Estágio remunerado: quando a bolsa e o auxílio-transporte são obrigatórios
No estágio não obrigatório, bolsa e auxílio-transporte são obrigatórios (art. 12). A lei não fixa valor mínimo, e o auxílio não tem o desconto de 6% da CLT.

No estágio não obrigatório, a empresa é obrigada a pagar bolsa (ou outra contraprestação) e auxílio-transporte — está no art. 12 da Lei nº 11.788/2008. No estágio obrigatório, os dois são opcionais. A lei não fixa valor mínimo de bolsa, e o auxílio-transporte do estágio não é o vale-transporte da CLT: não há o desconto de 6% sobre a bolsa.
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Obrigatório ou não obrigatório: o que muda no bolso
O art. 2º separa os dois tipos. Estágio obrigatório é o que o projeto do curso exige para o diploma. Não obrigatório é o que o estudante faz por opção, somado à carga horária regular. A remuneração segue essa divisão.
| Item | Estágio não obrigatório | Estágio obrigatório |
|---|---|---|
| Bolsa ou contraprestação | Obrigatória (art. 12) | Opcional (art. 12) |
| Auxílio-transporte | Obrigatório (art. 12) | Opcional |
| Valor mínimo da bolsa | Não há na lei | Não há na lei |
| Seguro contra acidentes pessoais | Obrigatório, pago pela empresa (art. 9º, IV) | Obrigatório; pode ser assumido pela instituição (art. 9º, § 1º) |
Existe valor mínimo de bolsa?
Não. A Lei do Estágio não amarra a bolsa ao salário mínimo nem a nenhum piso. O valor é combinado entre o estudante, a empresa e, quando houver, o agente de integração, e fica escrito no termo de compromisso. Na prática, o mercado costuma pagar proporcionalmente à jornada: uma bolsa de 6 horas diárias tende a ser maior que uma de 4 horas, mas isso é escolha da empresa, não regra da lei.
O que a lei proíbe é o contrário: cobrar do estudante. O art. 5º, § 2º, veda que o agente de integração cobre qualquer valor do estagiário pela intermediação.
Auxílio-transporte não é vale-transporte
O vale-transporte da CLT tem regra própria: o empregado participa do custo com até 6% do salário. O auxílio-transporte do estágio vem de outra lei, a do estágio, que só diz que ele é obrigatório no não obrigatório — sem prever desconto. Por isso não há o desconto de 6% sobre a bolsa.
A lei também não diz o valor nem a forma. A empresa pode pagar em dinheiro junto com a bolsa, em cartão de transporte ou em valor fixo mensal. Exemplo: se o estagiário usa duas passagens por dia, 22 dias no mês, o auxílio deve ser pensado para cobrir esse deslocamento — e o combinado vai para o termo.
Outros benefícios não criam vínculo
Muita empresa tem receio de dar vale-refeição ou plano de saúde ao estagiário e “criar vínculo”. A lei resolve isso no art. 12, § 1º: transporte, alimentação, saúde e outros benefícios não caracterizam vínculo de emprego. O que cria vínculo é outra coisa: descumprir os requisitos do art. 3º ou as obrigações do termo.
- Vale-refeição ou vale-alimentação: pode, sem vínculo.
- Plano de saúde ou odontológico: pode, sem vínculo.
- Bolsa extra no fim do ano: pode, por liberalidade.
- Hora extra paga: não resolve — a jornada tem limites no art. 10, e passar deles habitualmente é irregular.
Recesso remunerado
Quem recebe bolsa tem o recesso remunerado (art. 13, § 1º): 30 dias a cada ano de estágio, ou 2,5 dias por mês se durar menos. Um estágio de 6 meses dá 15 dias de descanso com bolsa.
O seguro também é custo da empresa
Bolsa, auxílio-transporte e seguro contra acidentes pessoais formam o pacote do estágio não obrigatório. O seguro é exigido pelo art. 9º, IV, e no não obrigatório só a empresa pode pagar. Quando ela não tem apólice e pede que o estagiário traga, o seguro estágio sai a partir de R$ 29,90 por ano — o bastante para o termo não travar, com o reembolso combinado à parte.
Este texto é informativo e não substitui orientação jurídica. As regras citadas estão na redação vigente em outubro de 2026; o que vale para o seu estágio é o que está no termo de compromisso, na lei e nas normas da sua instituição de ensino.
Perguntas frequentes
Sim. O art. 12 da Lei 11.788/2008 torna obrigatórios a bolsa (ou outra contraprestação) e o auxílio-transporte no estágio não obrigatório.
Pode. No estágio obrigatório, a bolsa e o auxílio-transporte são opcionais; dependem do que a empresa oferecer e do que estiver no termo.
A lei não fixa valor mínimo. O valor é combinado entre as partes e precisa constar no termo de compromisso.
Não há base para isso na Lei do Estágio. O desconto de 6% é regra do vale-transporte do empregado CLT, e o auxílio-transporte do estágio é outra coisa.
Não. O art. 12, § 1º, diz que benefícios como transporte, alimentação e saúde não caracterizam vínculo.
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Corretor de seguros e sócio-fundador da Chiare & Mendes, corretora habilitada pela SUSEP (202030976) em Dourados/MS, que atende todo o Brasil. Escreve sobre as dúvidas que chegam todos os dias no atendimento. Conteúdo informativo — não substitui a leitura das condições gerais da apólice nem orientação profissional individual.


