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Modalidades do seguro garantia: todas explicadas, do setor público ao judicial

Licitante, executante, adiantamento, retenção, manutenção corretiva, aduaneiro, judicial e as outras: para quem serve cada modalidade e quando ela é exigida.

Felipe Servignini MendesPublicado em
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O seguro garantia tem mais de uma dúzia de modalidades, e elas se organizam em três grupos: as do setor público (licitante, executante e suas variações), as do setor privado (que repetem várias das públicas e somam antecipação de recebíveis, energia e imobiliária) e as judiciais (depósito recursal, trabalhista, cível e tributário, arbitral). Cada modalidade garante uma obrigação diferente e é exigida por um documento diferente: edital, contrato ou processo. Abaixo, uma a uma, com para quem serve e quando aparece, e no fim o que costuma ser confundido com seguro garantia e não é.

Por que existem modalidades

O seguro garantia cobre uma obrigação assumida pelo tomador perante o segurado. Como as obrigações são de naturezas diferentes (assinar um contrato, executar uma obra, devolver um adiantamento, pagar uma condenação), o mercado criou uma apólice para cada tipo. Até 2022 a SUSEP mantinha condições padronizadas para cada modalidade, na Circular 477/2013. A Circular SUSEP 662/2022 revogou esse modelo: cada seguradora registra o próprio produto, mas os nomes e a lógica das modalidades continuaram os mesmos, e é com eles que editais, contratos e juízes trabalham. A lista abaixo segue a que as seguradoras especializadas operam sob a Circular 662.

Na Lei 14.133/2021 a palavra aparece em dois momentos distintos do ciclo de uma contratação pública, e eles correspondem às duas primeiras modalidades:

Lei 14.133/2021, art. 58, § 1º: "A garantia de proposta não poderá ser superior a 1% (um por cento) do valor estimado para a contratação."

Setor público: as modalidades da licitação e do contrato

Licitante (garantia de proposta). Serve para a empresa que vai disputar uma licitação cujo edital exige garantia de proposta. Garante que, se vencer, ela vai assinar o contrato e apresentar os documentos. Limite legal de 1% do valor estimado (art. 58). É exigida na entrega da proposta, com prazo curto, o que obriga a empresa a ter limite já aprovado na seguradora. A variação Licitante Concessões faz o mesmo em leilões de concessão e PPP, com valores maiores.

Executante (garantia de execução). É a modalidade mais emitida. Serve para a empresa que assinou o contrato e precisa garantir o fiel cumprimento até o fim, inclusive multas, prejuízos e indenizações decorrentes de inadimplemento (art. 97). Divide-se conforme o objeto: Executante Construtor (obras e serviços de engenharia), Executante Fornecedor (entrega de bens e equipamentos) e Executante Prestador de Serviços (serviços contínuos, como limpeza, vigilância, manutenção). O percentual é de até 5% do valor inicial do contrato, até 10% com justificativa de complexidade técnica e riscos (art. 98); em serviços contínuos com mais de um ano, calcula-se sobre o valor anual. Em obras e serviços de engenharia de grande vulto (acima de R$ 200 milhões, valor de referência da lei atualizado por decreto), pode chegar a 30% com cláusula de retomada (arts. 99 e 102).

Executante Concessionário. Serve para a concessionária ou a sociedade de propósito específico de uma concessão ou PPP, garantindo as obrigações do contrato de concessão perante o poder concedente ao longo de prazos longos, com endossos a cada revisão.

Adiantamento de Pagamento. Quando o contratante paga parte do valor antes da entrega (mobilização de obra, compra de equipamento sob encomenda), a apólice garante a devolução do adiantamento se o tomador não cumprir. O segurado é quem adiantou o dinheiro.

Retenção de Pagamento. O contrário do adiantamento: o contratante retém um percentual de cada medição como garantia e o libera no fim. A apólice de retenção substitui essa retenção, e o tomador recebe as medições inteiras. É muito usada em obras privadas e em contratos de fornecimento com entregas parceladas.

Manutenção Corretiva. Depois da entrega da obra ou do equipamento, garante as obrigações de correção de defeitos durante o período de manutenção previsto no contrato. Costuma ser emitida no recebimento provisório, quando a executante é encerrada.

Aduaneiro. Garante tributos suspensos em regimes aduaneiros especiais: Admissão Temporária (bens que entram no país por prazo determinado) e Trânsito Aduaneiro (mercadoria que circula entre recintos alfandegados). O segurado é a Receita Federal.

Administrativo de Créditos Tributários. Garante créditos tributários em regimes especiais, como o de ICMS, perante a fazenda estadual, permitindo à empresa operar no regime sem depósito.

Parcelamento Administrativo Fiscal. Garante o parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa, perante a PGFN, nas condições da portaria vigente. O artigo sobre seguro garantia em execução fiscal trata das regras da PGFN.

Setor privado: as mesmas apólices e mais três

Nos contratos entre empresas privadas, a lógica é a mesma e as apólices executante, de adiantamento, de retenção e de manutenção corretiva são emitidas do mesmo jeito; só muda o segurado, que passa a ser a incorporadora, a indústria ou o grande comprador. Não há percentual legal: o contrato define quanto exige, e a corretora negocia a minuta com o segurado. Há três modalidades típicas do setor privado:

  • Antecipação de Recebíveis: garante ao segurado que antecipou recursos ao tomador, com base em recebíveis futuros, a entrega desses recebíveis ou a devolução do valor.
  • Financeira, Pagamento de Energia: garante o pagamento da energia comprada no ambiente de contratação livre (ACL), exigida pelas comercializadoras e geradoras dos consumidores livres.
  • Imobiliária: garante obrigações em permutas de terreno e na entrega de unidades em construção, protegendo o permutante ou o comprador contra o atraso ou a não entrega da incorporadora.

Um exemplo de proporção, válido para qualquer executante: contrato de R$ 2 milhões com exigência de 5% dá uma importância segurada de R$ 100 mil. Aplicando as taxas de apólices públicas lidas em portais de transparência (pouco mais de 1% a 1,6% para 15 a 30 meses), o prêmio do período fica na casa de R$ 1.100 a R$ 1.600. É ordem de grandeza; a taxa é definida caso a caso conforme o cadastro do tomador, o prazo e a modalidade.

Judicial: a apólice no lugar do depósito e da penhora

As modalidades judiciais servem para a empresa que precisa garantir um valor em discussão na Justiça sem depositar dinheiro. A base é o CPC: a fiança bancária e o seguro garantia judicial se equiparam a dinheiro para substituir a penhora, desde que em valor não inferior ao débito acrescido de 30% (art. 835, § 2º, e art. 848, parágrafo único). Na Circular 662, quando o objeto principal é um processo, o juízo pode agir em nome do segurado. As modalidades:

  • Judicial para Depósito Recursal: substitui o depósito recursal na Justiça do Trabalho (CLT, art. 899, § 11), no valor da condenação mais ao menos 30%, com vigência mínima de três anos e renovação automática, conforme o Ato Conjunto TST 1/2019.
  • Judicial Trabalhista: garante a execução trabalhista (CLT, art. 882), no valor do débito atualizado, custas e honorários, com acréscimo mínimo de 30%.
  • Judicial Cível e Tributário: garante execuções cíveis e fiscais. Na execução fiscal, a Lei 6.830/1980, art. 9º, II, admite fiança bancária ou seguro garantia; perante a PGFN valem as regras da Portaria 2.044/2024, com vigência mínima de cinco anos e encargo legal de 20%.
  • Arbitral: garante obrigações em procedimentos de arbitragem, como custas e eventual condenação, no modelo da modalidade cível.

As apólices judiciais têm exigências formais que as outras não têm: número do processo, cláusula de renovação automática, atualização pelos índices do processo, prazo mínimo de vigência e, no trabalhista, comprovante de registro e certidão de regularidade da seguradora na SUSEP. Apólice que não atende ao ato do tribunal é recusada, e no recurso trabalhista isso significa deserção. Por isso a modalidade judicial se cota com antecedência do prazo processual.

Cobertura adicional trabalhista e previdenciária

Não é uma modalidade, é uma cobertura que se soma à executante. Em contratos de mão de obra (limpeza, vigilância, apoio administrativo), o contratante pode ser condenado subsidiariamente a pagar verbas trabalhistas e previdenciárias dos empregados do tomador que ele deixou de pagar. A cobertura adicional trabalhista e previdenciária paga ou reembolsa o segurado nessa condenação. Órgãos públicos têm incluído a exigência nos editais de serviços contínuos, e a corretora confere se o edital pede a cobertura antes de cotar, porque ela tem custo e precisa constar da apólice.

O que não é seguro garantia

Dois produtos são confundidos com ele toda semana. O seguro fiança locatícia garante o pagamento do aluguel e dos encargos ao proprietário; é produto de outro ramo, com seguradoras, análise e regras próprias, e não se emite sob a Circular 662. O seguro de crédito protege o vendedor contra a inadimplência dos seus compradores: quem contrata é o credor, para se proteger de uma carteira de clientes; no seguro garantia, quem contrata é o devedor da obrigação, em favor do credor. A diferença de quem paga e de quem é protegido muda tudo, inclusive a seguradora que atende.

Também não se confunde com o seguro de risco de engenharia, que cobre danos materiais na obra, nem com o seguro de responsabilidade civil. Uma construtora em obra pública costuma precisar dos três: garantia (para o contrato), risco de engenharia (para a obra) e RC (para terceiros). A página de seguros para engenharia e construção organiza isso.

Como a corretora faz

A primeira pergunta da corretora é sempre: qual documento está exigindo a garantia? Edital, contrato ou processo. Dele sai a modalidade, o percentual, o prazo e as cláusulas especiais (retomada, cobertura adicional, renovação automática). Com isso a corretora monta o cadastro do tomador, pede limite e taxa nas seguradoras especializadas em garantia com quem trabalhamos, envia a minuta ao segurado para aprovação e só então emite. Como o limite é reutilizável, a empresa que já tem cadastro aprovado emite a próxima apólice, de qualquer modalidade, em horas ou poucos dias.

Este texto é informativo e não é parecer jurídico. A regra que vale para o seu caso é a do edital ou contrato, a da apólice e a das condições registradas pela seguradora na SUSEP. As leis e normas citadas estão na redação vigente em 12/10/2026; antes de decidir, confira o texto atualizado e, se houver dúvida, consulte o advogado da empresa.

Perguntas frequentes

No setor público e privado: licitante (garantia de proposta), executante (construtor, fornecedor, prestador de serviços e concessionário), adiantamento de pagamento, retenção de pagamento, manutenção corretiva, aduaneiro, administrativo de créditos tributários, parcelamento administrativo fiscal, antecipação de recebíveis, pagamento de energia e imobiliária. No judicial: depósito recursal, trabalhista, cível e tributário, além do arbitral.

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Felipe Servignini Mendes
Sócio-fundador da Chiare & Mendes Corretora de Seguros

Corretor de seguros e sócio-fundador da Chiare & Mendes, corretora habilitada pela SUSEP (202030976) em Dourados/MS, que atende todo o Brasil. Escreve sobre as dúvidas que chegam todos os dias no atendimento. Conteúdo informativo — não substitui a leitura das condições gerais da apólice nem orientação profissional individual.

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