Como cancelar ou encerrar uma apólice de seguro garantia: extinção, devolução de prêmio e o que vale depois do contrato
A apólice de seguro garantia não se cancela por vontade do tomador: ela se extingue por cinco hipóteses. Veja quais, quando há devolução de prêmio e o que vale depois.

A apólice de seguro garantia não se "cancela" por vontade da empresa que a contratou: ela se extingue, e a norma lista as hipóteses. A Circular SUSEP 662/2022, no art. 26, diz que a apólice acaba no primeiro destes eventos: as obrigações garantidas foram definitivamente concluídas e o segurado se manifestou por escrito; segurado e seguradora acordaram o fim; a indenização chegou ao valor da garantia; o contrato principal se extinguiu; ou a vigência terminou. Abaixo, cada hipótese, quando há devolução de prêmio, o que acontece se o tomador deixa de pagar e o que ainda dá para cobrar da seguradora depois que o contrato acabou.
As cinco formas de a apólice terminar (Circular SUSEP 662/2022, art. 26)
No seguro garantia há três partes: o tomador, que é a empresa que assume a obrigação; o segurado, que é o credor dessa obrigação (o órgão público, o contratante privado, o juízo, a Receita); e a seguradora. Isso importa para o fim da apólice, porque quem manda no encerramento não é quem paga o prêmio. A tabela traz as cinco hipóteses do art. 26, que valem "sem prejuízo" da comunicação de sinistro dos arts. 19 e 20.
| Hipótese (art. 26) | O que precisa acontecer | Devolução do prêmio? |
|---|---|---|
| I. Conclusão das obrigações | As obrigações garantidas estão definitivamente concluídas e o segurado manifesta isso de forma expressa | Sem previsão na Circular |
| II. Acordo | Segurado e seguradora acordam, de forma expressa, o fim da apólice | Pode haver restituição de parte do prêmio, pelas condições da apólice |
| III. Indenização integral | O valor pago em indenização atinge o valor da garantia | Sem previsão na Circular |
| IV. Fim do contrato principal | O contrato que a apólice garante se extingue | Pode haver restituição de parte do prêmio, pelas condições da apólice |
| V. Fim da vigência | A data final de vigência da apólice chega | Sem previsão na Circular |
Repare na primeira linha. Terminar a obra, entregar o produto ou cumprir o prazo não encerra a apólice sozinho: falta a manifestação expressa do segurado dizendo que as obrigações foram definitivamente concluídas. Sem ela, a apólice só acaba no fim da vigência. A Circular não define a forma nem o prazo dessa manifestação. Por isso, no dia a dia, o que a empresa precisa conseguir é um documento do credor, um termo de recebimento ou de quitação, e entregar à seguradora.
Quem pode pedir o fim da apólice: o tomador sozinho não
Quando a apólice vigora por menos tempo do que a obrigação que garante, a seguradora deve manter a cobertura enquanto houver risco (art. 8º, §1º). O segurado pode se opor a esse desfecho a qualquer tempo, com manifestação expressa. O tomador, não: o §2º do art. 8º diz que ele não pode se opor, salvo se substituir a garantia por outra que o segurado aceite. A razão é a lógica do produto. A apólice existe para proteger o credor, e o credor não pode ficar descoberto porque o devedor quer parar de pagar.
Isso não impede que as seguradoras prevejam, nas condições da apólice, o cancelamento a pedido do tomador. Em apólices reais que a pesquisa leu, de uma seguradora, o cancelamento a pedido do tomador vem com devolução proporcional ao prazo que falta e exige documento que comprove que não há mais risco a cobrir, exceto quando a extinção é pelo fim da vigência ou pelo pagamento da indenização. É o clausulado de uma empresa, não uma regra geral, e a prova de que o risco acabou costuma ser justamente o termo do segurado.
Deixar de pagar o prêmio não cancela a apólice
É o erro mais comum do tomador. A Circular 662, no art. 16, §1º, diz que a apólice continua em vigor mesmo que o tomador não pague o prêmio nas datas combinadas, e a Lei 14.133, no art. 97, II, repete a regra para os contratos públicos. O motivo é o mesmo da seção anterior: o credor não pode perder a garantia por inadimplência do devedor com a seguradora. O que acontece com o tomador que não paga é a cobrança do prêmio pela seguradora, apoiada no contrato de contragarantia que a empresa e, em regra, os sócios assinaram. O artigo sobre o CCG explica o que está nesse contrato.
Existe também a Lei 15.040/2024, a Lei do Contrato de Seguro, que passou a valer um ano depois da publicação, em dezembro de 2025, e que tem regras gerais para a falta de pagamento do prêmio. No seguro garantia, quem trata do tema de forma específica é a Circular 662, e é ela que o mercado aplica. O plano de regulação de 2026 da SUSEP prevê revisar a Circular para adequá-la à nova lei, mas, até 14/10/2026, a pesquisa não encontrou a revisão publicada. O texto da Circular continua sendo o de 2022.
Contrato público: quando a Administração libera a garantia
Nos contratos regidos pela Lei 14.133/2021, o art. 100 diz que a garantia será liberada ou restituída "após a fiel execução do contrato" ou após a sua extinção por culpa exclusiva da Administração. O texto não fala em prazo e não usa a expressão "recebimento definitivo". Em contratos assinados antes da nova lei, que continuam regidos pela Lei 8.666/1993 (art. 190 da 14.133), o art. 56, §4º, diz o mesmo: a garantia é liberada ou restituída após a execução do contrato.
Na prática, o órgão costuma liberar depois do termo de recebimento definitivo, que a Lei 14.133 trata no art. 140 e a 8.666 no art. 73. O Tribunal de Contas da União, em sua página sobre garantias, alerta para o risco inverso: a apólice vencer antes desse recebimento, deixando o contrato descoberto num momento em que ainda pode haver descumprimento a apurar. A orientação prática é a de sempre: vigência da apólice igual ou maior que a do contrato, com endosso quando o prazo mudar.
Prorrogação e aditivo: sem endosso, a apólice não acompanha
Na Lei 14.133, o art. 97, I, exige que a vigência da apólice seja igual ou superior à do contrato e que ela acompanhe as modificações por endosso. A Circular 662 trata do mesmo ponto em termos mais amplos: a apólice só pode ser alterada a pedido do segurado ou com sua concordância expressa (art. 10), as alterações do objeto principal previstas de antemão obrigam a apólice a acompanhá-las, e as não previstas dependem do aceite da seguradora (art. 11). O Manual de Seguro Garantia da SUSEP dá o exemplo prático: se a prorrogação já estava prevista no contrato, a seguradora não pode recusar o endosso; se não estava, ela analisa e pode recusar, e o período prorrogado fica sem cobertura, a menos que a empresa contrate uma garantia complementar. O artigo sobre vigência, endosso e aditivo detalha esse caminho.
Depois do fim do contrato, ainda dá para acionar o seguro?
Dá, desde que o descumprimento tenha acontecido durante a vigência. A Circular define sinistro como a inadimplência do tomador (art. 2º, VIII), e a data do sinistro é a da inadimplência (art. 18, §4º). A comunicação deve ser feita "logo após o conhecimento de sua caracterização" (art. 19). O art. 20 prevê expressamente que, se a inadimplência ocorreu na vigência, a caracterização e a comunicação podem vir depois do fim da vigência, e isso não justifica negar o sinistro, "desde que respeitados os prazos prescricionais". O Manual da SUSEP resume: depois da extinção, a seguradora não responde por riscos futuros, mas a inadimplência anterior continua coberta.
Quanto tempo o credor tem para cobrar é o ponto menos firme de todo este assunto, e o texto não vai escolher um prazo para parecer seguro. A Circular não fixa prazo próprio. O Código Civil tinha uma regra de prescrição de um ano para as pretensões entre segurado e seguradora, que o STJ aplicou em 2021, em caso de seguro de vida, no IAC 2. Segundo o resumo de um colunista sobre julgado de 2024 do STJ, em seguro garantia com a Administração Pública o tribunal aplicou o prazo de cinco anos do Decreto 20.910/1932; não lemos o acórdão. E a Lei 15.040/2024, que revogou os artigos do Código Civil sobre o contrato de seguro, trouxe prazos novos, entre eles o de um ano contado da recusa expressa e motivada da seguradora (art. 126). Não encontramos regra de transição para contratos mais antigos, nem decisão do STJ sobre o seguro garantia à luz da nova lei. Por isso, o conselho é comunicar a seguradora logo e guardar o protocolo.
Defeito na obra depois do recebimento: a responsabilidade de cinco anos não é a da apólice
O art. 140, §6º, da Lei 14.133 diz que, em obra, o contratado responde objetivamente por no mínimo cinco anos pela solidez, segurança e funcionalidade. Isso é uma obrigação do contratado, e não uma vigência da apólice. Se a apólice já se extinguiu, por exemplo pelo fim da vigência, um vício que só aparece depois não é uma inadimplência "durante a vigência". Se a Administração quer a cobertura por mais tempo, isso precisa estar no edital e na apólice. Não achamos regra que obrigue a apólice a durar cinco anos.
Os erros que mais deixam a apólice pendurada ou o contrato descoberto
- Achar que a empresa cancela a apólice sozinha quando a obra termina. Sem a manifestação expressa do segurado, ela só acaba no fim da vigência.
- Parar de pagar o prêmio esperando que a apólice caia. Ela continua em vigor e a dívida com a seguradora segue.
- Assinar aditivo de prazo ou de valor sem pedir o endosso. Uma prorrogação não prevista no contrato original pode ser recusada pela seguradora, e o período fica sem cobertura.
- Esperar devolução de prêmio em qualquer caso. A Circular só prevê restituição, e como possibilidade, nas extinções por acordo e por fim do contrato principal.
- Confundir os cinco anos de responsabilidade da obra com a vigência da apólice.
- Deixar a apólice vencer antes do recebimento definitivo, quando ainda há o que apurar.
- Do lado do credor: não pedir o endosso nos aditivos e demorar a comunicar o sinistro, que deve ser feito logo após o conhecimento.
Como a corretora faz
A corretora acompanha a vigência da apólice junto com o contrato. Quando há aditivo, pede o endosso à seguradora antes de o prazo mudar, para o contrato não ficar descoberto. Quando a obrigação termina, ajuda a empresa a reunir o documento do segurado que encerra a apólice e a levá-lo à seguradora. Quando há dúvida sobre cancelamento a pedido, consulta as condições da apólice que a seguradora emitiu, que é onde essa regra mora. Para entender o produto inteiro, comece pela página do seguro garantia e pelo artigo sobre o que é e como funciona.
Este texto é informativo. Não é parecer jurídico e não substitui o advogado do contrato. Foi escrito com as normas vigentes em 14/10/2026, que são a Circular SUSEP 662/2022 (cuja revisão para a Lei 15.040/2024 está no plano de regulação da SUSEP, sem publicação até essa data), a Lei 14.133/2021 e, para contratos antigos, a Lei 8.666/1993. O que vale para a sua apólice está nas condições dela e no contrato garantido.
Perguntas frequentes
O primeiro destes eventos: a conclusão das obrigações com manifestação expressa do segurado; o acordo entre segurado e seguradora; o pagamento de indenização até o valor da garantia; a extinção do contrato principal; ou o fim da vigência da apólice. A lista é o art. 26 da Circular SUSEP 662/2022.
A Circular 662 não dá esse direito ao tomador, e o art. 8º, §2º, diz que ele não pode se opor à manutenção da cobertura, salvo para substituí-la por outra garantia que o segurado aceite. O cancelamento a pedido do tomador, quando existe, vem das condições de cada seguradora e costuma exigir prova de que não há mais risco. Na prática, isso passa pela concordância ou pelo termo do segurado.
Não. A apólice continua em vigor mesmo que o tomador não pague nas datas combinadas (Circular 662, art. 16, §1º; Lei 14.133, art. 97, II). O prêmio segue devido à seguradora, que o cobra do tomador com base na contragarantia.
Só há previsão de restituição de parte do prêmio quando a apólice se extingue por acordo com o segurado ou pela extinção do contrato principal, e pelo critério das condições da apólice (art. 26, parágrafo único). No fim normal da vigência, em geral não há devolução.
Pode, se o descumprimento aconteceu durante a vigência da apólice. A caracterização e a comunicação do sinistro podem vir depois do fim da vigência, desde que logo após o conhecimento e dentro do prazo de prescrição (Circular 662, arts. 18, §4º, 19 e 20). Como o prazo de prescrição do seguro garantia está em transição, a recomendação é comunicar o quanto antes.
Nos contratos da Lei 14.133, a apólice deve acompanhar as modificações por endosso (art. 97, I). Pela Circular 662, acompanha as alterações previstas de antemão no contrato; as não previstas dependem do aceite da seguradora (art. 11). Sem o endosso, o período prorrogado pode ficar sem cobertura.
Veja também
- Seguro garantia: todas as modalidades e como contratar com a corretora
- Vigência, endosso e aditivo no seguro garantia
- Sinistro no seguro garantia: como o segurado aciona e o que a seguradora paga
- Contrato de contragarantia (CCG): o que a empresa assina
- Seguro garantia de execução de contrato (Lei 14.133/2021)
- Seguro garantia: o que é e como funciona
Fontes
- Circular SUSEP 662/2022: regras do seguro garantia (PDF no site da SUSEP)
- Circular SUSEP 662/2022, texto integral (Legismap)
- SUSEP: Manual de Seguro Garantia (2023)
- Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações), arts. 58, 96 a 102 e 140, texto compilado no Planalto
- Lei 8.666/1993, arts. 56 e 73, texto consolidado no Planalto (contratos assinados antes da Lei 14.133)
- Lei 15.040/2024 (Lei do Contrato de Seguro), arts. 4º, 70, 126 e 134, no Planalto
- SUSEP: Plano de Regulação 2026 (prevê revisar a Circular 662 para a Lei 15.040)
- TCU, Licitações e Contratos: garantias (vigência da apólice e liberação)
- STJ, Informativo 723: IAC 2 (REsp 1.303.374/ES), prazo ânuo nas pretensões entre segurado e segurador
- Legismap, Thiago Junqueira: 15 julgados mais relevantes do STJ envolvendo seguros privados em 2024
Corretor de seguros e sócio-fundador da Chiare & Mendes, corretora habilitada pela SUSEP (202030976) em Dourados/MS, que atende todo o Brasil. Escreve sobre as dúvidas que chegam todos os dias no atendimento. Conteúdo informativo — não substitui a leitura das condições gerais da apólice nem orientação profissional individual.


