Seguro garantia executante na Lei 14.133: percentuais, cobertura e regras da garantia de execução
Garantia de execução na Lei 14.133: quem escolhe a modalidade, 5% ou 10%, valor anual nos contínuos, o que a apólice cobre, vigência, endosso e liberação.

Seguro garantia executante é a apólice que a empresa contratada pela Administração apresenta para garantir que vai cumprir o contrato. Na Lei 14.133/2021, a regra é esta: a garantia pode ser exigida no edital, quem escolhe a modalidade é o contratado, o valor vai até 5% do valor inicial do contrato (10% com justificativa, 30% em obra de grande vulto com cláusula de retomada), a apólice cobre multas, prejuízos e indenizações, tem vigência igual ou maior que a do contrato, acompanha os aditivos por endosso, continua valendo mesmo sem prêmio pago e é liberada depois da fiel execução. Abaixo, artigo por artigo, o que isso significa para a construtora, o fornecedor ou o prestador de serviços que acabou de vencer uma licitação.
O que é a modalidade executante
No seguro garantia há três partes. O tomador é quem tem a obrigação: a empresa contratada. O segurado é quem recebe a indenização se o tomador falhar: o órgão público. A seguradora é quem paga. O tomador paga o prêmio, mas o beneficiário é o segurado. Não é um seguro contra acidente: é uma garantia de obrigação. Se a empresa cumpre o contrato, nada acontece e a garantia é liberada. Se não cumpre, a seguradora indeniza o órgão e depois cobra a empresa pelo contrato de contragarantia.
A modalidade executante é a que garante a execução de um contrato já assinado, e o mercado a divide em três versões, conforme o objeto: executante construtor (obras e serviços de engenharia), executante fornecedor (entrega de bens, equipamentos, materiais) e executante prestador de serviços (limpeza, vigilância, manutenção, tecnologia, consultoria). Há ainda a variante executante concessionário, para concessões e PPPs. É diferente da garantia de proposta, que é a modalidade licitante, exigida antes da assinatura do contrato e limitada a 1% do valor estimado pelo art. 58 da mesma lei. Este artigo trata só da garantia de execução.
Quem escolhe a modalidade: o contratado, não o órgão
O art. 96 da Lei 14.133 diz que, a critério da autoridade competente e mediante previsão no edital, pode ser exigida garantia nas contratações de obras, serviços e fornecimentos. A exigência é opcional para o órgão. Mas, uma vez exigida, a escolha da forma é da empresa:
Lei 14.133/2021, art. 96, § 1º: "Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública (...); II - seguro-garantia; III - fiança bancária (...); IV - título de capitalização custeado por pagamento único, com resgate pelo valor total."
O inciso IV, do título de capitalização, foi incluído pela Lei 14.770/2023. O TCU, em acórdãos reunidos no seu portal de orientações sobre licitações e contratos, reforça que a Administração não pode recusar o seguro garantia quando o contratado opta por ele, e que a exigência da garantia precisa ser justificada caso a caso. O § 3º do art. 96 traz um detalhe prático que muita empresa descobre tarde: quando o contratado opta pelo seguro garantia, o edital fixa um prazo mínimo de um mês, contado da homologação e anterior à assinatura do contrato, para a garantia ser prestada. Esse mês é o tempo para a análise cadastral da seguradora, a aprovação do limite e a emissão. Quem já tem limite aprovado emite em horas ou poucos dias; quem começa do zero usa boa parte do prazo.
Percentuais: 5%, 10% e o valor anual nos contratos contínuos
O art. 98 fixa o teto. Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos, a garantia pode ser de até 5% do valor inicial do contrato, com majoração autorizada para até 10%, desde que justificada mediante análise da complexidade técnica e dos riscos envolvidos. A palavra importante é "até": o edital pode pedir 1%, 3% ou 5%. O que ele não pode é pedir 10% sem justificar, nem passar de 10% fora da hipótese de retomada.
O parágrafo único do art. 98 resolve uma dúvida frequente em serviços contínuos. Nas contratações de serviços e fornecimentos contínuos com vigência superior a um ano, o valor usado como base de cálculo é o valor anual do contrato, não o total de todos os anos. Um contrato de vigilância de cinco anos, por exemplo, tem a garantia calculada sobre o valor de um ano, e a apólice pode ser substituída a cada renovação ou aniversário, como veremos adiante.
Para pôr número: licitações de obras em Dourados em 2026 passam de dez milhões de reais. Numa obra de R$ 13 milhões, a garantia de 5% é R$ 650 mil, e, se o edital justificar 10%, R$ 1,3 milhão. Nenhuma construtora quer deixar R$ 650 mil parados em caução até o fim da obra. No seguro garantia a empresa não imobiliza esse valor: paga só o prêmio, que é uma fração da importância segurada. Já num contrato de limpeza de 36 meses no total de R$ 3,6 milhões, a base é o valor anual, R$ 1,2 milhão, e a garantia de 5% fica em R$ 60 mil.
O que a apólice cobre: multas, prejuízos e indenizações
A cobertura da modalidade executante no setor público está escrita no caput do art. 97, e vale a pena ler o texto porque ele é mais amplo do que muita gente imagina:
Lei 14.133/2021, art. 97: "O seguro-garantia tem por objetivo garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo contratado perante a Administração, inclusive as multas, os prejuízos e as indenizações decorrentes de inadimplemento (...)."
Ou seja: se a empresa abandona a obra, entrega fora da especificação ou atrasa a ponto de ser rescindida, a seguradora responde pelo prejuízo do órgão com a inexecução, pelas multas aplicadas no processo administrativo e pelas indenizações decorrentes, sempre até o limite da importância segurada. O que passa desse limite continua sendo dívida da empresa diretamente com o órgão. A apólice também deve especificar as obrigações garantidas, e, se não cobrir todas as obrigações do contrato principal, dizer isso com clareza, regra que a Circular SUSEP 662/2022 trouxe para o produto. Por isso a minuta da apólice precisa ser lida contra o edital antes da emissão: o objeto garantido tem de ser o objeto do contrato.
Vigência igual ao contrato, endosso nos aditivos e prêmio não pago
O art. 97 traz dois incisos que mudam a rotina da empresa. O inciso I diz que o prazo de vigência da apólice será igual ou superior ao prazo estabelecido no contrato principal e deverá acompanhar as modificações referentes à vigência deste mediante a emissão do respectivo endosso pela seguradora. Na prática: todo aditivo de prazo gera um endosso de prorrogação, e todo aditivo de valor gera um endosso de aumento da importância segurada, para que os 5% continuem sendo 5% do contrato atualizado. O artigo sobre vigência, endosso e aditivo detalha o calendário.
O inciso II diz que o seguro garantia continuará em vigor mesmo se o contratado não tiver pago o prêmio nas datas convencionadas. Essa regra existe para proteger o órgão: ele não pode ficar descoberto porque a empresa atrasou um boleto. Para a empresa, não é um convite ao atraso: o prêmio continua devido à seguradora, e a inadimplência pesa na renovação do limite e nas próximas cotações.
O parágrafo único do art. 97 cuida dos contratos de execução continuada: é permitida a substituição da apólice na data de renovação ou de aniversário, desde que mantidas as mesmas condições e coberturas da apólice vigente e sem nenhum período descoberto. É isso que permite à empresa trocar de seguradora de um ano para o outro, ou ajustar a importância segurada ao valor reajustado, sem brecha de cobertura.
Suspensão do contrato e bens entregues pela Administração
Duas regras menos conhecidas. A primeira é o § 2º do art. 96: na hipótese de suspensão do contrato por ordem ou por inadimplemento da Administração, o contratado fica desobrigado de renovar a garantia ou de endossar a apólice até a ordem de reinício da execução. Se o órgão paralisou a obra por falta de pagamento ou por decisão própria, a empresa não precisa continuar pagando prêmio de prorrogação enquanto durar a paralisação. Vale documentar a ordem de suspensão e comunicar a seguradora, para que o retorno seja feito por endosso quando vier a ordem de reinício.
A segunda é o art. 101: quando a Administração entrega bens ao contratado, que fica como depositário, o valor desses bens é acrescido ao valor da garantia. Numa obra em que o órgão fornece equipamentos ou materiais, a importância segurada precisa contemplar esse acréscimo. O edital costuma dizer como.
Quando a garantia é liberada
O art. 100 fecha o ciclo: a garantia prestada pelo contratado é liberada ou restituída após a fiel execução do contrato ou após a sua extinção por culpa exclusiva da Administração, e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente. No seguro garantia não há dinheiro a devolver; o que acontece é que a apólice chega ao fim da vigência com o contrato recebido definitivamente e deixa de ter risco. É nesse momento que a importância segurada é devolvida ao limite da empresa na seguradora, liberando capacidade para a próxima licitação. Por isso vale pedir ao órgão o termo de recebimento definitivo e enviá-lo à seguradora: limite travado em contrato já encerrado é limite que falta na próxima obra.
O que mudou em relação à Lei 8.666
A Lei 8.666/1993 já previa, no art. 56, a garantia de até 5% com majoração para 10% e as três modalidades clássicas (caução, seguro garantia e fiança bancária). Ela foi revogada integralmente em 30/12/2023, e desde então a Lei 14.133 é a única lei de licitações em vigor. Para quem lida com seguro garantia, as novidades da 14.133 são principalmente estas:
- PRAZO DE UM MÊS para prestar a garantia quando a opção é o seguro garantia (art. 96, § 3º), contado da homologação e antes da assinatura. A 8.666 não tinha esse prazo.
- VALOR ANUAL como base nos contratos contínuos acima de um ano (art. 98, parágrafo único), com substituição da apólice na renovação (art. 97, parágrafo único).
- COBERTURA EXPRESSA de multas, prejuízos e indenizações (art. 97, caput), além de endosso obrigatório nos aditivos de vigência e apólice válida mesmo sem prêmio pago.
- DESOBRIGAÇÃO DE RENOVAR a garantia durante a suspensão do contrato por culpa da Administração (art. 96, § 2º).
- CLÁUSULA DE RETOMADA (art. 102) e garantia de até 30% em obras e serviços de engenharia de grande vulto, acima de R$ 200 milhões (arts. 6º, XXII, e 99).
- TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO como quarta modalidade, incluída pela Lei 14.770/2023.
- MATRIZ DE RISCOS: riscos com cobertura oferecida por seguradoras são preferencialmente transferidos ao contratado (art. 103, § 2º).
Quanto custa a apólice executante
Não há tabela pública. O prêmio é taxa vezes importância segurada vezes prazo, e a taxa sai da análise cadastral e financeira da empresa. A ordem de grandeza fica entre uma fração de 1% e alguns por cento ao ano da importância segurada, conforme risco e prazo. Apólices públicas reais dão o tom: uma apólice do TRE-PI de 2024 com importância segurada de R$ 13.880,29 custou R$ 227,27 de prêmio por cerca de 27 meses. Como a garantia é de 5% do contrato, o prêmio acaba sendo uma fração minúscula do contrato: num contrato de R$ 1 milhão, a garantia é R$ 50 mil e o prêmio fica na casa de poucas centenas a baixos milhares de reais por ano.
Como a corretora faz
A empresa manda o edital ou o contrato e os documentos cadastrais: contrato social, últimos balanços e DRE, relação de faturamento e certidões. A gente identifica a modalidade (executante construtor, fornecedor ou prestador), o percentual exigido, o prazo do contrato e as cláusulas que a apólice precisa reproduzir, e cota nas seguradoras especializadas em garantia com quem trabalhamos. A seguradora aprova um limite, que é o teto reutilizável de importância segurada, e uma taxa. A empresa assina o contrato de contragarantia uma única vez, em geral com os sócios como garantidores. A partir daí, cada apólice sai em horas ou poucos dias, com a minuta aprovada pelo órgão antes da emissão, e vai para o segurado com o número do processo SUSEP para conferência. Depois, controlamos o vencimento e os aditivos para que nenhum endosso passe do prazo.
Antes de assinar o contrato com o órgão, confira: o percentual exigido e a base de cálculo (valor inicial ou valor anual), o prazo do contrato e a vigência que a apólice precisa ter, se o edital pede cobertura adicional trabalhista e previdenciária, se há cláusula de retomada, e qual é a data limite para entregar a garantia. Com essas respostas, a cotação sai certa na primeira vez.
Este texto é informativo e não é parecer jurídico. A regra que vale para o seu caso é a do edital ou contrato, a da apólice emitida e a das condições da seguradora. As leis citadas estão na redação vigente em 12/10/2026.
Perguntas frequentes
É a modalidade do seguro garantia que cobre a execução de um contrato já assinado. A empresa contratada (tomador) contrata a apólice em favor do órgão ou do contratante (segurado). Se a empresa não cumprir o contrato, a seguradora indeniza o segurado até a importância segurada, inclusive multas, prejuízos e indenizações. Existe nas versões construtor, fornecedor e prestador de serviços.
Até 5% do valor inicial do contrato, e até 10% quando o órgão justifica a majoração pela complexidade técnica e pelos riscos (art. 98). Em serviços e fornecimentos contínuos com mais de um ano, os percentuais incidem sobre o valor anual do contrato. Em obras e serviços de engenharia de grande vulto com cláusula de retomada, até 30% (art. 99).
Não. Pelo art. 96, § 1º, da Lei 14.133, a escolha entre caução, seguro garantia, fiança bancária e título de capitalização cabe ao contratado, e o TCU, em acórdãos reunidos no seu portal de orientações, reafirma que a Administração não pode recusar a modalidade escolhida. O edital só pode definir o percentual e os requisitos da apólice.
Sim. O art. 97, II, da Lei 14.133 diz que o seguro garantia continua em vigor mesmo se o contratado não pagar o prêmio nas datas convencionadas. A proteção do órgão não depende do pagamento, mas a dívida do prêmio continua existindo com a seguradora.
Veja também
Fontes
- Lei 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), texto no Planalto
- Lei 8.666/1993 (revogada em 30/12/2023), texto consolidado no Planalto
- Lei 14.770/2023 (título de capitalização como modalidade de garantia)
- TCU: Licitações e Contratos, orientações e jurisprudência, item 5.11.2 Garantias
- Justen Filho: O seguro-garantia na nova Lei de Licitações (parte 1)
- Junto Seguros: as modalidades de seguro garantia reconhecidas pela SUSEP (08/02/2024)
- Tokio Marine: Seguro Garantia (cadastro, limite, taxa e contrato de contragarantia)
Corretor de seguros e sócio-fundador da Chiare & Mendes, corretora habilitada pela SUSEP (202030976) em Dourados/MS, que atende todo o Brasil. Escreve sobre as dúvidas que chegam todos os dias no atendimento. Conteúdo informativo — não substitui a leitura das condições gerais da apólice nem orientação profissional individual.


