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Seguro garantia do leiloeiro: quem é o segurado, vigência de 16 meses e como renovar a caução na Junta Comercial

O leiloeiro pode prestar a caução da Junta Comercial em seguro garantia. Veja quem é segurado e tomador, a vigência mínima de 16 meses, a renovação e a destituição.

Felipe Servignini MendesPublicado em
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O leiloeiro pode prestar a garantia exigida pela Junta Comercial em seguro garantia. A Instrução Normativa DREI 52/2022 diz, no art. 50, que a caução de cada matrícula pode ser feita em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia. Na apólice, a Junta Comercial é a segurada e o leiloeiro é o tomador, com vigência que deve abranger 16 meses, e a renovação precisa ser apresentada com pelo menos 4 meses de antecedência para a garantia nunca ficar descoberta. Abaixo, por que a garantia existe, o que ela cobre, os prazos que o leiloeiro precisa controlar e o que acontece se deixar vencer.

Por que o leiloeiro precisa de garantia: o Decreto 21.981/1932

A profissão de leiloeiro é regulada pelo Decreto 21.981, de 1932, que continua em vigor. O art. 6º obriga o leiloeiro, depois de habilitado perante a Junta Comercial, a prestar fiança em dinheiro ou em apólices da dívida pública federal. Na redação dada pelo Decreto 22.427/1933, o valor era de 40:000$000 no Distrito Federal e, nos Estados, o que fosse arbitrado pela respectiva Junta. O art. 8º completa: o leiloeiro só começa a atuar depois que a Junta aprova a garantia e ele assume o compromisso.

O art. 7º diz para que serve a fiança: ela responde pelas dívidas e responsabilidades do leiloeiro originadas por multas, infrações de disposições fiscais, impostos federais e estaduais relativos à profissão, saldos e produtos de leilões, sinais que tenha recebido e vendas efetuadas de bens de qualquer natureza. É dinheiro de terceiros, o do comitente que espera o repasse e o do fisco, que passa pela mão do leiloeiro, e a garantia existe para que haja de onde pagar se ele não pagar.

O seguro garantia entra como forma de caução: IN DREI 52/2022

O decreto de 1932 fala em dinheiro e apólices. Quem abre a porta do seguro é a norma atual do Departamento de Registro Empresarial e Integração, a IN DREI 52/2022, que no art. 50 permite a caução em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia. O dinheiro, quando é a escolha, vai para poupança ou conta caução em banco oficial, bloqueada e à disposição da Junta (§1º). A fiança bancária e o seguro podem ser contratados com instituição privada e, no que couber, seguem os critérios da caução em dinheiro (§3º). A mesma IN revogou, no art. 116, as instruções DREI 72/2019, 74/2020 e 80/2020. Materiais mais antigos, incluindo textos de corretoras, ainda citam a IN 72/2019: confira sempre a numeração.

Quem é quem na apólice

As partes do seguro garantia do leiloeiro
PapelQuem éBase
TomadorO leiloeiro, que contrata a apólice e paga o prêmioIN DREI 52/2022, art. 50, §4º
SeguradoA Junta Comercial em que o leiloeiro está matriculadoIN DREI 52/2022, art. 50, §4º
SeguradoraA sociedade de seguros que assume a garantia, autorizada pela SUSEPCircular SUSEP 662/2022
O que é garantidoDívidas e responsabilidades do leiloeiro ligadas à profissão: multas, tributos da atividade, saldos e produtos de leilões, sinais recebidosDecreto 21.981/1932, art. 7º
A caução prestada a uma Junta Comercial não aproveita às demais (IN DREI 52/2022, art. 51, §4º). Quem muda de estado ou atua em mais de uma Junta precisa de garantia para cada matrícula (art. 50, caput).

Um erro comum é trocar os papéis: chamar a Junta de tomadora ou o leiloeiro de segurado. Quem recebe a indenização é o segurado, que é a Junta; o leiloeiro, que deve, é o tomador. Também não encontramos, nas normas lidas, texto que faça do arrematante ou do comitente segurado da apólice. Eles são os terceiros que a garantia protege, por meio da Junta, mas o direito não é deles na apólice. Por isso o texto não promete que o seguro paga quem comprou no leilão.

Os prazos que o leiloeiro precisa controlar

Prazos do seguro garantia do leiloeiro
O quêPrazoBase
Vigência da apóliceDeve abranger 16 meses; pode ser maiorIN DREI 52/2022, art. 50, §4º
Apresentar novo endosso ou garantiaPelo menos 4 meses antes do vencimento, com início no dia seguinte ao fim da anteriorIN DREI 52/2022, art. 50, §5º
Aviso da seguradora sobre o fim da vigênciaNo mínimo 90 dias antesCircular SUSEP 662/2022, art. 9º, III
Renovar depois de notificado pela Junta10 dias úteis; depois, processo de destituiçãoIN DREI 52/2022, art. 50, §7º
Garantia depois que deixa a profissãoSubsiste por até 120 diasDecreto 21.981/1932, art. 7º
Os 4 meses da IN DREI e os 90 dias da Circular são prazos diferentes, de normas diferentes: o primeiro é do leiloeiro com a Junta; o segundo, da seguradora com o cliente.

O valor da caução é da Junta, e ela pode mudar

Não existe um valor único para o Brasil. O art. 51 da IN DREI 52/2022 diz que o valor da caução é arbitrado pelas Juntas Comerciais, que podem revê-lo a qualquer tempo; nesse caso o leiloeiro matriculado deve complementar o valor, e a falta de complementação no prazo fixado sujeita o omisso a processo de destituição (§§1º e 2º). Em licitação para escolher leiloeiro público oficial, a autoridade pode exigir garantia complementar, se o edital previr, em razão do valor dos bens a leiloar (§3º). Antes de cotar, o leiloeiro precisa saber o valor vigente na Junta onde é matriculado, em Mato Grosso do Sul, a JUCEMS, e se a Junta aceita o seguro nas condições que pretende contratar. A corretora cota a partir desse valor.

Se a garantia vence sem renovação

Ultrapassado o prazo do seguro sem apresentação de nova garantia válida, a Junta lança nos cadastros e no site que o leiloeiro está em situação irregular (art. 50, §6º). Depois de notificado e passados 10 dias úteis sem renovação, ele fica sujeito ao processo administrativo de destituição (§7º). Em caso de nova contratação, o leiloeiro apresenta declaração se responsabilizando pelas infrações anteriores (§8º). Por isso a antecedência de 4 meses: um endosso recusado, uma seguradora que não renova ou uma Junta que revê o valor precisam de tempo para ser resolvidos antes do vencimento.

Há duas outras regras úteis. A troca da forma da garantia, por exemplo de dinheiro para seguro, depende de requerimento à Junta, com pagamento do preço devido (art. 52). E, no cancelamento da matrícula, a liberação da caução depende de autorização expressa do Presidente da Junta (art. 54), o que se soma aos 120 dias do decreto.

Falta de pagamento do prêmio e sinistro

Pela Circular SUSEP 662/2022, a apólice de seguro garantia continua em vigor mesmo que o tomador não pague o prêmio nas datas convencionadas (art. 16, §1º), e o tomador segue devendo o prêmio à seguradora. O sinistro é a inadimplência do tomador em relação à obrigação garantida (art. 2º, VIII), no caso, uma dívida do leiloeiro coberta pela garantia. Como a Junta aciona a apólice e que documentos apresenta está no clausulado de cada seguradora, que não analisamos neste texto. O artigo sobre sinistro no seguro garantia explica o roteiro geral.

Os erros que mais custam ao leiloeiro

  • Citar a IN DREI 72/2019, já revogada, em vez da IN 52/2022.
  • Dar o valor de uma Junta como se valesse para todas. Cada Junta arbitra o seu e pode revê-lo.
  • Esperar o vencimento para renovar. O prazo é de 4 meses antes, e a Junta registra a situação irregular se a garantia vence.
  • Achar que 16 meses é o prazo exato. É a vigência que a garantia deve abranger, e o leiloeiro pode oferecer mais.
  • Achar que a apólice vale em outra Junta. A caução de uma não aproveita às demais.
  • Achar que deixar de pagar o prêmio cancela a apólice. Ela continua em vigor e a dívida com a seguradora segue.
  • Tratar a Junta como tomadora ou o leiloeiro como segurado.
  • Trocar a forma da garantia sem requerer à Junta.

Como a corretora faz

O leiloeiro informa a Junta de matrícula, o valor da caução vigente e a data de vencimento da garantia atual. A corretora cota nas seguradoras de garantia com quem trabalhamos, confere se a minuta traz a Junta como segurada e o leiloeiro como tomador e se a vigência abrange os 16 meses, e controla o calendário de renovação para o endosso estar na Junta com 4 meses de antecedência. O produto como um todo está na página do seguro garantia, e o roteiro geral de vigência e endosso está no artigo sobre vigência, endosso e aditivo.

Este texto é informativo e não substitui a orientação da Junta Comercial nem o parecer de advogado. Foi escrito com as normas vigentes em 14/10/2026: o Decreto 21.981/1932, a IN DREI 52/2022, nos arts. 50 a 54, e a Circular SUSEP 662/2022. Não verificamos alterações da IN DREI 52 posteriores à versão lida, e o valor da caução de cada Junta precisa ser confirmado na própria Junta.

Perguntas frequentes

Sim. O Decreto 21.981/1932 (art. 6º) obriga o leiloeiro, depois de habilitado na Junta Comercial, a prestar fiança, e o leiloeiro só começa a atuar depois de aprovada a garantia (art. 8º). A forma e as regras de hoje estão na Instrução Normativa DREI 52/2022.

Ver todas as dúvidas respondidas →

Felipe Servignini Mendes
Sócio-fundador da Chiare & Mendes Corretora de Seguros

Corretor de seguros e sócio-fundador da Chiare & Mendes, corretora habilitada pela SUSEP (202030976) em Dourados/MS, que atende todo o Brasil. Escreve sobre as dúvidas que chegam todos os dias no atendimento. Conteúdo informativo — não substitui a leitura das condições gerais da apólice nem orientação profissional individual.

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