Empresa em recuperação judicial pode fazer seguro garantia? O que a lei diz, o que o STJ decidiu e o que a seguradora analisa
Empresa em recuperação judicial pode contratar seguro garantia e disputar licitação? A lei não proíbe; a decisão é da seguradora. Veja lei, STJ e o que muda.

Pode, em regra, e quem decide é a seguradora. Nos principais artigos da Lei 11.101 (47, 49, 52, 58, 66, 67 e 69) não há dispositivo que proíba a empresa em recuperação judicial de contratar seguro garantia, nem de contratar com o poder público. Na licitação, a Lei 14.133 pede certidão de falência, e não de recuperação judicial, e o STJ e o TCU orientam que a empresa em recuperação demonstre viabilidade econômica em vez de ser inabilitada de saída. No seguro, a Circular SUSEP 662/2022 obriga a seguradora a avaliar o risco do tomador, e a recuperação pesa nessa análise. Abaixo, o que a lei diz, o que muda nos documentos, o que o STJ e o TCU entendem sobre licitação, o que a seguradora olha e o caso inverso, quando a empresa em recuperação usa o seguro garantia numa execução.
O que a Lei 11.101 diz e o que ela não diz
A recuperação judicial existe para superar a crise da empresa, manter a fonte produtora e o emprego e preservar a atividade (art. 47). A empresa continua operando. O que a lei faz é suspender, por um prazo, as cobranças de créditos que entram na recuperação: o art. 6º, na redação da Lei 14.112/2020, suspende a prescrição, as execuções e as constrições de bens relativas a esses créditos por 180 dias, contados do deferimento do processamento, prorrogáveis uma única vez, em caráter excepcional (art. 6º, §4º). As execuções fiscais ficam de fora da suspensão (art. 6º, §7º-B). Esse prazo protege o caixa. Ele não é impedimento para contratar.
O que a lei exige da empresa em recuperação, e que aparece na prática do seguro, são três cuidados. O primeiro é identificação: em todos os atos, contratos e documentos firmados pelo devedor deve constar, depois do nome empresarial, a expressão “em Recuperação Judicial” (art. 69), e a recuperação deve ser anotada no Registro de Empresas e na Receita Federal. O segundo é a autorização do juiz para alienar ou onerar bens do ativo não circulante, salvo o que o plano de recuperação já tenha previsto (art. 66). O terceiro é o tratamento das dívidas: as obrigações contraídas durante a recuperação são extraconcursais em caso de falência (art. 67), enquanto as anteriores ao pedido entram na recuperação (art. 49).
| Ponto | Regra | Efeito prático |
|---|---|---|
| Documentos | Expressão “em Recuperação Judicial” após o nome empresarial (Lei 11.101, art. 69) | Usar a expressão na proposta, no contrato de contragarantia e em tudo o que a empresa assina |
| Contragarantia com bens | Autorização do juiz para onerar ativo não circulante, salvo o previsto no plano (art. 66) | Hipoteca ou alienação fiduciária de imóvel ou máquina pode depender do juízo |
| Prêmio e dívidas novas | Obrigações contraídas durante a recuperação são extraconcursais na falência (art. 67) | O prêmio devido depois do pedido não entra na fila dos créditos antigos |
| Cobranças antigas | Stay period de 180 dias, prorrogável uma vez (art. 6º, §4º) | Protege contra execuções de créditos sujeitos à recuperação; não impede contratar |
| Aceitação | Seguradora avalia o tomador (Circular 662, art. 28) | Decisão caso a caso; não há direito de ser aceita |
Licitação: a recuperação judicial não inabilita sozinha
Na Lei 14.133, a habilitação econômico-financeira se limita ao balanço e às demonstrações dos dois últimos exercícios e à certidão negativa de feitos sobre falência (art. 69). O artigo não fala em recuperação judicial. A recuperação também não está entre as vedações de participação do art. 14 e não é causa de extinção do contrato: o art. 137, IV, só lista a falência. A habilitação fiscal, social e trabalhista do art. 68, essa sim, vale para todo licitante, inclusive o que está em recuperação.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu o assunto, em casos regidos pela Lei 8.666. No AREsp 309.867/ES, em 2018, a Primeira Turma entendeu que a empresa em recuperação pode participar da licitação se demonstrar viabilidade econômica, e que a certidão positiva não leva à inabilitação automática: a comissão deve diligenciar sobre a capacidade real da empresa. No REsp 1.826.299/CE, julgado em agosto de 2022, a Segunda Turma disse que a exigência de certidão negativa de recuperação deve ser relativizada quando a empresa demonstra viabilidade, e registrou que a garantia contratual prestada pela empresa reforçava a conclusão de que ela podia executar o contrato. Esse é o ponto que interessa ao seguro: a apólice é um argumento a favor da empresa na habilitação.
O Tribunal de Contas da União, no item 5.5.4 do manual de licitações e contratos, diz que a Lei 14.133 não exige certidão negativa de recuperação judicial e que cabe à Administração avaliar a habilitação econômico-financeira. Cita o parecer da AGU de 2015 segundo o qual, havendo certidão positiva, a Administração deve verificar se o plano de recuperação foi acolhido pela Justiça (art. 58 da Lei 11.101); sem plano acolhido, não há demonstração de viabilidade e a empresa não deveria ser habilitada. Isso é orientação da AGU e do TCU, e não texto de lei. Não encontramos, na pesquisa que sustenta este artigo, acórdão do STJ ou do TCU sobre o tema aplicando especificamente a Lei 14.133, e cada edital pode trazer regras próprias. Quem vai disputar licitação em recuperação deve ler o edital e conversar com o advogado antes de pedir a apólice de proposta.
O que a seguradora analisa
A Circular SUSEP 662/2022 não tem uma palavra sobre falência, recuperação judicial ou insolvência. O que ela tem é o art. 28: a política de subscrição da seguradora deve considerar, no mínimo, a avaliação do tomador, do objeto principal e da legislação aplicável, e a nota técnica deve detalhar os critérios usados para avaliar o risco do tomador. É o fundamento para a análise de crédito. O contrato de contragarantia, por sua vez, é livremente pactuado entre seguradora e tomador e está fora do âmbito de atuação da SUSEP (art. 32). Ou seja, quanto de limite, que bens ou fiadores a seguradora quer e se aceita o risco são decisões comerciais dela.
O mercado está atento ao assunto. Um artigo de opinião publicado na Revista Apólice em abril de 2026, de um diretor de uma seguradora, aponta que os pedidos de recuperação judicial estão no maior patamar desde 2016, segundo dados da Serasa Experian, e pede mais rigor na subscrição, com avaliação de governança e de estrutura de capital além dos indicadores tradicionais. É a opinião de um executivo, não a política de nenhuma seguradora, e não descreve limite nem apetite de empresa alguma. Não encontramos política pública de nenhuma seguradora para tomador em recuperação, então não vamos dizer qual aceita ou em que condições. O que a corretora faz é cotar em várias e ver quem analisa o caso.
E o seguro que a empresa já tinha antes da recuperação?
A Circular 662 lista as formas de extinção da apólice no art. 26, e a recuperação judicial do tomador não está entre elas. A apólice também continua em vigor mesmo que o tomador não pague o prêmio (art. 16, §1º), e atos exclusivos do tomador não podem gerar perdas ou prejuízos ao segurado (art. 25). Em outras palavras, a proteção do órgão ou do contratante que recebeu a apólice não depende da saúde financeira do tomador. Nas condições gerais de seguro garantia do setor público de duas seguradoras que a pesquisa leu, a Sompo e a AIG, a recuperação do tomador também não aparece como causa de cancelamento nem de perda de direito. Vale só para esses dois documentos: cada apólice tem o seu clausulado, e a dela é a que vale. O artigo sobre como cancelar ou encerrar a apólice detalha as formas de extinção.
O caso inverso: a empresa em recuperação usando seguro garantia numa execução
Há também o empresário em recuperação que precisa garantir uma execução, trabalhista, cível ou fiscal. O CPC equipara a dinheiro o seguro garantia judicial, com valor não inferior ao débito da inicial acrescido de 30% (art. 835, §2º, e art. 848, parágrafo único), e a Lei de Execução Fiscal admite o seguro garantia no art. 9º, II, com os mesmos efeitos da penhora (§3º). O STJ, em notícia institucional de 2021, resume o entendimento: o seguro garantia judicial vale como dinheiro e o credor só pode recusá-lo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade. Para a empresa em recuperação, isso significa uma forma de garantir a execução sem imobilizar dinheiro.
O que a recuperação muda é o destino da apólice quando há sinistro. Segundo a notícia do STJ sobre o conflito de competência 161.667, de agosto de 2020, em execução trabalhista contra empresa em recuperação, cabe ao juízo da recuperação decidir sobre os atos de execução. Se o sinistro ocorreu antes do deferimento do processamento e a indenização não foi paga, a seguradora pode ser chamada a pagar e passa a ter o crédito contra a empresa. Se o sinistro ainda não tinha ocorrido, a novação da dívida na recuperação impede a execução da apólice. Há ainda uma discussão, registrada em artigo de opinião de outubro de 2025, sobre divergência entre o TST e o STJ quanto ao destino de valores já pagos pela seguradora. Tratamos como tema em aberto. Cada caso depende da data do sinistro, e o advogado da causa é quem deve conduzir.
Os erros que mais atrapalham
- Afirmar que empresa em recuperação nunca consegue seguro garantia. Não é o que a lei diz: a decisão é de cada seguradora, e o clausulado que lemos não trata a recuperação como causa de cancelamento.
- Confundir recuperação judicial com falência na Lei 14.133. O art. 69, II, e o art. 137, IV, falam só de falência.
- Citar o STJ como se fosse sob a Lei 14.133. As decisões acima são sob a Lei 8.666.
- Dizer que o plano acolhido é exigência legal. É orientação da AGU e do TCU, e o edital pode exigir outra coisa.
- Esquecer a expressão “em Recuperação Judicial” nos documentos que a empresa assina.
- Oferecer bens em contragarantia sem verificar se o juízo da recuperação precisa autorizar.
- Misturar o seguro garantia de licitação, regido pela Lei 14.133, com o judicial, regido pelo CPC e pela Lei de Execução Fiscal. São regimes diferentes.
Como a corretora faz
A corretora começa perguntando em que fase a empresa está: processamento deferido, plano apresentado ou plano acolhido. Reúne o que as seguradoras pedem (contrato social, balanços, DRE, certidões e a decisão da recuperação), explica que a aceitação não é garantida e cota nas seguradoras de garantia com quem trabalhamos para ver quem analisa o caso. Confere que os documentos levem a expressão “em Recuperação Judicial” e, se a contragarantia envolver bens do ativo não circulante, orienta a empresa a consultar o advogado sobre a autorização do juízo. Para o produto como um todo, comece pela página do seguro garantia e pelo artigo sobre o contrato de contragarantia.
Este texto é informativo. Não é parecer jurídico e não substitui o advogado da empresa nem o da causa. Foi escrito com as normas vigentes em 14/10/2026: a Lei 11.101 na redação da Lei 14.112/2020, a Lei 14.133/2021 e a Circular SUSEP 662/2022. Não verificamos se houve alteração dessas normas depois de 2023, e a decisão de aceitar ou não a empresa é sempre da seguradora.
Perguntas frequentes
A Lei 11.101 não proíbe. Quem decide é a seguradora, que avalia o tomador caso a caso, como a Circular SUSEP 662/2022 manda no art. 28. Não há garantia de aceitação, e as condições (limite, contragarantia) variam de uma seguradora para outra.
Não automaticamente. O art. 69 da Lei 14.133 pede certidão de falência, e não de recuperação judicial. O STJ, em decisões sob a Lei 8.666, e o TCU, no manual de licitações, orientam que a empresa em recuperação demonstre viabilidade econômica; a AGU e o TCU usam como critério o plano de recuperação acolhido pela Justiça. O edital pode trazer exigências próprias.
É a suspensão de execuções de créditos sujeitos à recuperação por 180 dias, prorrogável uma única vez, em caráter excepcional (Lei 11.101, art. 6º, §4º). Protege a empresa de cobranças. Não a impede de contratar nem de tomar seguro.
Sim. O art. 69 da Lei 11.101 exige a expressão “em Recuperação Judicial” depois do nome empresarial em todos os atos, contratos e documentos firmados pelo devedor.
Em geral, sim: a contragarantia é livremente negociada entre seguradora e tomador e não é regulada pela SUSEP (Circular 662, art. 32). O que será pedido depende de cada seguradora. Se envolver onerar bens do ativo não circulante, a empresa em recuperação precisa de autorização do juiz, salvo se o plano já previu (Lei 11.101, art. 66).
Não. Pelo art. 16, §1º, da Circular 662 e pelo art. 97, II, da Lei 14.133, a apólice continua em vigor, e o prêmio segue devido pelo tomador à seguradora.
A Circular 662 não lista a recuperação judicial entre as causas de extinção da apólice (art. 26). Nas condições gerais de seguro garantia do setor público de duas seguradoras lidas na pesquisa, Sompo e AIG, a recuperação do tomador também não aparece como causa de cancelamento. Confira sempre o clausulado da sua apólice.
Em regra, sim. O CPC (arts. 835, §2º, e 848) e a Lei de Execução Fiscal (art. 9º) admitem o seguro garantia judicial. O destino da apólice, porém, depende da data do sinistro em relação ao pedido de recuperação. Vale consultar o advogado da causa.
Veja também
- Seguro garantia: todas as modalidades e como contratar com a corretora
- Contrato de contragarantia (CCG): o que a empresa assina
- Modalidades do seguro garantia, todas explicadas
- Seguro garantia de execução de contrato (Lei 14.133/2021)
- Seguro garantia judicial cível: como substituir a penhora pelo CPC 835
- Seguro garantia em execução fiscal: LEF, PGFN e STJ
Fontes
- Lei 11.101/2005 (recuperação judicial e falência), com a redação da Lei 14.112/2020, arts. 6º, 47, 49, 52, 58, 66, 67 e 69, no Planalto
- Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações), arts. 58, 96 a 102 e 140, texto compilado no Planalto
- Circular SUSEP 662/2022: regras do seguro garantia (PDF no site da SUSEP)
- Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015, arts. 835, §2º, e 848, parágrafo único, no Planalto
- Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), art. 9º, no Planalto
- STJ, Informativo 631: AREsp 309.867/ES, empresa em recuperação judicial e licitação
- STJ: Segunda Turma reafirma que empresa em recuperação judicial pode participar de licitação (REsp 1.826.299/CE)
- TCU, Licitações e Contratos: habilitação econômico-financeira (item 5.5.4)
- STJ: seguro garantia traz mais eficiência e tranquilidade ao processo de execução (28/03/2021)
- Revista Apólice: recuperações judiciais em alta acendem alerta no seguro garantia (30/04/2026), artigo de opinião
- Sompo: condições gerais do seguro garantia, setor público (processo SUSEP 15414.639145/2022-24)
- Migalhas: seguro garantia e recuperação judicial, o conflito entre TST e STJ (24/10/2025), artigo de opinião
Corretor de seguros e sócio-fundador da Chiare & Mendes, corretora habilitada pela SUSEP (202030976) em Dourados/MS, que atende todo o Brasil. Escreve sobre as dúvidas que chegam todos os dias no atendimento. Conteúdo informativo — não substitui a leitura das condições gerais da apólice nem orientação profissional individual.


