Lei do Estágio e seguro: o que a Lei nº 11.788/2008 diz, artigo por artigo
A Lei 11.788/2008 manda a empresa contratar seguro de acidentes pessoais para o estagiário. O texto do art. 9º, o que ele significa e o que a lei não diz.

A Lei do Estágio (Lei nº 11.788/2008) exige seguro contra acidentes pessoais em favor de todo estagiário e põe a contratação na conta de quem oferece o estágio — a empresa, o órgão público ou o profissional liberal (art. 9º, IV). No estágio obrigatório, a instituição de ensino pode assumir no lugar dela (art. 9º, § 1º). E há três coisas que a lei não diz: não fixa valor mínimo, não escolhe seguradora e não manda o estagiário pagar. Abaixo, o texto literal e o que cada artigo muda para quem está com o termo de compromisso na mão.
O texto do seguro, literalmente
Art. 9º, IV — contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso.
Art. 9º, § 1º — No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino.
Um detalhe de numeração que confunde muita gente: até julho de 2024, essa segunda regra era o “parágrafo único” do art. 9º. A Lei nº 14.913/2024, que tratou do intercâmbio, acrescentou um § 2º ao artigo, e o antigo parágrafo único passou a ser o § 1º. O texto é o mesmo. Por isso há termos e manuais que citam um e outros que citam o outro — os dois estão falando da mesma coisa.
O art. 9º começa dizendo quem pode oferecer estágio: pessoas jurídicas de direito privado, órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional, e profissionais liberais de nível superior registrados no seu conselho. Todos eles, com as mesmas obrigações — inclusive a do seguro.
Quem é estagiário, para a lei
O art. 1º define o estágio como ato educativo escolar supervisionado, feito no ambiente de trabalho, por quem está frequentando o ensino regular em instituição de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial ou dos anos finais do ensino fundamental na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. O § 1º acrescenta que o estágio faz parte do projeto pedagógico do curso. O que faz de alguém estagiário, portanto, é estar matriculado e frequentando um curso que prevê estágio — não a idade, nem o fato de já ter outro diploma.
O art. 3º lista os requisitos para o estágio não virar emprego: matrícula e frequência regular atestadas pela instituição, termo de compromisso assinado por estagiário, concedente e instituição, e atividades compatíveis com as previstas no termo. O § 2º do mesmo artigo fecha a conta: descumprir qualquer desses requisitos, ou qualquer obrigação do termo, caracteriza vínculo de emprego com a concedente. Como o seguro costuma estar escrito no termo, faltar seguro é descumprir o termo.
O que a lei diz e o que significa na prática
| Artigo | O que a lei diz | O que significa na prática |
|---|---|---|
| Art. 1º | Estágio é ato educativo de quem frequenta o ensino regular, e faz parte do projeto pedagógico do curso. | Sem matrícula em curso que preveja estágio, não há estágio — nem seguro estágio a exigir. |
| Art. 2º | O estágio pode ser obrigatório (exigido para o diploma) ou não obrigatório (opcional). | É essa classificação que decide se a instituição de ensino pode assumir o seguro. |
| Art. 3º | Requisitos: matrícula e frequência, termo de compromisso das três partes, atividades compatíveis. | O termo é o contrato do estágio; o número da apólice costuma ir nele. |
| Art. 5º | Agentes de integração podem encaminhar a negociação de seguros contra acidentes pessoais, e não podem cobrar do estudante pelos seus serviços. | Se o estágio veio por agente de integração, pergunte se o seguro já está no convênio antes de comprar. |
| Art. 7º | A instituição celebra o termo, indica o professor orientador, zela pelo cumprimento e pode criar normas complementares. | É por isso que a coordenação confere a apólice, e é no regulamento dela que às vezes aparece um capital mínimo. |
| Art. 9º, IV | A concedente contrata seguro contra acidentes pessoais, com apólice compatível com valores de mercado, conforme o termo. | A regra geral: quem oferece o estágio contrata o seguro. |
| Art. 9º, § 1º | No estágio obrigatório, a instituição de ensino pode assumir essa contratação. | Universidade com apólice coletiva cobre o obrigatório; no não obrigatório essa porta não existe. |
| Art. 12 | Bolsa e auxílio-transporte são obrigatórios no estágio não obrigatório; o estagiário pode contribuir ao INSS como segurado facultativo. | O estagiário não é segurado obrigatório do INSS; o seguro de acidentes pessoais é a proteção que a própria lei garante a ele. |
| Art. 14 | Aplica-se ao estagiário a legislação de saúde e segurança no trabalho, sob responsabilidade da concedente. | O seguro não substitui a prevenção de acidentes, que também é dever da concedente; ele indeniza a morte ou a invalidez por acidente quando a prevenção falha. |
| Art. 15 | Manter estagiário em desconformidade com a lei caracteriza vínculo de emprego; na reincidência, a concedente fica dois anos sem poder receber estagiários. | O risco de não ter seguro é da empresa, não do estagiário. |
| Art. 16 | O termo é firmado pelo estagiário (ou seu representante), pela concedente e pela instituição; o agente de integração não assina por nenhuma delas. | Três assinaturas no termo. Menor de idade assina com o responsável. |
O que a lei não diz
Não fixa valor mínimo. A lei pede apólice “compatível com valores de mercado” e manda o valor para o termo de compromisso. Se o termo, o regulamento da instituição ou a empresa pedem um capital, vale o que está escrito lá; se ninguém pede, não há número a cumprir.
Não escolhe seguradora nem produto. A exigência é de seguro contra acidentes pessoais em favor do estagiário. Qualquer seguradora autorizada pela SUSEP que ofereça essa cobertura atende, em apólice coletiva ou individual.
Não manda o estagiário pagar — e também não proíbe. A obrigação é da concedente e, no obrigatório, pode ser da instituição. Quando nenhuma das duas contratou e o termo precisa do número da apólice, o próprio estagiário contratar em seu nome é legal e é o caminho mais rápido. Só vale saber que, nesse caso, ele está cobrindo uma obrigação que a lei atribuiu a outra parte.
Não lista coberturas nem vigência. Quem detalha é a cartilha do Ministério do Trabalho sobre a lei: o seguro deve cobrir acidentes pessoais ocorridos durante a vigência do estágio, com morte ou invalidez permanente, total ou parcial, por acidente, e com valor compatível com o mercado. A mesma cartilha recomenda que o termo traga o número da apólice e o nome da seguradora.
Na prática, para quem está com o termo na mão
- Confirme na coordenação se o seu estágio é obrigatório ou não obrigatório — é o que define quem deveria contratar.
- Pergunte à empresa e, no obrigatório, à instituição se já existe apólice. Se existe, peça o número e o nome da seguradora para o termo.
- Leia a cláusula do seguro no termo: se ela pede um capital, escolha um plano com valor igual ou maior.
- Confira se a vigência da apólice cobre o estágio inteiro. Estágio de mais de um ano pede renovação antes do vencimento.
- Guarde a apólice em PDF junto com o termo assinado. É o documento que comprova o seguro numa fiscalização.
Quem quiser ir direto à pergunta de quem paga, com os dois tipos de estágio lado a lado, encontra no artigo “Estágio obrigatório ou não obrigatório: quem paga o seguro”, aqui no blog.
Perguntas frequentes
O art. 9º, IV, da Lei nº 11.788/2008 manda a parte concedente contratar, em favor do estagiário, seguro contra acidentes pessoais, com apólice compatível com valores de mercado, conforme o termo de compromisso. No estágio obrigatório, a instituição de ensino pode assumir essa contratação (art. 9º, § 1º).
Hoje é § 1º. Até julho de 2024 era o parágrafo único; a Lei nº 14.913/2024 acrescentou um § 2º ao art. 9º, e o texto antigo virou § 1º sem mudar uma palavra. Termos que citam “parágrafo único” falam da mesma regra.
Não. Ela pede apólice compatível com valores de mercado e deixa o valor para o termo de compromisso. Quando há um capital mínimo, ele vem do termo, do regulamento da instituição ou da empresa.
Pode. A lei atribui a obrigação à concedente (e, no obrigatório, permite que a instituição assuma), mas não proíbe o estagiário de contratar em seu nome. É comum quando a empresa não tem apólice e o termo precisa do número para ser assinado.
O estágio fica em desconformidade com a lei. Pelo art. 3º, § 2º, e pelo art. 15, isso caracteriza vínculo de emprego com a concedente para fins trabalhistas e previdenciários; na reincidência, ela fica dois anos impedida de receber estagiários.
Veja também
Fontes
- Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008 (Lei do Estágio) — texto compilado, arts. 1º, 2º, 3º, 5º, 7º, 9º, 12, 14, 15 e 16
- Lei nº 14.913, de 3 de julho de 2024 — altera a Lei do Estágio (intercâmbio) e acrescenta o § 2º ao art. 9º
- Ministério do Trabalho e Emprego — Nova Cartilha Esclarecedora sobre a Lei do Estágio (perguntas 56 e 59)
Corretor de seguros e sócio-fundador da Chiare & Mendes, corretora habilitada pela SUSEP (202030976) em Dourados/MS, que atende todo o Brasil. Escreve sobre as dúvidas que chegam todos os dias no atendimento. Conteúdo informativo — não substitui a leitura das condições gerais da apólice nem orientação profissional individual.


