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Seguro garantia aduaneiro: quando a Receita exige, vigência mínima de 5 anos e como funciona o sinistro na Portaria RFB 315/2023

Seguro garantia aduaneiro na Portaria RFB 315/2023: quando a Receita exige, quem é segurado e tomador, vigência mínima de 5 anos, o que a apólice traz e o sinistro.

Felipe Servignini MendesPublicado em
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O seguro garantia aduaneiro é a apólice que a empresa apresenta à Receita Federal para garantir créditos tributários ou exigências aduaneiras, e é regulado pela Portaria RFB 315/2023. O segurado é a União, representada pela Receita; o tomador é quem deve a garantia. A vigência é de no mínimo cinco anos, a apólice precisa trazer o número do processo ou da declaração de importação e uma cláusula de foro na Justiça Federal, e o sinistro ocorre, em regra, quando o valor devido não é pago em 30 dias depois de uma decisão definitiva ou quando a garantia não é renovada 60 dias antes do fim. Abaixo, quando a Receita exige, o que a apólice precisa ter, como o sinistro é caracterizado e o que não confundir com o seguro garantia da PGFN.

A Portaria RFB 315, de 14 de abril de 2023, publicada no Diário Oficial de 17/04/2023 e em vigor desde 1º de maio de 2023, estabelece a forma e as condições para o oferecimento e a aceitação de fiança bancária e seguro-garantia no âmbito da Receita Federal. O parágrafo único do art. 1º diz que o produto serve para garantir créditos tributários sob responsabilidade do sujeito passivo nas situações previstas em normas específicas. O Regulamento Aduaneiro, no art. 759, já previa que a garantia do crédito constituído em termo de responsabilidade pode ser depósito em dinheiro, fiança idônea ou seguro aduaneiro em favor da União. A Portaria detalha como o seguro deve ser feito.

A Portaria tem duas modalidades de seguro: a de Substituição de Bens e Direitos, usada na transação tributária e para substituir bens arrolados, e a Aduaneira, objeto deste artigo (art. 2º, V e VI). A Aduaneira é usada em quatro situações: no procedimento de fiscalização de combate às fraudes aduaneiras, nos regimes aduaneiros especiais, na habilitação comum para operar o despacho aduaneiro de remessas expressas e nas exigências de direito antidumping ou compensatório.

Quem é quem: a Receita não paga o seguro

O art. 2º define os papéis. O segurado é a União, representada pela Receita Federal. A seguradora é a sociedade de seguros que garante o cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador perante a Receita. O tomador é o devedor de obrigações que deve prestar garantia: o importador que pediu o regime especial, a empresa habilitada para remessas expressas, o transportador habilitado ao trânsito aduaneiro. Quem contrata a apólice e paga o prêmio é o tomador. A Receita só a recebe e a confere, e a conferência é do Auditor-Fiscal (art. 8º, §1º).

Quanto é garantido, conforme a finalidade (art. 11)

Valor segurado do seguro aduaneiro por finalidade
FinalidadeValor segurado igual ou superior a
Liberar mercadoria sob fiscalização de fraudes aduaneirasO valor fixado como garantia pelo Auditor-Fiscal, conforme a legislação específica
Direitos antidumping ou compensatóriosO valor lançado na conferência aduaneira, mais juros, multa de mora e penalidades cabíveis
Habilitação comum para remessas expressasO valor fixado para a habilitação
Crédito constituído em termo de responsabilidade ou auto de infraçãoO montante do crédito, incluídos os acréscimos legais quando cabíveis
Transportador no trânsito aduaneiroO montante definido pela empresa habilitada, suficiente para cobrir os tributos médios suspensos nas operações de trânsito
Fonte: Portaria RFB 315/2023, art. 11, I. A atualização é pelos índices dos créditos tributários nos casos de fraude e de termo de responsabilidade ou auto de infração, e pelos índices previstos em legislação específica no caso de antidumping (art. 11, II).

O que a apólice precisa ter para a Receita aceitar

O tomador entrega à Receita a apólice, a comprovação de registro da apólice na SUSEP e a certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP (art. 3º). A idoneidade da seguradora é presumida pela certidão, e a validade da apólice é conferida pela Receita no site da SUSEP. A apresentação é feita por solicitação de juntada ao processo digital no Portal e-CAC (art. 11, §2º), e o recebimento está condicionado à adesão do contribuinte ao Domicílio Tributário Eletrônico (art. 9º). Nos regimes aduaneiros especiais, a aceitação pode ocorrer no curso do despacho (art. 8º, §2º).

  • VIGÊNCIA: no mínimo 5 anos, exceto no seguro para remessas expressas, que acompanha o prazo da habilitação (art. 3º, §3º).
  • VIGÊNCIA SEM PRÊMIO: cláusula expressa de que a vigência se mantém mesmo que o tomador não pague o prêmio nas datas convencionadas, com base no art. 16, §1º, da Circular SUSEP 662 e com renúncia ao art. 763 do Código Civil e ao art. 12 do Decreto-Lei 73/1966 (art. 3º, §4º).
  • SEM CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO: o contrato não pode desobrigar a seguradora por atos exclusivos do tomador, da seguradora ou de ambos (art. 4º).
  • VALOR E ATUALIZAÇÃO: valor segurado conforme a modalidade e o objeto, com atualização automática (art. 8º, I e II).
  • REFERÊNCIA: número do processo ou da declaração de importação; se o número da DI ainda não existir quando a apólice é emitida, referência ao documento instrutivo da declaração (art. 8º, III, e art. 11, §1º).
  • SINISTRO: as situações que o caracterizam, nos termos do art. 12 (art. 8º, IV).
  • ENDEREÇO da seguradora (art. 8º, V).
  • FORO: cláusula de eleição de foro na Justiça Federal, da unidade aduaneira onde foi feita a fiscalização ou onde se faz a habilitação, afastada cláusula compromissória de arbitragem (art. 11, IV).

Se a exigência garantida não tiver se encerrado até 60 dias antes do fim da vigência da apólice, o contribuinte é obrigado a renovar a garantia pelo valor atualizado do objeto principal (art. 3º, §5º). E o art. 4º é a mesma lógica do seguro garantia em geral: a Receita não aceita apólice que a seguradora ou o tomador possam esvaziar por conta própria.

Como o sinistro é caracterizado: art. 12

O art. 12 lista os eventos. Em quase todos, o gatilho é o mesmo: o devedor não paga, não compensa nem parcela o valor devido em até 30 dias, contados de um marco. São eles: nos débitos em contencioso administrativo, a ciência da decisão que torna definitiva a exigência, ou o pedido de desistência do contribuinte; nos débitos em contencioso judicial, o trânsito em julgado da decisão que cancela a suspensão da exigibilidade, ou a determinação do juiz de pagar, sem efeito suspensivo; nos débitos definitivamente constituídos em cobrança, a ciência da cobrança; nos incluídos em parcelamento, a ciência da rescisão ou o pedido de desistência; e nos em revisão administrativa, a ciência da decisão ou a desistência. O último evento é diferente: o descumprimento da obrigação de renovar a apólice até 60 dias antes do fim da vigência.

Ocorrido o sinistro, a seguradora é notificada a pagar em até 30 dias, por Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), e a notificação precisa trazer prazo, qualificação do notificado, número do processo ou da DI, valor, local de pagamento e a assinatura do servidor (art. 12, §§2º a 4º). Se o pagamento não for comprovado, o título segue de imediato à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para execução (§5º). A caracterização do sinistro independe de outro procedimento de fiscalização ou de contencioso em curso (§1º). E, enquanto os débitos cobertos não estiverem definitivamente constituídos, o valor recebido como indenização é tratado como depósito extrajudicial (art. 13).

Regimes especiais, trânsito e liberação da garantia

Nos regimes aduaneiros especiais, o seguro aduaneiro garante o crédito tributário suspenso e constituído em termo de responsabilidade. Na admissão temporária, por exemplo, os tributos ficam suspensos enquanto o bem está no país, e a garantia cobre a possibilidade de eles virem a ser cobrados. O Regulamento Aduaneiro diz, no art. 367, que na vigência do regime deve ser adotada uma providência para liberar a garantia e baixar o termo de responsabilidade: reexportação, entrega à Fazenda Nacional, destruição, transferência para outro regime especial ou despacho para consumo. Cumprida a providência, o termo é baixado e a garantia, liberada. No trânsito aduaneiro, a Receita exige da empresa habilitada garantia suficiente para os tributos médios suspensos nas operações (art. 11, I, e, da Portaria).

Cada regime tem seu manual na Receita Federal, com as hipóteses em que a garantia é dispensada, as formas aceitas e o procedimento de liberação. O drawback, por exemplo, só exige garantia quando o ato concessório do regime a exigir, e então ela cobre apenas o valor dos tributos suspensos e é reduzida à medida que as exportações são comprovadas (Decreto 6.759/2009, art. 386, §4º). Antes de contratar, a empresa deve conferir o manual do regime em que vai operar, porque a obrigação de garantia nasce da norma do regime, e a Portaria 315 só diz como a garantia é prestada.

Não confundir com o seguro garantia da PGFN

O seguro aduaneiro da Receita Federal garante créditos tributários e exigências aduaneiras em curso na Receita. Já o seguro garantia da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional serve para débitos já inscritos em dívida ativa, em execução fiscal ou em negociação, com portaria própria da PGFN. São regimes diferentes, com segurado diferente em cada caso e regras de vigência e de sinistro diferentes. O artigo sobre execução fiscal explica o caminho da PGFN, e a falta dessa distinção é uma das confusões mais comuns, porque os dois seguros têm o mesmo nome e a mesma União como credora.

Os erros mais comuns

  • Achar que a Receita contrata ou paga o seguro. Quem contrata e paga é o tomador.
  • Esquecer a vigência mínima de 5 anos, ou usar prazo de 1 ou 2 anos de outro tipo de garantia.
  • Deixar de fora a referência ao processo ou à DI, o endereço da seguradora ou a cláusula de foro na Justiça Federal.
  • Incluir cláusula de arbitragem. Na modalidade Aduaneira, ela é afastada.
  • Deixar de renovar até 60 dias antes do fim da vigência. A não renovação já é sinistro.
  • Achar que o regime sempre exige garantia em forma de seguro. O Regulamento Aduaneiro admite também depósito em dinheiro e fiança idônea.
  • Confundir o seguro aduaneiro da Receita com o seguro garantia da PGFN para dívida ativa.
  • Achar que a falta de pagamento do prêmio cancela a apólice. A Portaria exige cláusula que mantém a vigência.

Como a corretora faz

A empresa informa a finalidade (regime especial, trânsito, habilitação de remessas expressas, antidumping ou fiscalização), o valor exigido e o número do processo ou da DI. A corretora cota nas seguradoras de garantia com quem trabalhamos, confere a minuta contra os arts. 3º, 8º e 11 da Portaria, principalmente vigência, cláusulas de sinistro e foro, e junta o registro da apólice na SUSEP e a certidão de regularidade da seguradora. Depois da entrega, acompanha o calendário de renovação, porque a falta de renovação até 60 dias antes do fim é sinistro. O produto como um todo está na página do seguro garantia.

Este texto é informativo e não substitui o despachante aduaneiro nem o advogado tributarista. Foi escrito com as normas vigentes em 14/10/2026: a Portaria RFB 315/2023 (texto do DOU de 17/04/2023), o Decreto 6.759/2009 (arts. 367 e 759) e a Circular SUSEP 662/2022. Não verificamos alterações da Portaria posteriores a essa versão, e a obrigação de garantia de cada regime está no manual da Receita Federal e na norma do próprio regime.

Perguntas frequentes

Quando a norma específica pede garantia e a empresa escolhe o seguro. A Portaria RFB 315/2023 (art. 2º, VI) lista quatro usos da modalidade Aduaneira: fiscalização de combate às fraudes aduaneiras, regimes aduaneiros especiais, habilitação comum para operar remessas expressas e exigências de direito antidumping ou compensatório.

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Felipe Servignini Mendes
Sócio-fundador da Chiare & Mendes Corretora de Seguros

Corretor de seguros e sócio-fundador da Chiare & Mendes, corretora habilitada pela SUSEP (202030976) em Dourados/MS, que atende todo o Brasil. Escreve sobre as dúvidas que chegam todos os dias no atendimento. Conteúdo informativo — não substitui a leitura das condições gerais da apólice nem orientação profissional individual.

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