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Cláusula de retomada no seguro garantia: o art. 102 da Lei 14.133 passo a passo

Na obra de grande vulto a seguradora conclui a obra ou paga a integralidade da apólice. O art. 102 passo a passo, os 30% e o que muda para quem constrói.

Felipe Servignini MendesPublicado em
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Cláusula de retomada é a obrigação de a seguradora, se a construtora inadimplir, assumir a execução e concluir a obra, em vez de apenas pagar uma indenização. Está no art. 102 da Lei 14.133/2021 e vale para obras e serviços de engenharia. Quando a obra é de grande vulto, com valor estimado acima de R$ 200 milhões, o edital pode exigir, junto com a retomada, uma garantia de até 30% do valor inicial do contrato, seis vezes o teto comum de 5%. É o chamado step-in brasileiro, inspirado no performance bond americano, e muda a relação entre órgão, construtora e seguradora: a seguradora entra no contrato como interveniente anuente, com acesso à obra, aos livros e ao responsável técnico desde o primeiro dia. Abaixo, o texto da lei passo a passo, o que a doutrina critica e o que muda para quem constrói.

Em uma frase e no texto da lei

No seguro garantia comum, a seguradora responde em dinheiro: se a empresa não cumpre, o órgão aciona a apólice e recebe até a importância segurada, inclusive multas, prejuízos e indenizações, como diz o art. 97. A obra parada continua parada até o órgão fazer nova licitação. A cláusula de retomada troca esse desenho por outro, em que a seguradora assume o lugar da construtora:

Lei 14.133/2021, art. 102: "Na contratação de obras e serviços de engenharia, o edital poderá exigir a prestação da garantia na modalidade seguro-garantia e prever a obrigação de a seguradora, em caso de inadimplemento pelo contratado, assumir a execução e concluir o objeto do contrato (...)."

Repare em dois pontos do caput. Primeiro, "poderá exigir": é uma faculdade do edital, não uma regra automática. Segundo, "obras e serviços de engenharia": a retomada não existe para fornecimento nem para serviços comuns. Um contrato de compra de equipamentos de R$ 300 milhões é de grande vulto, mas não admite cláusula de retomada nem garantia de 30%, como lembra Justen Filho no seu estudo sobre o seguro garantia na nova lei.

Grande vulto e os 30% do art. 99

O art. 6º, XXII, da Lei 14.133 define obras, serviços e fornecimentos de grande vulto como aqueles com valor estimado acima de R$ 200 milhões, valor de referência da lei, atualizado por decreto. O art. 99 liga essa definição à retomada: nas contratações de obras e serviços de engenharia de grande vulto, pode ser exigida a garantia na modalidade seguro garantia, com cláusula de retomada prevista no art. 102, em percentual equivalente a até 30% do valor inicial do contrato.

A combinação é cumulativa: grande vulto, engenharia e retomada. Uma obra de R$ 250 milhões sem cláusula de retomada continua com o teto de 5% (R$ 12,5 milhões) ou 10% justificado (R$ 25 milhões). A mesma obra com cláusula de retomada pode ter garantia de até 30%, ou R$ 75 milhões de importância segurada. Uma obra de R$ 80 milhões, por não ser de grande vulto, pode ter cláusula de retomada pelo art. 102, mas a garantia fica em 5% ou 10%. O TCU, em acórdãos reunidos no seu portal de orientações, acrescenta que não se pode exigir cumulativamente garantia de execução e cláusula de retomada além dos limites legais, e que a exigência precisa ser justificada caso a caso.

O art. 102 passo a passo: interveniente anuente e acessos

O inciso I do art. 102 diz que a seguradora deve firmar o contrato, inclusive os aditivos, como interveniente anuente. Isso é diferente de tudo que acontece na garantia comum, em que a seguradora só emite a apólice e espera. Como interveniente, ela passa a ter, pelas alíneas do inciso I, quatro direitos sobre a execução:

  • LIVRE ACESSO às instalações em que for executado o contrato principal. A seguradora pode visitar a obra quando quiser.
  • ACOMPANHAR A EXECUÇÃO do contrato principal: cronograma, medições, qualidade.
  • ACESSO A AUDITORIA técnica e contábil. Os números da obra ficam abertos à seguradora, não só ao órgão.
  • REQUERER ESCLARECIMENTOS ao responsável técnico pela obra ou pelo fornecimento.

O inciso II trata do dinheiro. Se a seguradora assumir a execução, a emissão de empenho passa a ser feita em nome dela ou de quem ela indicar para a conclusão do contrato, demonstrada a regularidade fiscal. Ou seja, o órgão deixa de pagar à construtora inadimplente e passa a pagar à seguradora pelas medições restantes. O inciso III autoriza a seguradora a subcontratar a conclusão do contrato, total ou parcialmente. É o que vai acontecer na quase totalidade dos casos: seguradora não tem engenheiro de obra nem equipamento; ela contrata outra construtora para terminar.

Concluir ou pagar a integralidade

O parágrafo único do art. 102 define as duas saídas no inadimplemento:

Lei 14.133/2021, art. 102, parágrafo único: "I - caso a seguradora execute e conclua o objeto do contrato, estará isenta da obrigação de pagar a importância segurada indicada na apólice; II - caso a seguradora não assuma a execução do contrato, pagará a integralidade da importância segurada indicada na apólice."

Esse é o coração econômico da cláusula. Na garantia comum, a seguradora paga o prejuízo apurado, que pode ser menor que a importância segurada. Na retomada, se ela não assume, paga tudo, sem discutir quanto foi o prejuízo. Com 30% de uma obra de R$ 250 milhões em jogo, R$ 75 milhões, a seguradora tem incentivo forte para concluir a obra em vez de pagar, porque a conclusão pode custar menos. É exatamente o incentivo que o legislador quis criar. A conta que a seguradora faz é esta: quanto falta de obra, quanto custa uma subcontratada para terminar e quanto ela recebe do órgão pelos empenhos restantes, contra a integralidade da apólice.

O que muda para a construtora

Para a empresa que vai disputar uma obra com cláusula de retomada, quatro coisas mudam. A primeira é a fiscalização: além do fiscal do órgão, haverá a seguradora com acesso ao canteiro, aos livros e ao responsável técnico, e ela vai usar esse acesso quando o cronograma começar a atrasar, porque é o dinheiro dela que está em risco. A segunda é a análise de crédito: uma seguradora que pode ter de terminar uma obra de centenas de milhões olha a capacidade técnica, o histórico de obras concluídas, o endividamento e o fluxo de caixa com muito mais rigor do que numa apólice de 5%.

A terceira é o contrato de contragarantia. Com importância segurada seis vezes maior, a seguradora costuma exigir mais da empresa e dos sócios no CCG: garantias colaterais, fiadores, cláusulas de acompanhamento. Depois de pagar ou de concluir a obra, a seguradora cobra o tomador por esse contrato, que é título executivo extrajudicial pelo art. 784, XI-A, do CPC. A quarta é o preço: Justen Filho observa que garantias grandes encarecem a apólice e que esse custo é repassado à proposta. Uma construtora que precise de R$ 75 milhões de importância segurada paga prêmio sobre esse valor e precisa de limite aprovado nesse tamanho, o que restringe a disputa a empresas com capacidade financeira comprovada.

A comparação com o performance bond americano

A cláusula de retomada é inspirada no performance bond dos Estados Unidos, e a comparação ajuda a entender as críticas. Segundo o artigo de Lucas Hellmann na ConJur, de 14/01/2024, no modelo americano a seguradora responde pela conclusão integral da obra, com garantia de 100% do contrato, de modo que o segurado recebe a obra pronta de qualquer jeito. No Brasil, o teto de 5%, 10% ou 30% reduz o incentivo: se o custo de concluir supera o valor da apólice, a seguradora prefere pagar a integralidade e sair. Hellmann lembra também que a seguradora não é construtora e tende a subcontratar, e que a Circular SUSEP 662/2022 permite à seguradora mediar conflitos e apoiar o tomador na regularização quando a apólice assim prevê, o que, na prática, é a primeira ferramenta antes de qualquer retomada.

O que a doutrina critica

Justen Filho, no estudo "O seguro-garantia na nova Lei de Licitações", sustenta que os 30% só cabem em obras e serviços de engenharia de grande vulto, e que o fornecimento de grande vulto fica nos 5% e 10%; que minutas padronizadas de edital não bastam para justificar a exigência da garantia majorada, porque a lei pede análise da complexidade técnica e dos riscos do caso; que a cláusula de retomada é, na leitura dele, opcional para a seguradora, que pode concluir ou pagar; e que o custo da garantia grande volta para o órgão embutido no preço da proposta.

Hellmann aponta a tensão entre a lei e os editais: o modelo de edital da AGU, segundo ele, usa a expressão "a seguradora deverá assumir", enquanto o parágrafo único do art. 102 descreve duas hipóteses sem mandar a seguradora escolher uma. Essa diferença de redação importa para a construtora, porque define o que a seguradora vai aceitar emitir: apólices que obrigam a concluir, sem a saída de pagar a integralidade, são mais difíceis de colocar no mercado e mais caras.

Mato Grosso, Goiás, AGU: onde a retomada já aparece

Segundo noticiado pelo mercado segurador, Mato Grosso lançou em 2024 o primeiro edital estadual com cláusula de retomada, e Goiás aprovou em 2025 uma lei estadual sobre o tema. A CNseg, ainda segundo essas notícias, dialoga com outros estados, inclusive Mato Grosso do Sul, para levar o modelo a obras estaduais. No plano federal, o modelo de edital da AGU já traz a cláusula. Para a construtora de MS que disputa obras da Agesul ou de prefeituras, isso significa que a retomada deixa de ser tema de obra federal bilionária e começa a aparecer em editais mais próximos. O ramo cresce junto: segundo a CNseg, o seguro garantia somou R$ 3,6 bilhões de prêmios no primeiro semestre de 2026, alta de 20,9% sobre o ano anterior.

Como a corretora faz

Quando o edital tem cláusula de retomada, a gente começa antes da proposta, não depois da homologação. Lemos a minuta do contrato e da apólice exigida, identificamos se a redação é "deverá assumir" ou "concluir ou pagar", calculamos a importância segurada (5%, 10% ou até 30%) e consultamos as seguradoras especializadas em garantia com quem trabalhamos sobre apetite e limite para aquela obra específica, porque nem toda seguradora opera retomada. A empresa manda balanços, atestados de capacidade técnica e carteira de obras em andamento, e a seguradora devolve limite, taxa e exigências do CCG. Com isso em mãos, a construtora decide se entra na disputa e com que preço, sabendo quanto a garantia vai custar e o que a seguradora vai pedir dos sócios. Depois da assinatura, acompanhamos a assinatura da seguradora como interveniente, os endossos de cada aditivo e a liberação no recebimento definitivo.

Este texto é informativo e não é parecer jurídico. A regra que vale para o seu caso é a do edital ou contrato, a da apólice emitida e a das condições da seguradora. As leis citadas estão na redação vigente em 12/10/2026.

Perguntas frequentes

É a obrigação, prevista no art. 102 da Lei 14.133, de a seguradora assumir a execução e concluir a obra ou o serviço de engenharia se a empresa contratada inadimplir. Em vez de só pagar uma indenização, a seguradora entra no lugar da construtora, diretamente ou por subcontratada. Se concluir o objeto, fica isenta de pagar a importância segurada; se não assumir, paga a integralidade da apólice.

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Felipe Servignini Mendes
Sócio-fundador da Chiare & Mendes Corretora de Seguros

Corretor de seguros e sócio-fundador da Chiare & Mendes, corretora habilitada pela SUSEP (202030976) em Dourados/MS, que atende todo o Brasil. Escreve sobre as dúvidas que chegam todos os dias no atendimento. Conteúdo informativo — não substitui a leitura das condições gerais da apólice nem orientação profissional individual.

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