Garantia de proposta em licitação: como funciona o seguro garantia licitante
Art. 58 da Lei 14.133: até 1% do valor estimado, devolução em 10 dias úteis e execução integral se a vencedora não assinar. Como emitir a apólice a tempo.

A garantia de proposta é a garantia que o edital pode exigir junto com a proposta, de até 1% do valor estimado da contratação, para assegurar que quem vencer vai assinar o contrato. Ela é devolvida em até 10 dias úteis depois da assinatura e é executada por inteiro se a vencedora se recusar a assinar. Pode ser prestada por seguro garantia, na modalidade licitante, que é a forma mais prática: a apólice sai em horas ou poucos dias, desde que a empresa já tenha limite aprovado na seguradora. Abaixo, o art. 58 da Lei 14.133/2021 explicado, como a apólice funciona na prática, a diferença para a garantia de execução e o erro mais comum de quem participa de licitação.
O que diz o art. 58 da Lei 14.133
A garantia de proposta é uma faculdade do edital. O art. 58 permite que a Administração exija, na apresentação da proposta, garantia como requisito de pré-habilitação. Não é obrigatória; quando aparece, o edital diz o percentual e a forma de apresentação. O teto é fixo:
Lei 14.133/2021, art. 58, § 1º: "A garantia de proposta não poderá ser superior a 1% (um por cento) do valor estimado para a contratação."
O § 2º trata da devolução: a garantia de proposta é devolvida aos licitantes em até 10 dias úteis, contados da assinatura do contrato ou da data em que for declarada fracassada a licitação. O § 3º trata da execução: a recusa em assinar o contrato ou a não apresentação dos documentos para a contratação implica execução do valor integral da garantia de proposta. E o § 4º diz que ela pode ser prestada nas mesmas modalidades do art. 96, § 1º: caução em dinheiro ou títulos, seguro garantia, fiança bancária ou título de capitalização.
A ideia já existia na Lei 8.666/1993, art. 31, III, também limitada a 1%. A Lei 14.133 manteve o percentual e detalhou o resto: o prazo de devolução e a consequência da recusa, que antes dependiam de edital e jurisprudência. Desde 30/12/2023, com a revogação da 8.666, é só o art. 58 que vale.
Para que a garantia de proposta serve
O problema que ela resolve é o da proposta aventureira. Sem garantia, uma empresa pode oferecer um preço que não consegue sustentar, vencer, e na hora de assinar desistir ou não apresentar os documentos. O órgão perde tempo, convoca o segundo colocado ou refaz a licitação. A garantia de proposta coloca um custo nessa desistência: 1% do valor estimado. Com a execução integral prevista no § 3º, quem desiste depois de vencer paga esse valor, e no seguro garantia a seguradora paga ao órgão e cobra a empresa.
Por isso o TCU, em acórdãos reunidos no seu portal de orientações, trata a exigência de garantia como algo a ser justificado caso a caso: é um filtro de seriedade, não uma barreira de entrada. Em licitações de valor alto, de obras e de concessões, ela é comum; em compras pequenas, rara.
A modalidade licitante do seguro garantia
Entre as modalidades que as seguradoras operam sob a Circular SUSEP 662/2022, a que atende o art. 58 é a licitante. O tomador é a empresa que apresenta a proposta; o segurado é o órgão que licita; a obrigação garantida é manter a proposta e, se vencer, assinar o contrato e apresentar os documentos. A importância segurada é o percentual do edital sobre o valor estimado, no máximo 1%. A vigência cobre o período da licitação até a assinatura do contrato, com margem para a devolução.
Há uma variação, a licitante concessões, para leilões de concessão e parcerias público-privadas, em que o valor estimado e a importância segurada são bem maiores e o edital costuma ter minuta própria de apólice. O mecanismo é o mesmo.
Comparada com as alternativas do art. 96, § 1º, a vantagem é a mesma de sempre: a caução imobiliza o 1% em dinheiro durante toda a licitação, em cada licitação de que a empresa participa ao mesmo tempo; a fiança consome o limite do banco; o seguro custa só o prêmio. Para quem disputa várias licitações por mês, a diferença se multiplica.
Como é na prática: o prazo é curto, o limite precisa existir antes
A garantia de proposta tem uma particularidade que pega empresa desprevenida: o prazo. Ela é entregue junto com a proposta, e o intervalo entre a publicação do edital e a sessão costuma ser de poucos dias ou semanas. Quem só procura a seguradora ao ler o edital corre o risco de não ter a apólice a tempo, porque a primeira emissão exige análise cadastral e financeira completa: contrato social, últimos balanços e DRE, relação de faturamento, certidões, e a assinatura do contrato de contragarantia pelos sócios.
A solução é ter o limite aprovado antes. Segundo as páginas das seguradoras com quem cotamos e a prática de mercado, a seguradora aprova um limite de importância segurada para o tomador, reutilizável em várias apólices, e uma taxa. Com isso pronto, a apólice licitante sai em horas ou poucos dias: a corretora manda o edital, confere o percentual e a minuta exigida e pede a emissão. A empresa que participa de licitações com regularidade mantém o cadastro atualizado na seguradora pelo mesmo motivo que mantém certidões em dia.
- Antes do edital: montar o cadastro na seguradora, aprovar limite e taxa, assinar o CCG uma única vez.
- Ao ler o edital: conferir o percentual da garantia de proposta (até 1% do valor estimado), a forma de apresentação, a vigência pedida e se há minuta própria.
- Na emissão: a apólice sai dentro do limite, com o número do processo SUSEP para o órgão conferir no site da autarquia.
- Depois da sessão: se não venceu, a apólice perde a vigência; se venceu, a garantia é devolvida em até 10 dias úteis da assinatura e entra a garantia de execução.
Diferença para a garantia de execução
A garantia de proposta termina onde a garantia de execução começa. A primeira cobre a fase da licitação até a assinatura, com teto de 1% do valor estimado (art. 58). A segunda cobre a execução do contrato, com até 5% do valor inicial do contrato, majorável para até 10% com justificativa de complexidade técnica e riscos (art. 98), e até 30% com cláusula de retomada em obras e serviços de engenharia de grande vulto (arts. 99 e 102). São duas apólices distintas, de modalidades distintas: licitante e executante. Uma não substitui a outra, e a seguradora emite as duas dentro do mesmo limite.
Quando a vencedora assina o contrato, a lei prevê a devolução da garantia de proposta em 10 dias úteis. No seguro garantia não há dinheiro a devolver: a apólice licitante se encerra e o prêmio pago foi o custo de ter participado com garantia. A apólice executante é emitida em seguida, com vigência igual ou superior ao prazo do contrato (art. 97, I).
O erro comum: confundir o 1% da proposta com o 5% do contrato
Toda semana alguém chega com a conta errada. O 1% da garantia de proposta incide sobre o valor estimado da contratação, que é o valor do edital. O 5% da garantia de execução incide sobre o valor inicial do contrato, que é o valor da proposta vencedora. São bases diferentes e momentos diferentes. Um exemplo: licitação com valor estimado de R$ 2 milhões e edital exigindo 1% de garantia de proposta. A apólice licitante tem importância segurada de R$ 20 mil. A empresa vence com proposta de R$ 1,9 milhão e o edital exige 5% de garantia de execução: a apólice executante tem importância segurada de R$ 95 mil.
O prêmio de cada uma é taxa vezes importância segurada vezes prazo, e a taxa é definida caso a caso. Para ordem de grandeza, apólices de órgãos públicos lidas em portais de transparência ficaram entre pouco mais de 1% e 1,6% da importância segurada para prazos de 15 a 30 meses; na licitante, que é curta e pequena, o prêmio tende a ficar em poucas centenas de reais, e na executante de R$ 95 mil, na casa de R$ 1.000 a R$ 1.500 para o período. Ordem de grandeza; a taxa é definida caso a caso. Quem pede cotação de "5% para a licitação" ou de "1% para o contrato" recebe a apólice errada e descobre na sessão.
O passo seguinte: o prazo de um mês do art. 96, § 3º
Vencida a licitação, a empresa passa da garantia de proposta para a garantia de execução, e a lei dá fôlego para isso. Quando o contratado opta por seguro garantia, o edital deve fixar prazo mínimo de um mês, contado da homologação e anterior à assinatura do contrato, para a apresentação da apólice (art. 96, § 3º). É tempo suficiente para a seguradora emitir a executante, ainda mais com o limite já aprovado desde a fase da proposta. Edital que dá menos do que isso para o seguro garantia está em desacordo com a lei.
Vale lembrar a escolha da modalidade: cabe ao contratado optar entre caução, seguro garantia, fiança bancária e título de capitalização (art. 96, § 1º), e o TCU, em acórdãos reunidos no seu portal, afirma que a Administração não pode recusar o seguro garantia quando o contratado optar por ele. Isso vale tanto para a garantia de proposta (art. 58, § 4º) quanto para a de execução.
Como a corretora faz
A corretora pede o edital e separa as duas exigências: o percentual da garantia de proposta e o da garantia de execução, com as respectivas vigências e minutas. Se a empresa ainda não tem cadastro, monta o cadastro na hora e pede limite nas seguradoras especializadas em garantia com quem trabalhamos, avisando desde o início se o prazo da sessão é viável. Com limite aprovado, emite a licitante dentro do prazo do edital, acompanha a sessão e, se a empresa vencer, emite a executante dentro do mês do art. 96, § 3º, usando o mesmo limite. Empresas que licitam com frequência recebem da corretora um controle das apólices licitantes abertas, para saber quanto do limite está comprometido em cada momento.
Este texto é informativo e não é parecer jurídico. A regra que vale para o seu caso é a do edital ou contrato, a da apólice e a das condições registradas pela seguradora na SUSEP. As leis e normas citadas estão na redação vigente em 12/10/2026; antes de decidir, confira o texto atualizado e, se houver dúvida, consulte o advogado da empresa.
Perguntas frequentes
É a garantia que o edital pode exigir na apresentação da proposta, como requisito de pré-habilitação, para assegurar que a licitante vencedora vai assinar o contrato e apresentar os documentos. A Lei 14.133/2021, art. 58, limita o valor a 1% do valor estimado da contratação.
Em até 10 dias úteis contados da assinatura do contrato ou da data em que a licitação for declarada fracassada (art. 58, § 2º). No seguro garantia licitante não há devolução de dinheiro: a apólice perde a vigência e o prêmio é o custo da garantia.
A recusa em assinar o contrato ou a não apresentação dos documentos para a contratação implica a execução do valor integral da garantia de proposta (art. 58, § 3º). No seguro, a seguradora paga o órgão e depois cobra a empresa pelo contrato de contragarantia.
Não. A garantia de proposta é de até 1% do valor estimado e vale até a assinatura do contrato (art. 58). A garantia de execução é de até 5% do valor do contrato, ou até 10% com justificativa, e vale até o fim da execução (art. 98). São duas apólices diferentes: licitante e executante.
Veja também
- Seguro garantia para licitação: garantia de proposta (modalidade licitante)
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- Seguro garantia executante na Lei 14.133: percentuais e regras
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Fontes
- Lei 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos), texto compilado no Planalto
- Lei 8.666/1993 (revogada em 30/12/2023), texto compilado no Planalto
- TCU: Licitações e Contratos, orientações e jurisprudência, item 5.11.2 Garantias
- Junto Seguros: modalidades de seguro garantia reconhecidas pela SUSEP (08/02/2024)
- Tokio Marine: Seguro Garantia (cadastro, limite, taxa e CCG)
- Circular SUSEP 662/2022: o que mudou no seguro garantia (resumo Mutuus)
Corretor de seguros e sócio-fundador da Chiare & Mendes, corretora habilitada pela SUSEP (202030976) em Dourados/MS, que atende todo o Brasil. Escreve sobre as dúvidas que chegam todos os dias no atendimento. Conteúdo informativo — não substitui a leitura das condições gerais da apólice nem orientação profissional individual.


