Seguro garantia judicial trabalhista: recorra e garanta a execução sem depositar o dinheiro
Para recorrer na Justiça do Trabalho a empresa deposita; para discutir a execução, deposita ou tem bens penhorados. Desde a reforma trabalhista, a apólice de seguro garantia judicial entra no lugar dos dois, no valor do débito mais 30% e com as cláusulas que o TST fixou. Esta página é para o empresário e para o advogado dele: o que a apólice precisa ter, o que acontece se faltar e como a corretora entrega dentro do prazo de oito dias.
O que é, em uma frase
É a apólice que a empresa ré apresenta no processo trabalhista no lugar do depósito recursal (CLT, art. 899, §11) ou do depósito que garante a execução (CLT, art. 882), no valor do débito mais 30%, com vigência mínima de três anos e renovação automática. O juízo é o segurado; se a empresa perder e não pagar, a seguradora paga em quinze dias e cobra a empresa depois.
CLT, art. 899, §11 (Lei 13.467/2017): "O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial." E o art. 882: o executado poderá garantir a execução mediante depósito, "apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora".
O que a apólice precisa ter: o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019
A lei permite; o Ato Conjunto de 16/10/2019, alterado em 29/05/2020, diz como. Uma apólice fora dele é recusada, e no recurso isso significa deserção. Os seis pontos que a corretora confere antes de emitir:
Valor: débito ou depósito + 30%
Na execução, o débito atualizado com custas e honorários, acrescido de no mínimo 30% (art. 3º, I). No recurso, o valor do depósito recursal acrescido de 30% (art. 3º, II).
Vigência mínima de 3 anos
E cláusula de renovação automática: a seguradora renova por período igual ao inicial enquanto o processo durar (art. 3º, VII e X). A apólice continua válida mesmo sem pedido de renovação (art. 4º).
Vale mesmo com prêmio em atraso
A cobertura permanece ainda que o tomador não pague o prêmio na data (art. 3º, IV). A dívida do prêmio fica entre a empresa e a seguradora.
Número do processo e valor do prêmio na apólice
Além do endereço atualizado da seguradora e das situações que caracterizam sinistro (art. 3º, V, VI, VIII e IX).
Nenhuma cláusula de saída
A apólice não pode liberar a seguradora ou o tomador por conduta própria, nem permitir rescisão, nem mesmo por acordo entre os dois (art. 3º, §1º).
Apólice + registro + certidão da SUSEP
Juntar a apólice, o comprovante de registro na SUSEP e a certidão de regularidade da seguradora; o juízo confere no site da autarquia (art. 5º). Prazo de juntada: o mesmo do ato que se garante.
Depósito recursal e execução: a mesma apólice, dois momentos
No recurso. O depósito recursal é pressuposto de admissibilidade: sem ele o recurso ordinário ou o de revista não sobe. O valor é fixado por recurso pelo TST, com teto reajustado todo ano. A apólice substitui esse depósito pelo valor dele mais 30% e precisa estar nos autos dentro do prazo do recurso. Em recursos sucessivos a garantia é complementada, também por seguro.
Na execução. Transitada a condenação, a empresa é citada para pagar ou garantir a execução. A apólice garante o débito atualizado, custas e honorários, mais 30%, e permite discutir os cálculos nos embargos sem dinheiro bloqueado. Fim do processo com acordo ou pagamento: a apólice é baixada. Fim com condenação mantida e não paga: sinistro, e a seguradora paga em quinze dias.
Se a apólice não atende ao Ato
Na execução, os embargos não são conhecidos e a penhora segue sobre bens livres. No recurso, ele não é processado: deserção (art. 6º).
Quando é sinistro
Na execução: o tomador intimado não paga, ou não comprova, até 60 dias antes do fim da vigência, a renovação ou nova garantia. No recurso: trânsito em julgado ou decisão que mantém a condenação, ou a mesma falta dos 60 dias (art. 10).
Pagamento em 15 dias
Configurado o sinistro, o juiz intima a seguradora a pagar o débito atualizado em 15 dias, sob pena de execução nos mesmos autos (art. 11).
Apólice falsa ou repetida
Usar a mesma apólice em vários processos ou juntar apólice falsa gera multa por litigância de má-fé e possível apuração criminal (art. 6º, parágrafo único).
Como a corretora entrega dentro do prazo
O advogado manda o processo e o valor
Número do processo, vara, valor atualizado da execução ou da condenação, prazo (8 dias para o recurso; o do despacho para a execução). A corretora calcula o valor da apólice com os 30%.
Limite e CCG na seguradora
Empresa com muitas reclamações aprova um limite rotativo e assina o contrato de contragarantia uma vez. As apólices seguintes saem em horas, dentro do prazo recursal.
Minuta conferida com o Ato
A corretora confere item a item do art. 3º antes de emitir: valor, 3 anos, renovação automática, número do processo, ausência de cláusula de rescisão.
Apólice, registro e certidão no prazo
Entregamos ao advogado o PDF da apólice com assinatura digital, o comprovante de registro e a certidão de regularidade da seguradora na SUSEP, para a juntada no prazo.
Renovação e baixa
A seguradora renova automaticamente enquanto o processo dura; com o acordo, o pagamento ou o trânsito em julgado favorável, a apólice é baixada e o limite liberado.
A conta. Execução de R$ 200 mil: a apólice garante R$ 260 mil (débito mais 30%), por três anos renováveis, e a empresa paga um prêmio anual que é fração desse valor, definida pela taxa aprovada. Sem a apólice, R$ 200 mil ficam depositados ou bloqueados em conta enquanto os embargos tramitam. Para a empresa com dez reclamações em curso, a diferença entre depositar e segurar é o capital de giro de um semestre.
O que pega quem não leu
- A apólice deve estar nos autos no prazo do recurso (8 dias) ou do ato de execução. Peça com antecedência: cadastro novo não sai em um dia.
- Os arts. 7º e 8º do Ato, que vedavam a troca de um depósito em dinheiro já feito, foram afastados pelo CNJ e reescritos em 2020. Mesmo assim, a substituição de depósito já realizado ainda é aceita de forma desigual entre os TRTs: o advogado confere a jurisprudência regional.
- O TST já decidiu que não há exigência legal de vigência indeterminada, mas o mínimo de 3 anos com renovação automática continua sendo o padrão exigido.
- Em recursos sucessivos ou aumento da condenação, a garantia precisa ser complementada; a complementação também pode ser por seguro (art. 3º, §§ 2º e 3º).
- Sinistro pago vira cobrança contra a empresa e os sócios que assinaram o CCG. O seguro troca o dinheiro parado por crédito; a dívida trabalhista continua sendo da empresa.
- Dívida fiscal e execução cível têm regras próprias (LEF e Portaria PGFN 2.044/2024; CPC, arts. 835 e 848). Os artigos abaixo tratam de cada uma.
Ato Conjunto lido em 12/10/2026 na versão republicada; os arts. 7º e 8º na redação de 2020. Esta página não é parecer jurídico: a estratégia do processo é do advogado da empresa.

Mande o número do processo e o valor
Pode ser o advogado quem manda. A gente calcula o valor da apólice com os 30%, cota nas seguradoras que operam judicial e devolve a minuta já conferida com o Ato do TST. Empresa com limite aprovado recebe a apólice no mesmo dia.
Para o empresário e para o advogado
Execução trabalhista, depósito recursal, execução cível com o CPC, execução fiscal com a PGFN e o contrato de contragarantia.

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Com o cadastro e o limite já aprovados na seguradora, a apólice sai em horas ou em um ou dois dias úteis, dependendo da aprovação da minuta pelo segurado. O que leva tempo é a primeira vez: análise cadastral e financeira, aprovação do limite e assinatura do contrato de contragarantia, que podem levar de alguns dias a duas semanas. Por isso a corretora pede que a empresa que participa de licitações faça o cadastro antes de precisar: o edital dá no mínimo um mês da homologação à assinatura (art. 96, §3º), mas o prazo do recurso trabalhista é de oito dias.
É o contrato que a empresa tomadora e, em regra, os sócios assinam com a seguradora uma única vez, antes da primeira apólice. Nele se comprometem a ressarcir a seguradora de tudo o que ela pagar ao segurado, mais despesas, e podem ser previstos garantias colaterais, fiadores, multa e juros. Desde a Lei 14.711/2023 o CCG é título executivo extrajudicial (CPC, art. 784, XI-A): a seguradora que pagou um sinistro executa a empresa e os garantidores diretamente. Está previsto na Circular SUSEP 662/2022, art. 32.
A empresa ré apresenta uma apólice no lugar do dinheiro que depositaria para garantir a execução (CLT, art. 882) ou para recorrer (CLT, art. 899, §11). O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019 exige: valor do débito ou do depósito mais 30%, vigência mínima de 3 anos com renovação automática, cobertura mesmo com prêmio em atraso, número do processo na apólice, nenhuma cláusula de rescisão, e a juntada da apólice com o comprovante de registro e a certidão de regularidade da seguradora na SUSEP. Se a apólice não atende, o recurso é considerado deserto. Configurado o sinistro, o juiz intima a seguradora a pagar em 15 dias.
Sim. O art. 899, §11 da CLT, desde a reforma trabalhista de 2017, diz que o depósito recursal pode ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial. A apólice deve ter o valor do depósito acrescido de 30% e as demais cláusulas do Ato Conjunto do TST, e deve ser juntada no prazo do recurso. A substituição de um depósito em dinheiro já feito ainda gera divergência entre os tribunais regionais: os artigos do Ato que a vedavam foram afastados pelo CNJ e reescritos em 2020, e cada TRT tem a sua leitura.
Porque é o que a lei pede para equiparar o seguro a dinheiro. O CPC diz que, para substituir a penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial em valor não inferior ao débito acrescido de trinta por cento (art. 835, §2º; o art. 848, parágrafo único, repete a regra). Na Justiça do Trabalho o Ato Conjunto do TST adotou o mesmo acréscimo. Os 30% cobrem a atualização, os juros e os honorários que crescem enquanto o processo dura.
Sim. A Lei de Execução Fiscal admite fiança bancária ou seguro garantia para garantir a execução (art. 9º, II) e, desde a Lei 14.689/2023, essas garantias só podem ser liquidadas após o trânsito em julgado da decisão de mérito contra o contribuinte (§7º). Na dívida ativa da União vale a Portaria PGFN 2.044/2024: vigência mínima de 5 anos com renovações, encargo legal de 20% no valor e sinistro só se o tomador não pagar em 15 dias após o trânsito em julgado. Em 2026 o STJ fixou que a Fazenda não pode recusar o seguro pela ordem de preferência da penhora (Tema 1.385). Atenção: garantir a execução não é o mesmo que suspender a exigibilidade do crédito tributário, que continua exigindo depósito integral.
Pelo site da SUSEP. Toda apólice traz o número do processo SUSEP do produto e a identificação da seguradora, e a consulta pública da autarquia mostra se a seguradora está autorizada e regular. Na Justiça do Trabalho o Ato Conjunto do TST exige, além da apólice, o comprovante de registro e a certidão de regularidade da seguradora na SUSEP, e manda o juízo conferir. Apólice falsa ou usada em mais de um processo configura litigância de má-fé e pode ser crime.
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Quem responde por esta página
Conteúdo revisado por Ian Chiare Teixeira, corretor responsável técnico (SUSEP 202030976) · atualizado em
Responsável técnico pela operação da corretora. É quem responde tecnicamente pelas apólices intermediadas pela Chiare & Mendes.
Vila Planalto · Dourados/MS
Corretora de seguros é atividade regulada pela SUSEP. Você pode consultar o registro no site da Superintendência de Seguros Privados. As condições, os limites e as exclusões de cada cobertura constam nas condições gerais da apólice.