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Lei do Estágio e seguro: o que a Lei nº 11.788/2008 diz, artigo por artigo

A Lei 11.788/2008 manda a empresa contratar seguro de acidentes pessoais para o estagiário. O texto do art. 9º, o que ele significa e o que a lei não diz.

Felipe Servignini MendesPublicado em
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A Lei do Estágio (Lei nº 11.788/2008) exige seguro contra acidentes pessoais em favor de todo estagiário e põe a contratação na conta de quem oferece o estágio — a empresa, o órgão público ou o profissional liberal (art. 9º, IV). No estágio obrigatório, a instituição de ensino pode assumir no lugar dela (art. 9º, § 1º). E há três coisas que a lei não diz: não fixa valor mínimo, não escolhe seguradora e não manda o estagiário pagar. Abaixo, o texto literal e o que cada artigo muda para quem está com o termo de compromisso na mão.

O texto do seguro, literalmente

Art. 9º, IV — contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso.

Art. 9º, § 1º — No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino.

Um detalhe de numeração que confunde muita gente: até julho de 2024, essa segunda regra era o “parágrafo único” do art. 9º. A Lei nº 14.913/2024, que tratou do intercâmbio, acrescentou um § 2º ao artigo, e o antigo parágrafo único passou a ser o § 1º. O texto é o mesmo. Por isso há termos e manuais que citam um e outros que citam o outro — os dois estão falando da mesma coisa.

O art. 9º começa dizendo quem pode oferecer estágio: pessoas jurídicas de direito privado, órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional, e profissionais liberais de nível superior registrados no seu conselho. Todos eles, com as mesmas obrigações — inclusive a do seguro.

Quem é estagiário, para a lei

O art. 1º define o estágio como ato educativo escolar supervisionado, feito no ambiente de trabalho, por quem está frequentando o ensino regular em instituição de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial ou dos anos finais do ensino fundamental na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. O § 1º acrescenta que o estágio faz parte do projeto pedagógico do curso. O que faz de alguém estagiário, portanto, é estar matriculado e frequentando um curso que prevê estágio — não a idade, nem o fato de já ter outro diploma.

O art. 3º lista os requisitos para o estágio não virar emprego: matrícula e frequência regular atestadas pela instituição, termo de compromisso assinado por estagiário, concedente e instituição, e atividades compatíveis com as previstas no termo. O § 2º do mesmo artigo fecha a conta: descumprir qualquer desses requisitos, ou qualquer obrigação do termo, caracteriza vínculo de emprego com a concedente. Como o seguro costuma estar escrito no termo, faltar seguro é descumprir o termo.

O que a lei diz e o que significa na prática

Lei nº 11.788/2008: o que a lei diz e o que significa na prática
ArtigoO que a lei dizO que significa na prática
Art. 1ºEstágio é ato educativo de quem frequenta o ensino regular, e faz parte do projeto pedagógico do curso.Sem matrícula em curso que preveja estágio, não há estágio — nem seguro estágio a exigir.
Art. 2ºO estágio pode ser obrigatório (exigido para o diploma) ou não obrigatório (opcional).É essa classificação que decide se a instituição de ensino pode assumir o seguro.
Art. 3ºRequisitos: matrícula e frequência, termo de compromisso das três partes, atividades compatíveis.O termo é o contrato do estágio; o número da apólice costuma ir nele.
Art. 5ºAgentes de integração podem encaminhar a negociação de seguros contra acidentes pessoais, e não podem cobrar do estudante pelos seus serviços.Se o estágio veio por agente de integração, pergunte se o seguro já está no convênio antes de comprar.
Art. 7ºA instituição celebra o termo, indica o professor orientador, zela pelo cumprimento e pode criar normas complementares.É por isso que a coordenação confere a apólice, e é no regulamento dela que às vezes aparece um capital mínimo.
Art. 9º, IVA concedente contrata seguro contra acidentes pessoais, com apólice compatível com valores de mercado, conforme o termo.A regra geral: quem oferece o estágio contrata o seguro.
Art. 9º, § 1ºNo estágio obrigatório, a instituição de ensino pode assumir essa contratação.Universidade com apólice coletiva cobre o obrigatório; no não obrigatório essa porta não existe.
Art. 12Bolsa e auxílio-transporte são obrigatórios no estágio não obrigatório; o estagiário pode contribuir ao INSS como segurado facultativo.O estagiário não é segurado obrigatório do INSS; o seguro de acidentes pessoais é a proteção que a própria lei garante a ele.
Art. 14Aplica-se ao estagiário a legislação de saúde e segurança no trabalho, sob responsabilidade da concedente.O seguro não substitui a prevenção de acidentes, que também é dever da concedente; ele indeniza a morte ou a invalidez por acidente quando a prevenção falha.
Art. 15Manter estagiário em desconformidade com a lei caracteriza vínculo de emprego; na reincidência, a concedente fica dois anos sem poder receber estagiários.O risco de não ter seguro é da empresa, não do estagiário.
Art. 16O termo é firmado pelo estagiário (ou seu representante), pela concedente e pela instituição; o agente de integração não assina por nenhuma delas.Três assinaturas no termo. Menor de idade assina com o responsável.
Resumo dos artigos feito pela corretora a partir do texto compilado no Planalto, conferido em 03/10/2026. Vale o texto da lei.

O que a lei não diz

Não fixa valor mínimo. A lei pede apólice “compatível com valores de mercado” e manda o valor para o termo de compromisso. Se o termo, o regulamento da instituição ou a empresa pedem um capital, vale o que está escrito lá; se ninguém pede, não há número a cumprir.

Não escolhe seguradora nem produto. A exigência é de seguro contra acidentes pessoais em favor do estagiário. Qualquer seguradora autorizada pela SUSEP que ofereça essa cobertura atende, em apólice coletiva ou individual.

Não manda o estagiário pagar — e também não proíbe. A obrigação é da concedente e, no obrigatório, pode ser da instituição. Quando nenhuma das duas contratou e o termo precisa do número da apólice, o próprio estagiário contratar em seu nome é legal e é o caminho mais rápido. Só vale saber que, nesse caso, ele está cobrindo uma obrigação que a lei atribuiu a outra parte.

Não lista coberturas nem vigência. Quem detalha é a cartilha do Ministério do Trabalho sobre a lei: o seguro deve cobrir acidentes pessoais ocorridos durante a vigência do estágio, com morte ou invalidez permanente, total ou parcial, por acidente, e com valor compatível com o mercado. A mesma cartilha recomenda que o termo traga o número da apólice e o nome da seguradora.

Na prática, para quem está com o termo na mão

  • Confirme na coordenação se o seu estágio é obrigatório ou não obrigatório — é o que define quem deveria contratar.
  • Pergunte à empresa e, no obrigatório, à instituição se já existe apólice. Se existe, peça o número e o nome da seguradora para o termo.
  • Leia a cláusula do seguro no termo: se ela pede um capital, escolha um plano com valor igual ou maior.
  • Confira se a vigência da apólice cobre o estágio inteiro. Estágio de mais de um ano pede renovação antes do vencimento.
  • Guarde a apólice em PDF junto com o termo assinado. É o documento que comprova o seguro numa fiscalização.

Quem quiser ir direto à pergunta de quem paga, com os dois tipos de estágio lado a lado, encontra no artigo “Estágio obrigatório ou não obrigatório: quem paga o seguro”, aqui no blog.

Perguntas frequentes

O art. 9º, IV, da Lei nº 11.788/2008 manda a parte concedente contratar, em favor do estagiário, seguro contra acidentes pessoais, com apólice compatível com valores de mercado, conforme o termo de compromisso. No estágio obrigatório, a instituição de ensino pode assumir essa contratação (art. 9º, § 1º).

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Felipe Servignini Mendes
Sócio-fundador da Chiare & Mendes Corretora de Seguros

Corretor de seguros e sócio-fundador da Chiare & Mendes, corretora habilitada pela SUSEP (202030976) em Dourados/MS, que atende todo o Brasil. Escreve sobre as dúvidas que chegam todos os dias no atendimento. Conteúdo informativo — não substitui a leitura das condições gerais da apólice nem orientação profissional individual.

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