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Vigência, endosso e aditivo no seguro garantia: o que fazer quando o contrato muda de prazo ou de valor

Aditivo de prazo pede endosso de prorrogação; aditivo de valor, endosso da importância segurada. Prazos da lei e da Circular 662 e o que acontece se vencer.

Felipe Servignini MendesPublicado em
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Quando o contrato muda de prazo, a apólice de seguro garantia precisa de um endosso de prorrogação; quando muda de valor, de um endosso que ajuste a importância segurada; e, nos contratos contínuos, ela pode ser substituída a cada renovação sem período descoberto. É isso que o art. 97 da Lei 14.133 exige, e é a parte do seguro garantia que mais gera problema na prática, porque a emissão acontece uma vez, mas o aditivo acontece várias, e cada um deles cai numa mesa diferente dentro da empresa. Este artigo explica o que a lei e a Circular SUSEP 662/2022 dizem sobre vigência, o que fazer em cada tipo de aditivo, o que acontece se a apólice vencer e um calendário prático de quem avisa quem.

Regra número um: vigência igual ou maior que a do contrato

A Lei 14.133 não deixa margem sobre a vigência da apólice de garantia de execução:

Lei 14.133/2021, art. 97, I: "o prazo de vigência da apólice será igual ou superior ao prazo estabelecido no contrato principal e deverá acompanhar as modificações referentes à vigência deste mediante a emissão do respectivo endosso pela seguradora".

Duas consequências. A apólice nunca pode ter vigência menor que a do contrato: se o contrato é de 18 meses, a apólice é de 18 meses ou mais, e muitos editais pedem alguns meses além do término, para cobrir o período até o recebimento definitivo. E toda mudança de prazo do contrato tem de ser refletida na apólice por endosso, que é o documento emitido pela seguradora para alterar uma apólice já em vigor. Endosso não é apólice nova: ele mantém o número, as condições e a cobertura, e só muda o que o aditivo mudou. O órgão, por sua vez, confere se a apólice acompanhou o contrato, e o TCU cobra essa fiscalização dos gestores.

Aditivo de prazo: endosso de prorrogação

É o caso mais comum em obra. O cronograma atrasa por chuva, por projeto, por falta de pagamento, e o órgão assina um termo aditivo prorrogando o contrato por mais seis meses. A empresa precisa, no mesmo movimento, pedir à seguradora o endosso de prorrogação da vigência pelos mesmos seis meses, enviando a cópia do termo aditivo. A seguradora cobra um prêmio adicional proporcional ao período prorrogado, calculado sobre a mesma importância segurada e a mesma taxa, salvo se a análise de risco tiver mudado. O endosso vai para o órgão, que o junta ao processo. Até o endosso chegar, há um intervalo em que a apólice pode estar vencida e o contrato em vigor: é esse intervalo que precisa ser evitado, e por isso o pedido deve sair antes da assinatura do aditivo, com a minuta, e não depois.

Aditivo de valor: endosso da importância segurada

Quando o aditivo acrescenta serviços ou quantitativos, o valor do contrato sobe, e o percentual de garantia do edital passa a incidir sobre o valor atualizado. A apólice precisa de um endosso de aumento da importância segurada. Exemplo: contrato de R$ 2 milhões com garantia de 5%, importância segurada de R$ 100 mil. Um aditivo de 25% leva o contrato a R$ 2,5 milhões; a garantia passa a ser R$ 125 mil; o endosso acrescenta R$ 25 mil à importância segurada, e a seguradora cobra o prêmio sobre esse acréscimo, pelo prazo restante. Se o mesmo aditivo prorrogar o prazo, um único endosso faz as duas coisas. Quando o aditivo reduz o valor, cabe endosso de redução, com devolução proporcional de prêmio conforme as condições da seguradora; vale pedir, porque a importância segurada devolvida volta ao limite da empresa.

O reajuste anual de preços é um caso à parte. Em muitos contratos o reajuste eleva o valor sem termo aditivo formal, por apostilamento. O edital costuma dizer se a garantia deve acompanhar o reajuste; quando diz, o procedimento é o mesmo endosso de valor. Na dúvida, pergunte ao fiscal do contrato por escrito e guarde a resposta.

Contratos contínuos: valor anual e substituição na renovação

Nos serviços e fornecimentos contínuos com vigência acima de um ano, o art. 98, parágrafo único, manda calcular a garantia sobre o valor anual do contrato. E o art. 97, parágrafo único, permite, nesses contratos de execução continuada, a substituição da apólice na data de renovação ou de aniversário, mantidas as mesmas condições e coberturas e sem nenhum período descoberto. Isso dá à empresa duas opções a cada ano: endossar a apólice existente, prorrogando a vigência e ajustando a importância segurada ao valor reajustado, ou emitir uma apólice nova, inclusive em outra seguradora, com início no dia seguinte ao fim da anterior. A segunda opção é útil quando a taxa melhorou ou quando o limite na seguradora atual ficou apertado. O que não pode é a nova apólice começar depois do fim da antiga.

O que a Circular SUSEP 662 diz sobre fim de vigência

A Circular SUSEP 662/2022, que rege o seguro garantia desde 02/05/2022 e substituiu os clausulados padronizados da Circular 477/2013, tem regras próprias sobre vigência que protegem o segurado quando o endosso atrasa. Pelos arts. 8º e 9º, segundo os resumos de mercado que lemos, se a vigência da apólice for menor que a da obrigação garantida, a seguradora mantém a cobertura enquanto houver risco; o segurado pode se opor a essa manutenção, o tomador não, salvo se apresentar garantia substituta aceita pelo segurado. E a seguradora deve avisar segurado e tomador com pelo menos 90 dias de antecedência do fim da vigência. O manual de seguro garantia da SUSEP repete esse aviso de 90 dias nos seus exemplos.

Pelo art. 11 da mesma circular, a apólice acompanha as alterações do objeto principal que já estavam previstas no contrato; outras alterações dependem de aceite da seguradora, e a omissão do tomador em comunicar só gera perda de direito se agravar o risco e tiver relação com o sinistro, ou em caso de má-fé. Na prática: aditivos previstos no próprio contrato, como prorrogação por motivo justificado, entram com mais facilidade; mudanças de escopo substanciais precisam ser comunicadas e aceitas. Nenhuma dessas regras substitui o endosso. Elas são a rede de proteção do órgão, não um atalho para a empresa.

Suspensão do contrato: a empresa fica desobrigada de renovar

Há um caso em que a lei libera a empresa do endosso:

Lei 14.133/2021, art. 96, § 2º: "Na hipótese de suspensão do contrato por ordem ou inadimplemento da Administração, o contratado ficará desobrigado de renovar a garantia ou de endossar a apólice de seguro até a ordem de reinício da execução do contrato."

Se o órgão suspendeu a obra por falta de recursos, por decisão administrativa ou por não pagar as medições, a empresa não precisa pagar prêmio de prorrogação enquanto a suspensão durar. O cuidado é documental: guarde a ordem de suspensão, comunique a seguradora por escrito e, quando vier a ordem de reinício, peça o endosso de prorrogação pelo período que faltar, contado do reinício. Sem a ordem formal de suspensão, a desobrigação não se presume.

Apólice vencida é contrato sem garantia

Se a apólice vence com o contrato em andamento e não há endosso nem apólice nova, o contrato está sem garantia. Isso é descumprimento de obrigação contratual da empresa, e o edital e o contrato costumam prever multa e outras sanções, além da retenção de pagamentos até a regularização. Para o órgão, é falha de fiscalização que o TCU cobra. Para a empresa, é um risco que não vale nenhuma economia de prêmio: se nesse intervalo surgir um problema de execução, a discussão sobre se a seguradora mantém a cobertura pela Circular 662 vai acontecer num cenário de sinistro, com a empresa já em situação difícil. O artigo sobre sinistro no seguro garantia mostra como essa discussão se desenrola.

Calendário prático: quem avisa quem

  • NA EMISSÃO: a empresa registra, no mesmo controle em que acompanha o contrato, a data de fim da vigência da apólice e o número dela. Quem assina aditivos (engenharia, comercial, jurídico) precisa saber que existe uma apólice atrelada.
  • ANTES DE ASSINAR QUALQUER ADITIVO: a área que negocia o aditivo manda a minuta à corretora, que pede à seguradora a cotação do endosso de prazo, de valor ou dos dois. Assim o endosso sai junto com o aditivo, não semanas depois.
  • NOVENTA DIAS ANTES DO FIM DA VIGÊNCIA: é o prazo em que a seguradora deve avisar segurado e tomador pela Circular 662. A empresa já deve saber nessa data se o contrato vai ser prorrogado, e começar o endosso ou a apólice nova.
  • TRINTA DIAS ANTES: endosso ou apólice nova emitidos e entregues ao órgão, com protocolo. Se a decisão de prorrogar o contrato ainda não saiu do órgão, peça por escrito a posição do fiscal.
  • NO FIM DO CONTRATO: peça o termo de recebimento definitivo e envie à seguradora, para liberar a importância segurada do limite da empresa.
  • EM SUSPENSÃO: guarde a ordem de suspensão, comunique a seguradora e anote que o endosso só volta a ser devido na ordem de reinício.

Como a corretora controla os vencimentos

A gente mantém um controle de todas as apólices de garantia dos clientes com a data de fim de vigência, o contrato a que cada uma se refere, o órgão segurado e a importância segurada. Noventa dias antes de cada vencimento, perguntamos à empresa se há aditivo em negociação e, se houver, pedimos a minuta para já cotar o endosso. Quando o aditivo é assinado, cuidamos do pedido na seguradora, da conferência do endosso contra o termo aditivo e do envio ao órgão com protocolo. Quando o contrato termina, pedimos o recebimento definitivo para liberar o limite. Nas seguradoras especializadas em garantia com quem trabalhamos, o endosso de uma apólice em dia sai em poucos dias; o que atrasa é quase sempre a informação do aditivo chegar tarde. Por isso a regra que pedimos ao cliente é uma só: nenhum aditivo assinado sem a corretora saber antes.

Vale a mesma lógica em contrato privado, em que não há lei fixando a vigência, mas o contrato costuma exigir garantia válida até o termo de aceite final. O artigo sobre seguro garantia em contratos privados trata disso.

Este texto é informativo e não é parecer jurídico. A regra que vale para o seu caso é a do edital ou contrato, a da apólice emitida e a das condições da seguradora. As leis citadas estão na redação vigente em 12/10/2026.

Perguntas frequentes

Endosso é o documento emitido pela seguradora que altera a apólice em vigor: prorroga a vigência, aumenta ou reduz a importância segurada, corrige dados do contrato ou do segurado. No seguro garantia de contrato público, o art. 97, I, da Lei 14.133 exige que a apólice acompanhe as alterações de vigência do contrato por endosso. Cada aditivo assinado com o órgão deve gerar um endosso correspondente.

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Felipe Servignini Mendes
Sócio-fundador da Chiare & Mendes Corretora de Seguros

Corretor de seguros e sócio-fundador da Chiare & Mendes, corretora habilitada pela SUSEP (202030976) em Dourados/MS, que atende todo o Brasil. Escreve sobre as dúvidas que chegam todos os dias no atendimento. Conteúdo informativo — não substitui a leitura das condições gerais da apólice nem orientação profissional individual.

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