Cancelar o seguro auto: quanto do valor volta, venda do carro e parcela atrasada
Quem cancela recebe só o que sobra da tabela de prazo curto: com 120 dias, a seguradora fica com 50%. E o que muda ao vender o carro ou atrasar parcela.

Quando você cancela o seguro do carro no meio da vigência, a seguradora devolve uma parte do valor pago, mas não a parte proporcional aos dias que faltam: nas condições gerais atuais que lemos, ela fica com o percentual da tabela de prazo curto e ainda desconta impostos ou despesas de emissão. Com 120 dias de seguro, por exemplo, ela retém metade do prêmio anual. Vender o carro, atrasar uma parcela ou ter perda total seguem regras diferentes, e é nelas que costuma estar a surpresa.
Quanto volta quando eu peço o cancelamento?
O seguro auto é contratado por um ano, e o preço (o prêmio) é calculado para esse ano inteiro. Quando é o segurado quem pede para encerrar antes, a seguradora não divide o valor pelos dias usados. Ela usa a tabela de prazo curto, que pesa mais nos primeiros meses. A Porto Seguro, na versão em vigor desde setembro de 2026, escreve na cláusula 26.1.1 que retém, além dos impostos, as despesas de contratação, e calcula o que devolve com base nessa tabela.
| Dias de seguro em vigor | Retido pela tabela de prazo curto | Se fosse proporcional (pro rata) |
|---|---|---|
| 15 | 13% | 4,1% |
| 30 | 20% | 8,2% |
| 45 | 27% | 12,3% |
| 60 | 30% | 16,4% |
| 75 | 37% | 20,5% |
| 90 | 40% | 24,7% |
| 105 | 46% | 28,8% |
| 120 | 50% | 32,9% |
| 135 | 56% | 37,0% |
| 150 | 60% | 41,1% |
| 165 | 66% | 45,2% |
| 180 | 70% | 49,3% |
| 195 | 73% | 53,4% |
| 210 | 75% | 57,5% |
| 225 | 78% | 61,6% |
| 240 | 80% | 65,8% |
| 255 | 83% | 69,9% |
| 270 | 85% | 74,0% |
| 285 | 88% | 78,1% |
| 300 | 90% | 82,2% |
| 315 | 93% | 86,3% |
| 330 | 95% | 90,4% |
| 345 | 98% | 94,5% |
| 365 | 100% | 100% |
Um exemplo com números inventados: o seguro custou R$ 3.000 por ano e foi cancelado com 120 dias. Pela tabela, a seguradora fica com 50%, R$ 1.500, e devolve os outros R$ 1.500, menos os impostos e despesas que a apólice prevê. Se a conta fosse proporcional, ela ficaria com cerca de R$ 986 e devolveria uns R$ 2.014. A diferença existe porque a seguradora teve custo para emitir a apólice e precificou o risco do ano inteiro.
Quando o número de dias cai entre duas linhas, a Porto usa o percentual do prazo imediatamente inferior (item 8.4.3), o que favorece o segurado: com 100 dias, conta a linha de 90, e a retenção é de 40%. Allianz, Bradesco e Yelum escrevem a mesma regra.
Cada seguradora retém algo diferente além da tabela
| Seguradora (versão lida) | O que retém | Prazo para devolver |
|---|---|---|
| Porto (CG145, 09/2026) | Tabela de prazo curto, impostos e despesas de contratação (26.1.1) | Até 10 dias, corrigido pelo IPCA desde o pedido; depois, juros de 2% ao mês (26.1.3) |
| Allianz (12/2025) | No máximo a tabela de prazo curto, mais emolumentos e despesas de contratação (19.2 d) | Não informa em dias; corrige pelo IPCA desde o protocolo (21) |
| Tokio Marine (versão 10, 12/2025) | Tabela de prazo curto sobre o prêmio líquido, mais emolumentos; nas linhas Econômico, proporcional aos dias (20.1) | Não informa em dias para o pedido do segurado |
| Bradesco (2026) | Tabela de prazo curto e o IOF (4.1 a) | Não informa em dias; corrige pelo IPCA desde o pedido (4.3 a) |
| Yelum (05/2025) | Tabela de prazo curto e o IOF (13.2) | Até 10 dias úteis depois de confirmados os dados bancários (20.1.1) |
| Ezze (versão 8, 11/2025) | O texto traz as duas regras, prazo curto e proporcional, para o mesmo produto (24.1 II a e b) | Não informa em dias para o pedido do segurado |
| HDI (manual sem data) | Tabela de prazo curto, emolumentos e custo do documento (cláusula 10) | Não informa |
| Suhai (08/2024) | No máximo a tabela de prazo curto, mais emolumentos (13.2); pede aviso por escrito com 30 dias de antecedência (13.1) | Não informa em dias |
Isso é permitido? É. A SUSEP deixou de impor a tabela de prazo curto em 2021: a Circular 621, que regula os seguros de danos, manda reter a parte proporcional ao tempo decorrido como regra, mas autoriza outro critério quando o cancelamento é pedido pelo segurado, desde que leve em consideração o prêmio já pago (art. 54). As seguradoras de auto mantiveram a tabela. Quando é a seguradora quem cancela, todas as condições gerais que lemos usam o cálculo proporcional.
Há uma exceção que vale conhecer. Quando o risco deixa de existir, a nova lei do seguro manda reduzir o prêmio de forma proporcional, ressalvadas as despesas de contratação (Lei 15.040/2024, arts. 6º e 12), e a Porto reproduz essa regra na cláusula 26.1.2. Quais situações a seguradora aceita como extinção do risco é coisa para confirmar com ela, caso a caso.
Vendi o carro: cancelo ou passo o seguro adiante?
A Lei 15.040/2024 mudou a resposta. Pelo art. 108, a venda do carro transfere o seguro ao comprador, que assume o lugar do vendedor. Mas essa cessão só vale se for comunicada à seguradora em até 30 dias (art. 109), e a seguradora tem 15 dias, contados da comunicação, para recusar o novo dono, devolvendo o prêmio proporcional. Bônus e outras vantagens pessoais do vendedor não passam para o comprador (art. 108, § 3º).
A Porto escreveu isso com todas as letras: a transferência só produz efeito se comunicada em 30 dias da venda e, sem a comunicação, não há cobertura em eventual sinistro e a apólice é cancelada (cláusulas 3.3.1 e 3.3.2). Ezze e Allianz seguem a mesma linha. Na prática, então, você tem três caminhos:
- Transferir a apólice ao comprador: avise a seguradora pela corretora dentro dos 30 dias e espere a análise do novo dono.
- Trocar o carro na mesma apólice, se você vai comprar outro: é o endosso de substituição de veículo, e Porto, Bradesco, Yelum e Suhai calculam a diferença de prêmio de forma proporcional ao período que falta.
- Cancelar: vale a tabela de prazo curto, como em qualquer pedido do segurado.
| Seguradora | Passar a apólice ao comprador | O bônus vai junto? |
|---|---|---|
| Porto (09/2026) | Comunicar em 30 dias; a Porto analisa o novo risco em 15 (3.3.1 e 3.3.2.1) | Não: a transferência extingue o bônus (3.3.3) |
| Allianz (12/2025) | Comunicar em 30 dias; anuência prévia se o novo dono aumenta o risco (5.1) | Regras num documento próprio, no site da Allianz (5.1) |
| Tokio Marine (12/2025) | Comunicar imediatamente e por escrito (17, III, c) | Não: o bônus é pessoal e intransferível (glossário) |
| Bradesco (2026) | Por endosso de transferência de direitos e obrigações | Não: o endosso extingue o bônus (3.3) |
| Yelum (05/2025) | Só com consentimento prévio e expresso da seguradora (12) | Não: o comprador faz um seguro novo (5.5.3) |
| Ezze (11/2025) | A venda transfere o seguro se comunicada em 30 dias (12.1 e 12.5) | Não: vantagens pessoais não se transferem (12.4) |
Atrasei uma parcela: o seguro foi cancelado?
Depende de qual parcela. Se for a primeira, ou o pagamento à vista, a Lei 15.040/2024 diz que o contrato se resolve de pleno direito (art. 20), e as condições gerais da Porto, Allianz, Tokio, Bradesco e Yelum preveem o cancelamento automático.
Nas outras parcelas, o seguro não cai de uma vez. A cobertura passa a valer pelo período proporcional ao que já foi pago, calculado pela mesma tabela de prazo curto: quem pagou 40% do prêmio, por exemplo, fica coberto por 90 dias contados do início. A lei exige que a seguradora notifique o segurado e dê pelo menos 15 dias para pagar antes de suspender a garantia (art. 20, § 1º), e o cancelamento definitivo não pode acontecer antes de 30 dias da suspensão (art. 21). A Porto incorporou esses prazos na cláusula 8.2 e restabelece a cobertura se a parcela for paga dentro do período ajustado.
E se o seguro foi pago à vista com dinheiro emprestado por um banco, a seguradora não pode cancelar porque você atrasou o financiamento: a dívida é com o banco (Circular SUSEP 621/2021, art. 38; Porto, cláusula 8.3.2).
E quando o carro dá perda total ou é roubado?
Aí o seguro termina sozinho, e em quase todas as apólices sem devolução nenhuma: Porto (26.3.1), Allianz (19.2), Tokio (20.3), Bradesco (4.2), Yelum (13.6), Ezze (24.3) e HDI não restituem o prêmio das coberturas que você não usou. As parcelas que ainda iam vencer são descontadas da indenização, sem os juros do parcelamento. A exceção é a Suhai, que devolve pelo prazo a decorrer o prêmio das demais coberturas, menos o de danos a terceiros quando houve desconto pela contratação conjunta (13.4). O passo a passo da indenização está no nosso artigo sobre perda total.
Existe prazo de 7 dias para desistir?
Nenhuma das oito condições gerais atuais que lemos fala em arrependimento. Até 2021, a Resolução CNSP 294/2013 dava 7 dias para desistir de seguro contratado a distância; ela foi revogada pela Resolução CNSP 408/2021, que hoje manda aplicar ao seguro, no que couber, o decreto do comércio eletrônico (Decreto 7.962/2013), cujo art. 5º obriga o fornecedor a informar como exercer o arrependimento.
Por baixo disso está o Código de Defesa do Consumidor, que inclui expressamente o serviço securitário entre os serviços de consumo (art. 3º, § 2º) e dá 7 dias para desistir de contratação feita fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio, com devolução do que foi pago (art. 49). Se você contratou pela internet ou por telefone e se arrependeu dentro de 7 dias, peça a desistência por escrito e guarde o protocolo. Fora dessa situação, o caminho é o cancelamento comum.
Antes de cancelar, nesta ordem
- Veja quantos dias o seguro já tem e encontre a linha da tabela: é o quanto a seguradora vai reter.
- Se o motivo é preço, peça uma nova cotação antes: às vezes trocar franquia ou cobertura resolve sem perder dinheiro.
- Se vendeu o carro, decida entre transferir, substituir ou cancelar dentro dos 30 dias.
- Faça o pedido por escrito, pela corretora ou pelo canal da seguradora, e guarde a data: é dela que conta a correção.
- Confira o valor devolvido contra a tabela e os descontos que a sua apólice prevê.
As cláusulas citadas têm a seguradora e a versão indicadas, e valem para aquela versão das condições gerais. Para o seu caso, vale a sua proposta, a sua apólice e as condições contratuais do seu produto.
Perguntas frequentes
Recebe uma parte. Nas condições gerais atuais da Porto, Allianz, Tokio Marine, Bradesco, Yelum, HDI e Suhai, a seguradora fica com o percentual da tabela de prazo curto, que é maior que a proporção dos dias usados, e ainda desconta impostos ou despesas de emissão. Com 30 dias de seguro ela retém 20%; com 180 dias, 70%.
É a tabela que diz quanto do prêmio anual a seguradora retém conforme o número de dias que o seguro ficou em vigor. Ela vai de 13% com 15 dias a 100% com 365 dias e é a mesma nas condições gerais que lemos. Serve tanto para o cancelamento a pedido do segurado quanto para calcular até quando vale a cobertura quando uma parcela fica sem pagar.
As duas coisas são possíveis, mas não dá para deixar sem avisar. Pela Lei 15.040/2024, a venda transfere o seguro ao comprador se for comunicada à seguradora em até 30 dias, e a seguradora pode recusar o novo dono em 15 dias. O bônus não vai junto. Se você vai comprar outro carro, dá para pedir a substituição do veículo na mesma apólice e pagar ou receber só a diferença.
Se for a primeira parcela, o seguro é cancelado. Nas demais, a cobertura continua pelo período proporcional ao que foi pago, pela tabela de prazo curto, e a seguradora precisa notificar você com pelo menos 15 dias para pagar antes de suspender a garantia (Lei 15.040/2024, art. 20). Pagando dentro do prazo, a cobertura volta.
Nenhuma das oito condições gerais atuais que lemos prevê esse prazo, e a norma da SUSEP que dava 7 dias na contratação a distância foi revogada em 2021. O Código de Defesa do Consumidor dá 7 dias para desistir do que foi contratado fora do estabelecimento, como pela internet ou por telefone, e o seguro é serviço de consumo. Se for o seu caso, peça a desistência por escrito dentro do prazo e guarde o protocolo.
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Fontes
- Porto Seguro — Condições Gerais Automóvel CG145, vigência 01/09/2026 (cláusulas 3.3, 8 e 26)
- Allianz — Condições Gerais Seguro de Automóvel (vigência a partir de 10/12/2025)
- Tokio Marine — Condições Gerais Automóvel, versão 10 (12/2025)
- Bradesco Seguros — Condições Contratuais Auto (2026)
- Yelum Seguros — Condições Contratuais de Automóvel (05/2025)
- Ezze Seguros — Condições Gerais Seguro de Automóvel, versão 8.0 (11/2025)
- HDI Seguros — Manual do Segurado Automóvel
- Suhai Seguradora — Condições Gerais Automóvel (08/2024)
- Lei nº 15.040/2024 (nova lei do seguro), arts. 6º, 12, 20, 21, 108 e 109
- Circular SUSEP nº 621/2021 — seguros de danos (arts. 36 a 38 e 54)
- Resolução CNSP nº 408/2021 — contratação por meios remotos (art. 12 e revogação da Res. CNSP 294/2013)
- Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), arts. 3º e 49
- Decreto nº 7.962/2013 — comércio eletrônico, art. 5º (direito de arrependimento)
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