Contrato de contragarantia (CCG): o que a empresa e os sócios assinam quando contratam seguro garantia
CCG é o contrato pelo qual empresa e sócios se obrigam a ressarcir a seguradora se ela pagar o sinistro. O que prevê, por que é título executivo e o que ler.

O contrato de contragarantia, ou CCG, é o documento pelo qual a empresa que contrata seguro garantia, e em regra os seus sócios, se obrigam a devolver à seguradora tudo o que ela pagar ao segurado se houver sinistro, mais despesas, juros e multa. É assinado uma única vez, vale para todas as apólices emitidas dentro do limite aprovado e, desde a Lei 14.711/2023, é título executivo extrajudicial: a seguradora que paga executa a empresa e os garantidores direto, sem precisar de uma ação para provar a dívida. Não é pegadinha; é a lógica do produto: o seguro garantia não transfere a dívida da empresa para a seguradora, ele garante ao segurado que receberá, e quem deve continua devendo. Abaixo, o que a norma diz, o que o CCG prevê, por que os sócios assinam, como o limite é aprovado e o que ler antes de assinar.
O que é o CCG: art. 32 da Circular SUSEP 662/2022
A Circular SUSEP 662/2022, que regula o seguro garantia desde maio de 2022, define o contrato de contragarantia no art. 32 como o instrumento firmado entre tomador e seguradora que garante o ressarcimento, pelo tomador, do que a seguradora pagar ao segurado, acrescido das despesas, e que pode prever garantias colaterais, fiadores, multas e juros. Segundo os resumos da Mutuus e do Migalhas sobre a Circular, o CCG é firmado uma vez e vale para a relação toda, não para uma apólice específica. Na prática das seguradoras, ele acompanha a aprovação do limite de crédito: a seguradora aprova um teto de importância segurada que a empresa pode usar em várias apólices, e o CCG é a contrapartida.
Por que o seguro garantia tem contragarantia
O seguro garantia é um seguro de três partes: o tomador, que é a empresa com uma obrigação a cumprir (executar o contrato, pagar a execução, manter a proposta), o segurado, que é quem recebe se a obrigação não for cumprida (o órgão público, o contratante privado, o credor no processo), e a seguradora. O tomador paga o prêmio, mas o beneficiário é o segurado. Diferente de um seguro de automóvel, em que a seguradora assume o risco de um acidente e pronto, no seguro garantia a seguradora assume o risco de a empresa não cumprir uma obrigação que é da empresa. Se a seguradora pagar, ela pagou uma dívida alheia. O CCG é o instrumento que devolve essa dívida a quem ela pertence.
É isso que explica por que o prêmio do seguro garantia é tão menor que o custo de uma caução ou de uma fiança bancária: a seguradora precifica o risco de crédito do tomador e conta com o ressarcimento. O manual de seguro garantia da SUSEP descreve o fluxo: expectativa de sinistro, chamada ao tomador para regularizar, reclamação formal pelo segurado, pagamento e, depois, a cobrança do tomador. O artigo sobre o que é o seguro garantia explica as três partes com mais calma.
O que o CCG costuma prever
Cada seguradora tem o seu modelo, e a redação muda, mas os blocos são os mesmos. Em linha com o art. 32 da Circular e com a prática das seguradoras especializadas:
- RESSARCIMENTO: a obrigação central. Tudo o que a seguradora pagar ao segurado por qualquer apólice emitida sob o CCG é devido pelo tomador, em regra de forma imediata a partir do pagamento ou da notificação.
- DESPESAS: custas, honorários de advogado, perícias, custos de regulação do sinistro e, em obras, os custos da retomada quando a seguradora assume a execução do contrato.
- JUROS E MULTA: encargos sobre o valor ressarcível a partir do pagamento ou do vencimento da notificação, em percentuais que o contrato fixa.
- ADIANTAMENTO OU DEPÓSITO: em muitos modelos, a seguradora pode exigir do tomador, assim que caracterizada a expectativa de sinistro, que ele antecipe o valor que ela provavelmente terá de pagar, ou que deposite garantia, antes mesmo de pagar o segurado.
- GARANTIAS COLATERAIS: a seguradora pode exigir garantias reais ou financeiras (imóveis, aplicações, recebíveis) para limites maiores ou para tomadores com balanço mais fraco.
- FIADORES, AVALISTAS OU GARANTIDORES: as pessoas físicas ou jurídicas que assinam junto com o tomador e respondem solidariamente, em regra com renúncia ao benefício de ordem.
- OBRIGAÇÕES DE INFORMAÇÃO: entregar balanços periodicamente, comunicar mudança de controle, alteração relevante de capacidade financeira ou notificação de inadimplemento pelo segurado.
- VENCIMENTO ANTECIPADO E SUB-ROGAÇÃO: hipóteses em que a seguradora pode exigir tudo de uma vez e a previsão de que ela assume os direitos do segurado contra o tomador depois de pagar.
Por que os sócios assinam como garantidores
A resposta é a mesma do banco: a seguradora quer poder cobrar das pessoas físicas, e não só do CNPJ, se precisar pagar o sinistro e a empresa não ressarcir. Em pequenas e médias empresas, o patrimônio da empresa e o dos sócios se confundem na análise de crédito, e a assinatura dos sócios como garantidores é a condição para aprovar o limite sem garantia real. Em grupos maiores, é comum que a controladora assine pelas controladas. O que se assina é, em regra, uma fiança ou um aval solidário, com renúncia ao benefício de ordem: a seguradora pode cobrar o sócio sem antes esgotar o patrimônio da empresa.
Enquanto a empresa cumpre as obrigações garantidas, o CCG não é acionado e o sócio não paga nada. Quem executa bem os contratos e paga quando perde o processo nunca sente o CCG. Quem usa o seguro garantia para empurrar uma dívida que não vai conseguir pagar vai senti-lo, e com força.
Título executivo extrajudicial: art. 784, XI-A, do CPC
Até 2023, a seguradora que pagava o sinistro e não era ressarcida precisava, muitas vezes, entrar com ação de conhecimento para provar a dívida e só depois executar. A Lei 14.711/2023, chamada de marco legal das garantias, mudou isso ao incluir um inciso no art. 784 do CPC, que lista os títulos executivos extrajudiciais:
CPC, art. 784, XI-A (incluído pela Lei 14.711/2023): é título executivo extrajudicial "o contrato de contragarantia ou qualquer outro instrumento que materialize o direito de ressarcimento da seguradora contra tomadores de seguro-garantia e seus garantidores".
Segundo a análise do escritório Mattos Filho sobre a mudança, o inciso deu ao CCG a mesma força de um contrato com duas testemunhas, uma nota promissória ou uma cédula bancária: a seguradora que paga o sinistro ajuíza a execução direto, com o CCG e o comprovante do pagamento, contra o tomador e os garantidores. O executado pode embargar, mas o ônus se inverte: a dívida presume-se líquida e a penhora pode vir no início. Para o mercado, a mudança reduziu o risco das seguradoras e tende a melhorar taxa e limite para tomadores bons; para o empresário, ela torna a assinatura do CCG um ato com consequência executiva imediata.
O que isso muda na prática
Pense em uma empresa com uma execução trabalhista de R$ 200 mil garantida por apólice de R$ 260 mil. A empresa perde, transita em julgado, é intimada e não paga. O juízo intima a seguradora, que paga ao reclamante em 15 dias o valor determinado pelo juízo, dentro da importância segurada. No dia seguinte, a seguradora notifica a empresa e os sócios garantidores para ressarcir o valor pago, mais as despesas, com os juros e a multa do CCG. Se não houver pagamento, a seguradora executa a empresa e os sócios com base no CCG, pelo art. 784, XI-A, e pode pedir penhora de bens e contas dos dois. A dívida que era de R$ 200 mil com o trabalhador virou uma dívida de R$ 200 mil, mais encargos, com a seguradora, agora com título executivo e com os sócios no polo passivo.
Agora o cenário correto: a mesma empresa perde a execução, é intimada e paga os R$ 200 mil com recursos próprios ou com um acordo com o reclamante. A apólice é liberada, o CCG não é acionado, o limite volta a ficar disponível e a relação com a seguradora segue, com histórico positivo. O seguro cumpriu a função: três anos de discussão com o dinheiro no caixa, pelo custo do prêmio, cuja taxa a seguradora define caso a caso (cada 1% de R$ 260 mil são R$ 2.600 por ano). É a diferença entre usar a garantia para discutir e usar a garantia para adiar.
Limite de crédito rotativo: como é aprovado e como funciona
O CCG anda junto com o limite. O fluxo típico, descrito nas páginas das seguradoras especializadas e na prática da corretora, é este: a empresa manda os documentos cadastrais e financeiros; a seguradora faz a análise de crédito e aprova um limite (o teto de importância segurada que a empresa pode ter em vigor ao mesmo tempo) e uma taxa; a empresa assina o CCG; e, a partir daí, cada apólice é emitida em horas ou poucos dias dentro do limite, com a minuta aprovada pelo segurado. O limite é rotativo: quando uma apólice vence ou é liberada, o valor volta a ficar disponível para a próxima.
Os documentos que a análise pede são, em regra: contrato social consolidado e última alteração; balanços patrimoniais e DRE dos últimos exercícios, de preferência assinados por contador; balancete recente; relação de faturamento dos últimos meses; certidões negativas ou positivas com efeito de negativa (federal, estadual, municipal, FGTS, trabalhista); e, para garantia judicial, a relação de processos em andamento. Balanço forte e sem restrições rende limite maior e taxa menor; empresa nova ou com balanço apertado recebe limite menor, taxa maior ou pedido de colateral. A corretora monta o dossiê uma vez e o atualiza anualmente, porque o limite é renovado com os balanços novos.
Limites pequenos: quando o CCG é dispensado
Algumas seguradoras dispensam o CCG, ou aceitam uma versão simplificada com assinatura eletrônica, em limites pequenos aprovados só com análise cadastral. É comum em apólices de licitante e em execução de contrato de valor baixo. O valor de corte varia por seguradora e muda com o tempo, por isso não citamos número. Para garantia judicial, em que os valores são maiores e a vigência é longa, o CCG com garantidores costuma ser exigido. A corretora informa, no momento da aprovação do limite, se o CCG será necessário, quem precisa assinar e se há colateral.
O que o empresário deve ler antes de assinar
O CCG é um contrato de crédito e merece a leitura de um contrato de financiamento. Com o advogado da empresa, confira:
- QUEM ASSINA e em que qualidade: a empresa como tomadora, e cada sócio ou empresa do grupo como fiador, avalista ou garantidor solidário, com ou sem renúncia ao benefício de ordem. Se há cônjuge, a necessidade de outorga.
- O QUE ESTÁ GARANTIDO: se o CCG cobre todas as apólices presentes e futuras do limite (o normal) ou só uma apólice específica, e se há teto de responsabilidade dos garantidores.
- GATILHO DO RESSARCIMENTO: se a cobrança nasce com o pagamento ao segurado ou já com a expectativa de sinistro, e se a seguradora pode exigir adiantamento ou depósito antes de pagar.
- JUROS, MULTA E CORREÇÃO: os percentuais e a data a partir da qual correm.
- DESPESAS: quais despesas de regulação e de defesa a seguradora pode repassar, e se há previsão de honorários sobre o valor cobrado.
- COLATERAIS: se há garantia real ou financeira vinculada e em que condições é liberada.
- OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS: prazo de entrega de balanços, comunicação de alteração societária e as consequências do descumprimento (em geral, vencimento antecipado ou suspensão de emissões).
- PRAZO E RESCISÃO: o CCG costuma ser por prazo indeterminado, com responsabilidade dos garantidores até a liberação de todas as apólices; confira se a saída de um sócio o libera das apólices já emitidas.
Como a corretora faz
A corretora monta o dossiê cadastral com a empresa, apresenta às seguradoras especializadas com quem cotamos (Pottencial, Junto, Kovr, Essor, Fator, Akad, Porto, Tokio Marine e Allianz) e compara as aprovações: limite, taxa, exigência de garantidores e de colateral e a redação do CCG de cada uma. Antes da assinatura, entregamos a minuta do CCG ao advogado da empresa com os pontos acima destacados, e explicamos aos sócios o que estão assinando. Depois disso, cada apólice de execução de contrato, licitação ou garantia judicial sai dentro do limite, sem nova assinatura, com a minuta aprovada pelo segurado e o comprovante de registro na SUSEP. O hub do seguro garantia reúne as modalidades, e os artigos sobre o seguro garantia judicial trabalhista e cível mostram onde o CCG entra em cada uma.
Este texto é informativo. Não é parecer jurídico e não substitui o advogado da causa, que é quem define a estratégia processual e o momento de oferecer a garantia. A aceitação da apólice depende do juízo e da redação das normas vigentes em 12/10/2026; a corretora confirma as exigências do caso antes de emitir.
Perguntas frequentes
É o contrato assinado uma única vez entre a empresa tomadora e a seguradora, previsto no art. 32 da Circular SUSEP 662/2022, pelo qual a empresa se obriga a ressarcir a seguradora de tudo o que ela pagar ao segurado em sinistro, mais despesas. Pode prever garantias colaterais, fiadores, multa e juros. Vale para todas as apólices emitidas dentro do limite aprovado.
Porque a seguradora quer poder cobrar das pessoas físicas, e não só da empresa, se precisar pagar o sinistro e a empresa não ressarcir. Os sócios entram como garantidores, fiadores ou avalistas, em regra com renúncia ao benefício de ordem. É a condição para a seguradora aprovar o limite sem exigir garantia real.
Sim, desde a Lei 14.711/2023, que incluiu o inciso XI-A no art. 784 do CPC: o contrato de contragarantia, ou qualquer instrumento que materialize o direito de ressarcimento da seguradora contra tomadores de seguro garantia e seus garantidores, é título executivo extrajudicial. A seguradora que paga o sinistro executa a empresa e os garantidores direto, sem ação de conhecimento.
Em regra sim, e ele é assinado uma vez para o limite, não a cada apólice. Algumas seguradoras dispensam a assinatura do CCG em limites pequenos, aprovados só pela análise cadastral, e o valor de corte varia por seguradora e por época. A corretora informa, na aprovação do limite, se o CCG será exigido e quem precisa assinar.
Veja também
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Fontes
- Mutuus: Circular SUSEP 662/2022, o que mudou no seguro garantia
- Migalhas: Nova regulação para o seguro garantia (Circular SUSEP 662/2022)
- Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015 (arts. 784, 829, 835 e 848), texto compilado no Planalto
- Lei 14.711/2023 (marco legal das garantias; incluiu o inciso XI-A no art. 784 do CPC)
- Mattos Filho: Contrato de Contragarantia passa a ter força de título executivo
- Tokio Marine: Seguro Garantia (cadastro, limite, taxa e contrato de contragarantia)
- SUSEP: Manual de Seguro Garantia (PDF)
Corretor de seguros e sócio-fundador da Chiare & Mendes, corretora habilitada pela SUSEP (202030976) em Dourados/MS, que atende todo o Brasil. Escreve sobre as dúvidas que chegam todos os dias no atendimento. Conteúdo informativo — não substitui a leitura das condições gerais da apólice nem orientação profissional individual.


