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Seguro garantia: o que é, como funciona e quem são as partes

Tomador, segurado e seguradora; o que a apólice garante; como é emitida (limite, taxa, CCG) e o que acontece quando o contrato ou o processo não é cumprido.

Felipe Servignini MendesPublicado em
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Seguro garantia é o seguro que garante o cumprimento de uma obrigação. Uma empresa precisa provar a um órgão público, a um contratante privado ou a um juiz que vai cumprir o que assumiu; em vez de deixar dinheiro parado em caução ou pedir fiança ao banco, ela contrata uma apólice. Se cumprir, nada acontece. Se não cumprir, a seguradora indeniza quem foi prejudicado até o valor da apólice e depois cobra a empresa. Abaixo, quem são as três partes, o que a apólice cobre, como ela é emitida, quanto custa em ordem de grandeza e o que acontece no dia em que o contrato dá errado.

As três partes: tomador, segurado e seguradora

Na maioria dos seguros há duas partes: quem contrata e a seguradora. No seguro garantia há três, e entender isso resolve metade das dúvidas. O tomador é quem tem a obrigação e contrata a apólice: a construtora que venceu a licitação, a empresa que vai entregar equipamentos, a licitante que apresenta proposta, a empresa que é ré em uma execução trabalhista. É o tomador quem paga o prêmio.

O segurado é quem tem direito à obrigação e recebe a indenização se o tomador falhar: a prefeitura, a autarquia, a empresa privada que contratou o serviço, o juízo ou o credor no processo. O segurado não paga nada e, em regra, nem participa da contratação; ele recebe a apólice pronta, confere se atende ao edital ou ao contrato e aceita. A seguradora é quem assume o risco: analisa o tomador, emite a apólice e, no sinistro, paga o segurado. Quem paga é um e quem recebe é outro, e é isso que faz o seguro garantia ser chamado de seguro de três partes.

O que o seguro garantia garante (e o que ele não é)

O seguro garantia não cobre acidente, incêndio, roubo ou dano. Ele cobre uma obrigação. A Circular SUSEP 662/2022, que regula o produto, define a obrigação garantida assim:

Circular SUSEP 662/2022, art. 2º, III: obrigação garantida é a "obrigação assumida pelo tomador junto ao segurado no objeto principal e garantida pela apólice".

O objeto principal é o contrato, o edital ou o processo judicial. A obrigação garantida é o que o tomador se comprometeu a fazer dentro dele: executar a obra no prazo, entregar o fornecimento, manter a proposta e assinar o contrato, pagar a condenação se perder a ação. A apólice pode garantir a obrigação inteira ou só uma fase, e a Circular manda que a apólice especifique o que está coberto e diga, com clareza, se alguma obrigação ficou de fora. Por isso o segurado lê a apólice antes de aceitar, e por isso a corretora pede a minuta ao segurado antes de emitir.

Isso separa o seguro garantia dos seguros de dano. No seguro de risco de engenharia, por exemplo, a seguradora paga quando um temporal derruba a estrutura da obra. No seguro garantia, a seguradora paga quando a construtora abandona a obra. São produtos diferentes, de ramos diferentes, e uma obra pública costuma precisar dos dois.

Para que serve: licitação, contrato público, contrato privado e processo

O seguro garantia aparece em quatro situações principais, e cada uma tem a sua modalidade:

  • Licitação: o edital pode exigir garantia de proposta de até 1% do valor estimado da contratação (Lei 14.133/2021, art. 58). O seguro garantia licitante cobre esse 1% e garante que a vencedora vai assinar o contrato.
  • Contrato público: o edital pode exigir garantia de execução de até 5% do valor do contrato, ou até 10% com justificativa, e até 30% com cláusula de retomada em obras de grande vulto (arts. 98, 99 e 102). É a modalidade executante, a mais comum.
  • Contrato privado: incorporadoras, indústrias, concessionárias de energia e grandes compradores exigem garantia de seus fornecedores e prestadores do mesmo jeito. A lógica é a mesma, só muda o segurado.
  • Processo judicial e administrativo: a empresa que é executada ou que recorre oferece a apólice no lugar de depósito em dinheiro ou penhora. No CPC, a fiança bancária e o seguro garantia judicial se equiparam a dinheiro para substituir a penhora, no valor do débito mais 30% (art. 835, § 2º). Vale também na Justiça do Trabalho e na execução fiscal, com regras próprias.

Cada uma dessas situações tem a sua apólice, com nome, percentual e prazo próprios. O artigo sobre as modalidades do seguro garantia explica uma a uma; aqui, o que importa é notar que a mecânica é sempre a mesma: alguém exige prova de que a obrigação será cumprida, e a apólice é essa prova.

Como a apólice é emitida: cadastro, limite, taxa e CCG

A emissão do seguro garantia tem uma etapa que não existe em outros seguros: a análise de crédito do tomador. Como a seguradora vai cobrar o tomador se pagar o sinistro, ela quer saber se ele tem capacidade de cumprir a obrigação e de ressarcir. Segundo as páginas das seguradoras com quem cotamos e a prática de mercado, o fluxo é este: a empresa envia o edital, o contrato ou o processo junto com os documentos cadastrais (contrato social, últimos balanços e DRE, relação de faturamento, certidões). A seguradora faz a análise cadastral e financeira e aprova um limite, que é o teto de importância segurada que aquele tomador pode usar, e uma taxa.

O limite é reutilizável. Aprovado uma vez, a empresa emite várias apólices dentro dele, para contratos diferentes, sem repetir a análise do zero a cada edital. Em seguida o tomador assina o contrato de contragarantia, o CCG, uma única vez. É nele que a empresa (e, em geral, os sócios, como garantidores) se compromete a ressarcir a seguradora do que ela vier a pagar. A Circular 662, no art. 32, descreve o CCG como o instrumento que garante o ressarcimento da seguradora pelo tomador, com despesas, e que pode prever garantias colaterais, fiadores, multas e juros. Depois disso, cada apólice sai em horas ou poucos dias, com a minuta aprovada pelo segurado. Paga-se o prêmio, à vista ou parcelado, e a apólice vai ao segurado com o número do processo SUSEP, que pode ser conferido no site da autarquia.

Quanto custa, em ordem de grandeza

O prêmio é taxa vezes importância segurada vezes prazo. Não há tabela pública; a taxa é definida caso a caso conforme o cadastro do tomador, o setor, o prazo e a modalidade. O que dá para dizer é a ordem de grandeza. Em apólices de órgãos públicos lidas em portais de transparência, o prêmio ficou entre pouco mais de 1% e 1,6% da importância segurada para prazos de 15 a 30 meses (TRE-PI em 2024, Senado em 2018 e Comprasnet em 2021). Em termos gerais, fica entre uma fração de 1% e alguns por cento ao ano da importância segurada, conforme risco e prazo.

Um exemplo com números redondos. Contrato de R$ 2 milhões, garantia de 5%: importância segurada de R$ 100 mil. Aplicando as taxas daquelas apólices públicas, o prêmio para o período inteiro fica na faixa de R$ 1.100 a R$ 1.600. É ordem de grandeza; a taxa é definida caso a caso e pode ficar acima ou abaixo. O ponto é a proporção: o seguro custa uma fração da garantia, e a garantia já é uma fração pequena do contrato. A alternativa, deixar R$ 100 mil em caução até o fim da obra, custa à empresa o que ela deixaria de fazer com esse dinheiro. O artigo sobre quanto custa o seguro garantia detalha a conta.

O que acontece quando o tomador não cumpre

A seguradora não paga e pronto. O manual de seguro garantia da SUSEP e a Circular 662 (arts. 17 a 19) descrevem uma sequência. Primeiro vem a expectativa de sinistro: o segurado comunica à seguradora que o tomador está atrasando ou descumprindo. Nessa fase a seguradora pode acompanhar, mediar e exigir que o tomador regularize; muitas vezes o contrato volta aos trilhos aqui, sem pagamento nenhum. Se não regulariza, o segurado formaliza a reclamação de sinistro, com os documentos que comprovem o inadimplemento e o valor do prejuízo. A seguradora regula e paga; a apólice define o prazo, em geral trinta dias depois da documentação completa.

Pago o segurado, começa a última etapa, que o tomador às vezes esquece: o regresso. A seguradora cobra do tomador e dos garantidores do CCG tudo o que pagou, mais despesas. E essa cobrança ficou mais rápida em 2023:

CPC, art. 784, XI-A (incluído pela Lei 14.711/2023): é título executivo extrajudicial "o contrato de contragarantia ou qualquer outro instrumento que materialize o direito de ressarcimento da seguradora contra tomadores de seguro-garantia e seus garantidores".

Na prática, a seguradora que indenizou executa o tomador e os avalistas direto, sem precisar de uma ação de conhecimento antes. Por isso o CCG merece leitura antes de assinar, e por isso o seguro garantia só faz sentido para quem pretende cumprir o contrato: ele transfere o risco do segurado para a seguradora, não o do tomador.

Quem regula: Circular 662, Lei 14.133 e Lei 15.040

Três normas organizam o produto. A Circular SUSEP 662/2022, em vigor desde 02/05/2022, é a norma do seguro em si: define as partes, a obrigação garantida, a expectativa e a reclamação de sinistro, o CCG, e diz que a apólice continua vigente mesmo se o tomador atrasar o prêmio (art. 16, § 1º). Ela revogou a Circular 477/2013, que tinha condições padronizadas por modalidade; hoje cada seguradora registra o próprio produto, o que dá flexibilidade e obriga a ler a apólice. A Circular também manda a seguradora avisar segurado e tomador com pelo menos 90 dias de antecedência do fim da vigência.

A Lei 14.133/2021 é a norma do lado do contrato público: diz quando a garantia pode ser exigida, em que percentual, quais modalidades o contratado pode escolher e quando ela é devolvida. Desde 30/12/2023, com a revogação da Lei 8.666/1993, é a única lei de licitações. E a Lei 15.040/2024, o marco legal dos seguros em vigor desde 11/12/2025, é a lei geral do contrato de seguro, que se aplica ao seguro garantia de forma subsidiária, sem alterar a Lei 14.133 nem a Circular 662.

Um ramo que cresce

O seguro garantia é um dos ramos que mais crescem no país. Segundo a CNseg, os prêmios somaram R$ 2,4 bilhões de janeiro a abril de 2026, 27,2% acima do mesmo período de 2025, e R$ 3,6 bilhões no primeiro semestre, alta de 20,9%. O motivo é simples: a Lei 14.133 consolidou o seguro como alternativa à caução, o CPC e a CLT o aceitam no lugar do depósito, e a empresa que entende o produto para de imobilizar dinheiro. Em Dourados, as licitações de obras em 2026 passam de dez milhões de reais; a garantia de 5% de uma obra de R$ 13 milhões é R$ 650 mil, que nenhuma construtora quer deixar parado em caução.

Como a corretora faz

A corretora recebe o edital, o contrato ou o processo e aponta o que está sendo exigido: modalidade, percentual, prazo de vigência, cláusulas especiais. Depois monta o cadastro do tomador e pede limite e taxa nas seguradoras especializadas em garantia com quem trabalhamos, compara as condições e apresenta a melhor. A minuta vai ao segurado para aprovação antes da emissão, para que a apólice não volte por detalhe de redação. Emitida, a corretora acompanha o prazo de vigência e cuida dos endossos a cada aditivo de valor ou de prazo, que é onde a maioria das apólices fica descoberta por descuido.

Este texto é informativo e não é parecer jurídico. A regra que vale para o seu caso é a do edital ou contrato, a da apólice e a das condições registradas pela seguradora na SUSEP. As leis e normas citadas estão na redação vigente em 12/10/2026; antes de decidir, confira o texto atualizado e, se houver dúvida, consulte o advogado da empresa.

Perguntas frequentes

É um seguro que garante o cumprimento de uma obrigação. Uma empresa (o tomador) contrata a apólice em favor de quem tem direito à obrigação (o segurado: órgão público, contratante privado ou juízo). Se o tomador não cumprir, a seguradora indeniza o segurado até o valor da apólice e depois cobra o tomador pelo contrato de contragarantia.

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Felipe Servignini Mendes
Sócio-fundador da Chiare & Mendes Corretora de Seguros

Corretor de seguros e sócio-fundador da Chiare & Mendes, corretora habilitada pela SUSEP (202030976) em Dourados/MS, que atende todo o Brasil. Escreve sobre as dúvidas que chegam todos os dias no atendimento. Conteúdo informativo — não substitui a leitura das condições gerais da apólice nem orientação profissional individual.

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