
Quem arbitra é a Junta Comercial, e ela pode rever o valor a qualquer tempo, caso em que o leiloeiro complementa (IN DREI 52/2022, art. 51). A caução prestada a uma Junta não vale para as demais. Consulte a Junta em que o leiloeiro é matriculado; em Mato Grosso do Sul, a JUCEMS.
A Junta lança nos cadastros e no site a informação de que o leiloeiro está em situação irregular. Depois de notificado e passados 10 dias úteis sem renovação, ele fica sujeito a processo administrativo de destituição (art. 50, §§6º e 7º).
Sim, por até 120 dias depois de deixar o exercício, por exoneração, destituição ou falecimento. Nesse prazo a Junta abre edital para que os interessados apresentem reclamações; só depois a garantia é liberada, com certidão de quitação (Decreto 21.981/1932, art. 7º).
Veja também
- Seguro garantia: todas as modalidades e como contratar com a corretora
- Seguro garantia: o que é e como funciona
- Modalidades do seguro garantia, todas explicadas
- Sinistro no seguro garantia: como o segurado aciona e o que a seguradora paga
- Vigência, endosso e aditivo no seguro garantia
- Contrato de contragarantia (CCG): o que a empresa assina
Fontes
- Decreto 21.981/1932 (regula a profissão de leiloeiro), arts. 6º a 8º, texto compilado no Planalto
- Instrução Normativa DREI 52/2022, arts. 50 a 54 e 116 (caução do leiloeiro; texto reproduzido pelo LegisWeb)
- Circular SUSEP 662/2022: regras do seguro garantia (PDF no site da SUSEP)
- Circular SUSEP 662/2022, texto integral (Legismap)
- SUSEP: Manual de Seguro Garantia (2023)
Corretor de seguros e sócio-fundador da Chiare & Mendes, corretora habilitada pela SUSEP (202030976) em Dourados/MS, que atende todo o Brasil. Escreve sobre as dúvidas que chegam todos os dias no atendimento. Conteúdo informativo — não substitui a leitura das condições gerais da apólice nem orientação profissional individual.


